terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Conhecimentos Bancários concurso Banco do Brasil parte 1

1. Estrutura do Sistema Financeiro Nacional:


[1]Vejamos, primeiramente, as seguintes questões de concursos.
1. Analise as assertivas apresentadas, classificando-as em V (verdadeira) ou F (falsa) e marque a opção correspondente.
(  ) O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por um conjunto de instituições públicas e privadas e tem como órgão normativo máximo o Conselho Monetário Nacional (CMN).
(  ) O SFN envolve dois grandes subsistemas: um normativo e outro de intermediação financeira, sendo que este último é composto por instituições que estabelecem diretrizes de atuação das instituições financeiras operativas, como a Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo.
(  ) O CMN reveste-se de amplas atribuições, inclusive da formulação da política de moeda e do crédito, com o objetivo de resguardar os interesses econômico-sociais do País.
( ) Um sistema financeiro, grosso modo, pode ser entendido como um conjunto de instituições e instrumentos que, em última análise, se ocupa da transferência de recursos dos agentes econômicos superavitários para os agentes deficitários.
(  ) Como regra, as instituições financeiras são classificadas como bancárias ou monetárias e não bancárias ou não monetárias. Como exemplos destas últimas estão as sociedades corretoras, os bancos de investimentos e os bancos múltiplos.

a) V – V – F – F – V
b) V – F – F – V – V
c) V – F – V – V – F
d) V – V – V – V – V
e) F – F – V – V – V

2. Julgue as afirmativas abaixo em V (verdadeira) ou F (falsa) e assinale a opção correspondente.
(  ) O Banco do Brasil, sociedade anônima de capital misto cujo controle acionário pertence à União, é considerado pelo CMN uma autoridade monetária, pois pode atuar na emissão de moeda.
(  ) O Banco do Brasil executa a política de comércio exterior do Governo, financiando bens de exportação e atuando como agente pagador e recebedor no exterior.
(  ) O Banco do Brasil é o principal instrumento de financiamento do Governo Federal, de médio e longo prazos, voltado para o reequipamento e o fomento dos setores industrial e social considerados vitais ao desenvolvimento do País.
(  ) A Caixa Econômica Federal, pelo fato de ser considerada uma instituição financeira com função claramente social, está proibida de efetuar operações de arrendamento mercantil, embora administre, com exclusividade, os serviços das loterias esportivas e o penhor.
(  ) Os bancos comerciais são instituições financeiras constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas e têm como uma das suas principais características a criação de moeda escritural, mediante depósitos à vista captados no mercado.

a) F – V – F – F – V
b) V – V – V – V – V
c) F – V – V – V – V
d) V – V – F – F – F
e) V – V – V – F – V

O Sistema Financeiro Nacional (SFN), denominado por alguns autores mais apropriadamente de Sistema Financeiro Brasileiro (nome este que não logrou consenso), é composto por todas as instituições financeiras e correlatas assim consideradas por lei. O sistema vigente foi reestruturado em 1964 pela lei de Reforma Bancária, seguida da Lei de Mercado de Capitais em 1965, com alterações significativas através da criação dos Bancos Múltiplos em 1988 e de vasta legislação adjacente.
O SFN é compreendido como “um conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam, em última análise, transferir recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo) superavitários para os deficitários” (ASSAF NETO, 2001, p. 67).
Uma conceituação bastante simples, porém abrangente, foi dada por Cavalcante (2002, p. 25) quando comenta ser o sistema financeiro “um conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilita a transferência de recursos dos ofertadores finais aos tomadores finais, e cria condições para que os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado”.
Já Fortuna (2002, p. 15)[2], explanando sobre o mesmo assunto, diz que:

Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderia ser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores. O mercado financeiro – onde se processam essas transações – permite que um agente econômico qualquer (um indivíduo ou empresa), sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança.

O SFN compreende um vasto sistema que abrange dois outros grandes subsistemas denominados de subsistema normativo e de subsistema de intermediação, neste último, são encontradas instituições tidas como bancárias e não bancárias.

SUBSISTEMA NORMATIVO è Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho de Recursos do SFN, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar.

SUBSISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO è Agentes especiais e demais instituições bancárias, não bancárias e auxiliares.

Fazem parte do Sistema Financeiro Nacional os seguintes grupos de instituições, entidades e empresas:
a)      Instituições Financeiras Captadoras de Depósitos à Vista;
b)      Demais Instituições Financeiras;
c)      Outros intermediários ou Auxiliares Financeiros;
d)      Entidades ligadas aos Sistemas de Previdência e de Seguros;
e)      Administradoras de Recursos de Terceiros; e,
f)        Empresas ou entidades ligadas à Custódia e Liquidação de Títulos públicos e privados.

Esse conjunto de instituições, entidades e empresas é responsável pela captação e transferência de recursos financeiras, pela administração da previdência privada, dos seguros, de recursos de terceiros e pela distribuição, circulação e liquidação de títulos e valores mobiliários.
Todo esse conjunto é regulado e fiscalizado por outros organismos e entidades hierarquicamente superiores, pertencentes às instâncias maiores do governo federal. São eles: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar. Cada um desses órgãos, por sua vez, é regulado e recebe outros poderes reguladores e fiscalizatórios do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão responsável maior pela definição das diretrizes de atuação de todo o sistema financeiro.
Numa visão esquemática, pode ser dito que os quatro organismos acima - BC, CVM, Susep e SPC - regulam, controlam e fiscalizam os seis conjuntos de instituições e entidades listadas no parágrafo anterior (alíneas “a” a “f”), que por sua vez se transformam em trinta e três tipos de empresas financeiras, sociedades, associações e outras formas jurídicas que serão analisadas mais abaixo.
É exatamente o Sistema Financeiro que permite que um agente econômico qualquer (seja ele indivíduo ou empresa) sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança.
Conforme a Lei de Reforma Bancária nº 4.564/64, art. 17), quanto a caracterização legal do Sistema Financeiro Nacional temos:

“Consideram‑se Instituições Financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único ‑ Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam‑se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”

Classificação das instituições financeiras:
· Intermediários Financeiros x Instituições Auxiliares

1. Os Intermediários Financeiros è são Instituições Financeiras que emitem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público, por sua própria iniciativa e responsabilidade, para aplicação destes recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. Como exemplos dessa classe de instituições temos os Bancos Comerciais, as Caixas Econômicas e os Bancos de Investimentos, entre outros.

2. Instituições Auxiliares è são Instituições Financeiras que não emitem seus próprios passivos, mas apenas colocam em contato os poupadores e os investidores. Como exemplo desta classe de instituições temos a Bolsa de Valores.


COMPOSIÇÃO

Órgãos normativos
Entidades supervisoras
Operadores


Caracterização das Instituições Financeiras quanto à capacidade de criar ou não moeda escritural[3]:
A Instituição Financeira que possui a capacidade de criar moeda escritural faz parte do chamado sistema monetário, que é representado pelos bancos comerciais (oficiais e privados) e pelos bancos múltiplos com carteira comercial.

Conselho Monetário Nacional (CMN)

Foi a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, denominada Lei da Reforma Bancária, que criou o Conselho Monetário Nacional, ao mesmo tempo em que dispunha sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias.
Depois de inúmeras mudanças quanto a sua formação, o CMN é hoje constituído pelo ministro da Fazenda (presidente), pelo ministro do Planejamento e Orçamento e pelo presidente do Banco Central. Os serviços de secretaria são exercidos pelo Bacen.
O Conselho Monetário surgiu para ser o órgão deliberativo máximo do sistema Financeiro Nacional, instituído como órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda. É o instrumento de governo que planeja, elabora, implementa e julga a consistência de toda a política monetária, cambial e creditícia do país. É um órgão que domina toda a política monetária e ao qual se submetem todas as instituições que o compõem.
Além de estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, compete ao CMN regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.
Para o exercício de fiscalização e regulação, o Conselho Monetário delega poderes ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados e à Secretaria de Previdência Complementar. Esta, embora subordinada hierarquicamente ao Ministério da Previdência Social e Assistência Social, vincula-se ao CMN através do Banco Central. É o Bacen quem emite as resoluções e normativos, para fins de controle das entidades fechadas de previdência.
Quanto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, apesar de estar subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ele atual em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e mantém ligações com o Ministério da Fazenda na medida em que a destinação dos lucros da instituição e quaisquer alterações em sua composição societária devem ser apreciados por este ministério.
O vínculo com o CMN se faz por ser o BNDES um dos mais importantes instrumentos de execução da política de investimentos do Governo Federal.
Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), composta pelo presidente do Bacen, na qualidade de coordenador, pelo presidente da CVM, pelo secretário executivo do Ministério do Planejamento, pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda, pelo secretário do Tesouro Nacional e por quatro diretores do Bacen indicados pelo seu presidente.
Visando melhor desempenho em áreas específicas da economia, estão previstas as comissões consultivas (1) de Normas e Organização do Sistema Financeiro, (2) de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros, (3) de Crédito Rural, (4) de Crédito Industrial, (5) de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infra-estrutura Urbana, (6) de Endividamento Público e (7) de Política Monetária e Cambial.

Atribuições específicas:
v      autorizar as emissões de papel-moeda;
v      aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BACEN;
v      disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias;
v      estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros;
v      determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;
v      estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transações com títulos públicos;
v      regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país.

Banco Central do Brasil (BACEN)

O Banco Central é a instituição bancária que executa, coordena e fiscaliza a política monetária e financeira interna e externa definida pelo Conselho Monetário Nacional
A estrutura atual do sistema financeiro brasileiro tem como centro das principais decisões duas instituições constituídas dentro do organograma do Ministério da Fazenda, que, em conjunto, são denominadas Autoridades Monetárias: o Conselho Monetário Nacional (órgão colegiado essencialmente normativo, sem funções executivas) e o Banco Central do Brasil (autarquia federal, órgão executivo central do sistema financeiro, que tem como principal função viabilizar a execução das decisões do Conselho Monetário).
Assim, com exceção das entidades vinculadas aos sistemas de previdência e de seguros (ligadas à SPC e à Susep, cuja vinculação é indireta), tudo o mais tem ingerência direta do Bacen que é, abaixo do CMN, o órgão de regulação e fiscalização mais importante do Sistema Financeiro Nacional.
Além de ser o responsável pela execução das normas que regulam o Sistema Financeiro, o Bacen tem entre suas atribuições agir como:
(1)       banco dos bancos,
(2)       gestor do SFN,
(3)       executor da política monetária,
(4)       banco emissor e
(5)       agente financeiro do governo.

Tem sua sede em Brasília e escritórios regionais em São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Fortaleza, Curitiba, Belo Horizonte e Belém.
Enquanto (1) banco dos bancos, ele é o recebedor dos depósitos compulsórios das outras instituições bancárias e realiza redescontos para a manutenção do equilíbrio do sistema; na qualidade de (2) gestor do sistema financeiro, normatiza, autoriza, fiscaliza e intervém; atuando como (3) executor da política monetária, controla os meios de pagamento e o orçamento monetário; sendo (4) banco emissor, emite e controla o fluxo da moeda; e, como (5) agente financeiro do governo, financia o Tesouro Nacional, administra a dívida pública e atua como depositário das reservas internacionais.
O Banco Central também foi criado em 1964, pela Lei da Reforma do Sistema Financeiro (4595/64, de 31.12.64 – a mesma lei que criou o Conselho Monetário Nacional) em substituição à Superintendência da Moeda e do Crédito – Sumoc, cuja estrutura já não mais correspondia às necessidades das transformações econômicas.
Duma outra forma, diz-se que, conceitualmente, a atuação do Banco Central pode ser dividida em cinco grandes formas de atuação:
1.      Banco do Governo;
2.      Banco das instituições financeiras monetárias (aquelas que administram depósitos à vista);
3.      Fiscal de todas as instituições financeiras e instituições auxiliares;
4.      Gestor da política cambial; e,
5.      Gestor da política monetária.

Visto sob a forma esquemática acima apresentada, enquanto (1) Banco do Governo, o Bacen administra a dívida pública monetária federal interna, adquirindo os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. É também sua função administrar as dívidas públicas interna e externa, além de fiscalizar e supervisionar os débitos de estados e municípios.
Exercendo a função de (2) Banco das instituições financeiras monetárias (bancos comerciais), o Bacen administra suas reservas bancárias (saldos de depósitos que essas instituições mantém obrigatoriamente no Banco Central, do qual uma parte fica compulsoriamente retida).
Como (3) Fiscal de todas as instituições financeiras e auxiliares, o Bacen procura garantir o funcionamento correto de todas elas, evitando problemas de liquidez que possam afetar a integridade de todo o sistema.
Atuando como (4) Gestor da política cambial, ele estabelece as regras de funcionamento e operacionais em relação às moedas estrangeiras.
E como (5) Gestor da política monetária, o Bacen determina o estoque o fluxo da moeda na economia, buscando proporcionar o seu crescimento sustentado, isto é, com a inflação sob controle.
Ou, mais explicitamente, entre as principais atribuições legais atribuídas Bacen constam as seguintes:
·             Emitir papel-moeda e moeda metálica e executar os serviços relativos à circulação, nas condições e nos limites fixados pelo Conselho Monetário.
·             Executar compra e venda de Títulos federais (por meio das operações de Open Market), tanto para executar a Política Monetária quanto para o próprio financiamento do Tesouro Nacional.
·             Receber depósitos compulsórios e voluntários do sistema bancário, assim como realizar operações de redesconto e outros tipos de empréstimos às instituições financeiras.
·             Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis.
·             Ser o depositário das Reservas Internacionais do país e controlar o fluxo de capitais estrangeiros.
·             Autorizar o funcionamento, autorizar, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas às instituições financeiras.
·             Controlar e fiscalizar o crédito e administrar a dívida interna.

Reafirmando cabe ao Banco Central cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do CMN e as disposições que lhe são atribuídas por lei. É por meio do Banco Central que o Governo intervém diretamente no sistema financeiro e indiretamente na economia do país.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

A Comissão de Valores Mobiliários foi instituída pela lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, como entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda. Referida lei disciplinava a emissão, distribuição e negociação dos valores mobiliários, bem como a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores.
Em seu artigo 2º, a lei define quais são os valores mobiliários para efeito de sua disciplina e fiscalização: as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição, bem como outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional. A este cabe fixar a orientação geral a ser observada pela CVM cujas atividades devem ser exercidas sob a coordenação com o Banco Central.
Subseqüentemente à Lei da CVM foi sancionada a Lei das S.A. (6.404, de 15 de dezembro de 1976) vindo a produzir uma interligação entre os agentes econômicos e financeiros através das ações, debêntures e outros papéis que giram no mercado. A Lei das S.A. de 1976 sofreu alterações e foi consolidada pela Lei 10.303, de 20/10/2001 que foi popularmente conhecida como a Nova Lei das S.A. Anteriormente, pequenas modificações haviam sido introduzidas pela Lei 9.457, de 15/05/97.
Dessa forma, a CVM nasceu com poderes, e posteriormente os teve confirmados, para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado de valores mobiliário.

Entende-se como mercado de valores mobiliários aquele em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades.

É competência da CVM, entre outras coisas, disciplinar as seguintes matérias:
·         registro de companhias abertas;
·         registro de distribuições de valores mobiliários;
·         credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;
·         organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;
·         negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
·         administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
·         suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;
·         suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores.

Com referência ao sistema de registros, este gera a veiculação de informações aos investidores e ao mercado em geral. Esses informes, fornecidos periódica e obrigatoriamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiros ou referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Fatos relevantes são os eventos que podem influir na decisão do investidor, quanto a negociar ou não com valores emitidos pela companhia.
A CVM tem por norma não exercer julgamentos de valor em relação às informações divulgadas pelas companhias. Todavia, busca zelar pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização para facilitar o entendimento público.
Quanto à política geral de atuação, a CVM busca a consecução de seus objetivos por meio da indução de comportamento, da auto-regulação e da autodisciplina dos agentes, apenas intervindo diretamente nas atividades de mercado quando tal tipo de procedimento se mostra ineficaz.
No que concerne às políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a Comissão age suscitando a discussão de problemas, a promoção de estudos de alternativas e a adoção de iniciativas, de tal maneira que quaisquer modificações sejam realizadas com suficiente fundamentação técnica e possam ser assimiladas com facilidade.
A fiscalização realizada pela CVM se faz através do acompanhamento das informações veiculadas ao mercado e às pessoas que dele participam. As inspeções se destinam à apuração de situações específicas sobre a atuação das empresas nos negócios com valores mobiliários.
Apesar de haver predominância no mercado de valores mobiliários com a negociação de ações, debêntures e quotas de fundos de investimento, existe um vasto leque de outros títulos. Ainda podem ser elencados:
§         Bônus de subscrição
§         Notas promissórias
§         Certificados de depósitos de valores mobiliários
§         Índices representativos de carteiras de ações
§         Direitos e Recibos de subscrição
§         Quotas de fundos imobiliários
§         Certificados de recebíveis imobiliários
§         Contratos de parceria para engorda de animais
§         Certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica
§         Depositary receipts (recibos de depósitos), instrumento utilizado na colocação de ações de companhias brasileiras no exterior
§         Opções de compra e venda de valores mobiliários.

Essa relação não esgota o limite, pois ainda podem ser negociados quaisquer outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas, evidentemente desde que inseridos no conceito de valor mobiliário e devidamente registrados na CVM. Ficam excluídos os títulos da dívida pública municipal, estadual e federal, bem como as cambiais de responsabilidade de instituições financeiras, com exceção das debêntures.
Com referência ao mercado de derivativos, cujos instrumentos financeiros derivam do valor de um outro ativo denominado ativo-objeto, somente serão alvo de negociação os títulos decorrentes daqueles acima descritos que estão sob a jurisdição da CVM. Isso abrange os contratos a termo, contrato de opções e contrato de futuros de tudo o que seja considerado valor mobiliário.
À semelhança da existência do Procon, o órgão de proteção ao consumidor, a CVM criou o Prodin – Programa de Orientação e Defesa do Investidor, para oferecer ao investidor meios para conhecer o mercado de valores mobiliários e nele atuar munido das informações necessárias.
Na hipótese de o investidor ser vítima de algum tipo de irregularidade, o Prodin está apto a lhe dar a orientação para obter o reparo dos danos causados.

Nomenclatura

Os atos públicos expedidos pela CVM obedecem à seguinte nomenclatura:
Ato Declaratório – é o documento através do qual a CVM credencia ou autoriza o exercício de atividades próprias do mercado de valores mobiliários.
Deliberação – diz respeito aos atos de competência do Colegiado, nos termos do Regimento Interno.
Instrução – são aqueles através dos quais a CVM regulamenta matérias expressamente previstas nas Leis nº 6385/76 (Lei da CVM) e 6404/76 (Lei das S.A.).
Nota Explicativa – fornece explicações sobre a aplicação de determinada norma, expõe os motivos que levaram a CVM a editá-la ou apresentar proposição ao Conselho Monetário Nacional a respeito da matéria.
Parecer – responde às consultas específicas formuladas por agentes do mercado e investidores ou por membros da própria CVM, a respeito de matéria por ela regulada.
Parecer de Orientação – sedimenta o entendimento da CVM sobre assunto que lhe caiba regular, oferecendo ao mercado orientação sobre o assunto.
Portaria – diz respeito aos atos envolvendo aspectos da administração interna da CVM.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

Órgão legalmente integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, ocupa um lugar no sistema nacional de supervisão dos mercados financeiro e de capitais.
Atua na esfera de revisão de decisões de caráter punitivo tomadas pelas autoridades de primeiro grau e contra as quais as partes interpõem recurso administrativo.
Tem, assim, a finalidade de julgar, em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior.
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);
II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC);
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

As entidades de classe que integram o CRFSN são as seguintes: Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.
Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.
O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice presidente é o representante designado pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.

BANCOS COMERCIAIS (BC)

Os Bancos Comerciais são intermediários financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem através do crédito seletivo a quem necessita de recursos, naturalmente, criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. O objetivo é proporcionar suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.
Em termos operacionais, os bancos comerciais podem descontar títulos, realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente, realizar operações especiais de crédito rural, de câmbio e de comércio exterior, captar depósitos à vista e a prazo fixo, obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes, adiantamentos sob caução de títulos comerciais, cheques especiais etc.
Num sentido amplo, bancos comerciais são instituições financeiras que transferem recursos dos agentes superavitários, captado através dos depósitos à vista e de depósitos em aplicações, para os deficitários, na forma de empréstimos em curto prazo, tanto para pessoas físicas quanto para atender às necessidades de capital de giro das empresas.
Além disso, também prestam também serviços auxiliares, tais como cobranças mediante comissão, transferências de fundos de uma para outra praça, recebimentos de impostos e tarifas públicas, aluguel de cofres, custódia de valores, serviços de câmbio e outros serviços.
Suas atividades e funcionamento são regulados e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil e, através deste órgão, as autoridades monetárias controlam a liquidez do sistema bancário. São instituições constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas.
A característica especial dos bancos comerciais é a sua capacidade de criar moeda (moeda escritural), na medida em que os bancos emprestam diversas vezes o volume dos depósitos à vista captados no mercado, através do efeito multiplicador do credito.
Nos últimos anos da década noventa do século findo houve grande incentivo governamental para que esses bancos realizassem fusões e incorporações, nacionais e internacionais, diminuindo consideravelmente o número de sedes bancárias e promovendo incremento na quantidade de agências.
Tal tendência de concentração acabou sendo estendida também às demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, com a formação de conglomerados financeiros atuando nos mais diversos segmentos do mercado, com a justificativa de reduzir os custos operacionais e elevar a eficiência administrativa, objetivando melhor produtividade e maior competitividade.
Com isso, os bancos vêm apresentando rápida evolução em sua estrutura de funcionamento e adaptando suas operações e produtos às exigências de um público cada vez mais experiente e globalizado. Estão também trabalhando de forma mais especializada, segmentando sua participação no mercado com base no volume dos negócios dos clientes e na forma de atendimento.
Através dessa segmentação, os bancos são classificados em bancos de varejo, que costumam trabalhar com muitos clientes, sem maiores exigência com relação a suas rendas e bancos de negócios, voltados preferencialmente às grandes operações financeiras, trabalhando com um número mais reduzido de clientes de alto poder aquisitivo.
Com relação ao tipo de atendimento dispensado, os bancos comerciais costumam atuar como private bank, modalidade em que atendem a pessoas físicas de elevadíssima renda e/ou patrimônio, ou como personal bank, em que dão atendimento a pessoas físicas de alta renda e, muitas vezes, a pequenas e médias empresa ou, ainda, como corporate bank, voltados preferencialmente para as grandes corporações.

CAIXAS ECONÔMICAS (CE)

As caixas econômicas, juntamente com os bancos comerciais, são as mais antigas instituições do Sistema Financeiro. São constituídas sob a forma de empresa pública, tendo como principais atividades integrar o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação, além de funcionar como agente do Tesouro Nacional no cumprimento de programas governamentais de cunho sócio-econômico.
Nesse sentido, atuam como gestoras do PIS e do FGTS. Também exercem atividades típicas de bancos comerciais, sendo autorizadas a receber depósitos à vista em conta corrente.
Na prática, atualmente, as caixas econômicas se transformaram em bancos múltiplos, pois, como os demais bancos, atuam também na captação de depósitos à vista, caderneta de poupança, previdência privada, capitalização e seguros diversos. Da mesma forma que os bancos comerciais, as Caixas Econômicas (federal e estaduais) podem receber depósitos à vista do público e fazer empréstimos, exercendo, conseqüentemente, o poder de criação de moeda escritural.
Também atuam no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, empréstimos sob garantia de penhor industrial e caução de títulos. Detém a exclusividade das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação.
Com a extinção do Banco Nacional de Habitação, a Caixa Econômica Federal absorveu seus ativos e passivos, tornando-se o agente do governo federal para a execução de sua política habitacional.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO (CC)

Cooperativas de crédito são instituições financeiras, sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeitas a falência, constituídas com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados.
São regulamentadas pelas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, além dos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e pelo respectivo estatuto social.
Equiparando-se às instituições financeiras, as cooperativas normalmente atuam em setores primários da economia ou são formadas entre funcionários de empresas.
No setor primário, permitem uma melhor comercialização dos produtos rurais e criam facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os consumidores.
No interior das empresas em geral, as cooperativas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários, os quais contribuem mensalmente para a sobrevivência e o crescimento da mesma. Todas as operações facultadas às cooperativa são exclusivas aos cooperados.
Outra forma de captação permitida pelo Banco Central às cooperativas é a de operar contas de depósitos à vista e a prazo. Uma parte dos recursos depositados é recolhida ao banco que lhe representa na câmara de compensação, como reserva técnica, mas a maior parte é repassada aos associados na forma de mais empréstimos.
A conta de depósitos à vista é uma forma de captação de recursos com custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os depósitos a prazo, neste caso chamados de Recibos de Depósitos de Cooperativas (RDC).
As cooperativas de créditos também podem oferecer produtos como conta corrente, cheque especial, recebimento de contas de serviços públicos e o processamento da folha de pagamento dos funcionários da empresa.
Para efeito de constituição, a Lei Cooperativista  (5764) estabeleceu que as cooperativas de crédito singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas. Entretanto, uma cooperativa só se tornará viável, economicamente, a partir de pelo menos 200 cooperados.
Como exemplo de cooperativa de crédito bem sucedida cita-se a Cooperforte, instituição criada em 21/08/1984, por 33 funcionários do Banco do Brasil, em Brasília, com o nome de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Pessoal do Banco do Brasil no Distrito Federal Ltda.
No início, a cooperativa era restrita a Brasília e aos funcionários do Banco do Brasil, naquela cidade. Atualmente, a Cooperforte, que passou a ser “dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais”, conta com mais de 54 mil associados, dela podendo participar, além de funcionário do BB, também do Bacen, do Basa, BNDES, BNB e da CEF. A entidade tem associados em todo o território brasileiro. Seus ativos estão na ordem de R$ 165 milhões e os empréstimos aos associados na casa dos R$ 120 milhões.
Para efeitos societários, as cooperativas de crédito se equiparam a uma instituição financeira. Elas devem adotar obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Cooperativa", sendo vedada a utilização da palavra "Banco". Além disso, devem também adequar a sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
As organizações cooperativas, em termos gerais, podem ser classificadas estruturalmente em:
v      singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas;
v      cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, três singulares de crédito; e
v      confederações de cooperativas, p. ex., as constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas de crédito ou cooperativas centrais de crédito.
v      Por sua vez, as cooperativas singulares dividem-se em:
v      cooperativas de crédito rural cujo quadro social é formado por pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado; e
v      cooperativas de crédito mútuo cujo quadro social é formado por pessoas que exerçam determinada profissão ou atividades, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

As cooperativas de crédito rural deverão dispor de estrutura organizacional específica para operar em crédito rural, cumprindo-lhe observar, em especial, as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR)
Na forma da legislação em vigor, dependem de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil o funcionamento de cooperativas de crédito e os atos societários por elas deliberados, referentes a:
v      Eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
v      Reforma do estatuto social;
v      Mudança do objeto social;
v      Fusão, incorporação ou desmembramento;
v      Dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e fiscais.

A aprovação, pelo Banco Central, dos pleitos de cooperativas de crédito não as exime do cumprimento das formalidades legais dos atos societários, que será objeto de exame pela Junta Comercial. Da mesma forma, a homologação dos atos societários não implica qualquer juízo sobre a veracidade dos dados consignados, que são de total responsabilidade da instituição requerente e sujeitos a posterior verificação pelo Banco Central.

BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS (BCO)

São bancos, constituídos a partir das cooperativas de crédito, com operação restrita à Unidade da Federação de sua sede e que podem fazer tudo o que qualquer outro banco comercial faz:
·         talão de cheques;
·         cartão de crédito;
·         compensação de documentos;
·         administrar a carteira de crédito, antes sob o controle da cooperativa;
·         levantar recursos no exterior, atividade vetada às atuais cooperativas de crédito.

BANCOS DE INVESTIMENTO (BI)

Bancos de investimento são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujo objetivo principal é a prática de operações de investimento, participação ou financiamento a prazos médios (superiores a um ano) e de longo prazo, para suprimento de capital fixo ou de movimento de empresas do setor privado, mediante a aplicação de recursos próprios e coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros.
Em sua denominação deve, obrigatoriamente, constar a expressão "Banco de Investimento". Não podem captar recursos na forma de depósito à vista em contas correntes.
A captação de recursos é feita principalmente através da emissão de CDB e RDB, de captação e repasse de recursos e de venda de cotas de fundos de investimentos. Os recursos captados são investidos em empréstimos e financiamentos específicos para aquisição de bens de capital pelas empresas ou para subscrição de ações e debêntures.
Além de terem seio criados para canalizar recursos de médio e longo prazos para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas,os BI não podem destinar seus recursos a empreendimentos mobiliários e têm limites para investimentos no setor estatal.
Desta forma, orientam a aplicação de seus recursos repassados no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrição ou aquisição de títulos; na ampliação da capacidade produtiva da economia, via expansão ou realocação de empreendimentos; no incentivo à melhoria da produtividade, através da reorganização, da racionalização e da modernização das empresas, estimulando fusões, cisões, incorporações (corporate finance), na promoção do desenvolvimento tecnológico, via treinamento ou assistência técnica.
Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelos bancos de investimento são:
§         empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamentos de capital fixo ou capital de giro;
§         aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais (operações de underwriting);
§         repasses de empréstimos obtidos no País ou no exterior;
§          prestação de garantia de empréstimos no País ou provenientes do exterior.

Os bancos de investimento também se capacitam, pela sua estrutura técnica, a oferecer uma série de serviços, como assessoria na realização de negócios, orientação financeira, administração de projetos e outros. Atuam também na área de leasing financeiro, administram fundos de investimento de renda fixa e de ações, clubes de investimento, e realizam operações de lançamento de títulos no mercado brasileiro e no exterior.
Falando sobre o assunto, Assaf Neto (2001, p.78) comenta que:

Os bancos de investimento são os grandes municiadores de crédito de médio de longo prazos no mercado, suprindo os agentes carentes de recursos para investimento em capital de giro e capital fixo. Como agente financiador dessas empresas, essas instituições efetuam, principalmente, operações de maior escala, como repasses de recursos oficiais de crédito, repasses de recursos captados no exterior, operações de subscrição pública de valores mobiliários (ações e debêntures), lease-back, e financiamentos de bens de produção a profissionais autônomos.

Um tipo de operação mais recentemente realizada pelos bancos de investimento é a denominada securitização de recebíveis que consiste, em essência, na transformação de valores a receber e créditos das empresas em títulos negociáveis no mercado.
Os bancos de investimento dedicam-se também à prestação de vários outros serviços, tais como: avais, fianças, custódias, administração de carteiras de títulos e valores mobiliários etc. 

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO (BD)

Bancos de desenvolvimento são instituições financeiras encarregadas pelos governos federal e estaduais de atender a demanda de financiamento a empresas privadas e ao setor público para impulsionar o desenvolvimento e fortalecer o empresariado nacional. São agentes de governo com objetivo de prover financiamentos a médio e longo prazos aos setores primários, secundário e terciário.
O Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é o principal agente de financiamento do governo federal. As principais instituições de fomento regional são do Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia  (BASA), têm funções semelhantes ao BNDES, mas suas áreas de atuação ficam restritas às regiões Nordeste e Amazônia legal.
Assim, da mesma forma que o BNDES, os organismos estatuais estão voltados para o desenvolvimento econômico, só que em nível regional. Para tanto, estabelecem sistema de integração com o BNDES, do qual são agentes financeiros, e estabelecem parcerias com outros órgãos regionais e setoriais de desenvolvimento.
Os bancos e as companhias estaduais de desenvolvimento são instituições criadas por governos estaduais, cuja atividade básica é o apoio financeiro às iniciativas econômicas de interesse dos seus estados. Diante desse objetivo, os bancos de desenvolvimento apóiam formalmente o setor privado da economia, por meio principalmente de operações de empréstimos e financiamentos, arrendamento mercantil, garantias, entre outras.
Normalmente, operam com repasse de órgãos financeiros do Governo Federal. Podem funcionar como agentes financeiros de órgãos nacionais e estrangeiros e sua atenção volta-se para a formação da infra-estrutura agrícola e industrial da região a que servem.
As companhias de participação podem também constituir-se com recursos do setor privado ou de combinação desses recursos com capitais do setor público.
Esses bancos são regidos pelas normas legais vigentes a todas as demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, e sua constituição e funcionamento dependem de autorização do Banco Central.
Reiterando, os Bancos Estaduais de Desenvolvimento que são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima e controladas pelos governos estaduais. Devem adotar obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do estado em que tenha sede.

SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento são instituições privadas, constituídas sob a forma de sociedade anônima, popularmente conhecidas como “financeiras”, cuja função primordial é o financiamento de bens de consumo duráveis através do crédito direto ao consumidor e financiamento das vendas (crediário). Podem também as financeiras realizar repasses de recursos governamentais, financiar profissionais autônomos legalmente habilitados e conceder crédito pessoal.
Não podem manter contas correntes e os seus instrumentos de captação restringem-se às letras de câmbio, que são títulos de crédito sacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocação junto ao público.
As letras de câmbio são emitidas pelo mutuário, e recebem, através de aceite, a coobrigação da Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Os recursos assim captados são transferidos aos mutuários (consumidor ou empresa comercial).
Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas, constituídas, em geral, sob a forma de sociedades civis que servem de elo entre o consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos específicos, em que figuram com poderes especiais, inclusive para sacar letras de câmbio na qualidade de procuradores dos financiados e também prestando garantia del credere dos contratos intermediados.

As sociedades financeiras podem ser classificadas como:
v      independentes, quando atuam sem nenhuma vinculação com outras instituições financeiras;
v      ligadas a conglomerados financeiros;
v      ligadas a grandes estabelecimentos comerciais;
v      ligadas a grandes grupos industriais, como montadoras de veículos, por exemplo.

As empresas conhecidas por promotoras de vendas não são instituições financeiras. Visam unicamente cadastrar clientes para as operações de financiamento, mediante, geralmente, postos avançados de atendimento, recebendo uma comissão por esses serviços.

SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é uma operação de financiamento com duração aproximada da vida útil do bem, em que o cliente tem a posse e o uso do bem, pagando por isso um preço geralmente mensal. Em linhas gerais, a operação de leasing se assemelha a uma locação, tendo o cliente, ao final do contato, as opções de renová-la, de adquirir o equipamento pelo valor residual fixado em contrato ou de devolvê-lo à empresa.
Tais empresas devem constituir-se sob a modalidade de sociedade anônima, adotando obrigatória e privativamente em sua razão social a expressão "Arrendamento Mercantil".
Seu objetivo principal é praticar operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos de terceiros para uso da arrendatária em sua atividade econômica. Essas instituições também praticam operações de cessões de créditos, que consistem na negociação das contraprestações dos contratos de arrendamento realizados com outras instituições financeiras.
Esse tipo de empresa surgiu da percepção de que o lucro de uma atividade produtiva pode advir da simples utilização do equipamentos e não de sua propriedade.
As operações de leasing foram regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional através da Lei nº 6.099, de 09/74, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional pela da Resolução nº 351, de 1975.
As sociedades de arrendamento mercantil costumam captar recursos de longo prazo principalmente por meio da emissão de debêntures, títulos que têm como cobertura o patrimônio da empresa que os emitiu ou de empréstimos no país ou no exterior. As debêntures não têm prazo fixo de resgate, e suas características podem ser bem diferenciadas, sendo corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial.

Os principais tipos de leasing são:
§         Leasing operacional: assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente pelas próprias empresas fabricantes de bens;
§         Leasing financeiro – é realizado por algumas instituições financeiras, como bancos múltiplos e sociedades de arrendamento mercantil. A arrendadora adquire o bem selecionado de um fornecedor e o entrega para uso da arrendatária. Ao final do prazo pactuado, a arrendatária poderá ou não exercer seu direito de compra do bem por um valor residual garantido estabelecido previamente;
§         Lease-back: ocorre quando uma empresa vende determinado bem de sua propriedade e o aluga imediatamente, sem perder sua posse. Em verdade, o bem não é removido fisicamente, passando a empresa de proprietária do ativo para arrendatária do mesmo. Essa modalidade é demandada principalmente por empresas que necessitam de reforço de capital de giro.

Em seu livro “Mercado Financeiro, o prof. Alexandre Assaf Neto (2001. p.114) informa que:
[...] a operação de arrendamento mercantil pode ser compreendida como uma forma especial de financiamento. Basicamente, essa modalidade praticada mediante a celebração de um contrato de arrendamento (aluguel) efetuado entre um cliente (arrendatário) e uma sociedade de arrendamento mercantil (arrendadora), visando à utilização, por parte do primeiro, de certo bem durante um prazo determinado, cujo pagamento é efetuado em forma de aluguel (arrendamento).
A empresa de leasing, na verdade, intervém entre a empresa produtora do bem ativo e a empresa que necessita do bem. O ativo demandado pela empresa arrendatária é adquirido pela sociedade de arrendamento mercantil e transferido ao cliente por determinado período. Ao final desse prazo, à arrendatária é assegurado o direito de prorrogar o contrato, devolver o bem à empresa arrendadora ou adquirir o bem definitivamente pelo preço estabelecido no contrato de arrendamento firmado.

SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CCVM)

Esse tipo de sociedade opera com títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros. As corretoras podem efetuar lançamentos de ações, administrar carteiras e fundos de investimentos, intermediar operações de câmbio, dentre outras atividades.
Falando sobre as corretoras, Fortuna (2002, p.34), diz que elas “são instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por conta de terceiros.”
As corretoras atuam na intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias. Sua constituição depende de autorização do Banco Central e da CVM, ou seja, as sociedades corretoras são credenciadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM e são fiscalizadas pelas bolsas de valores. Em sua razão social deve ser consignada a expressão "Corretora de Títulos de Valores Mobiliários". Em suas atividades, elas exercem o papel específico de:
v      operar nos recintos das bolsas de valores e de mercadorias;
v      efetuar lançamentos públicos de ações;
v      administrar carteiras e custodiam valores mobiliários;
v      instituir, organizar e administrar fundos de investimento;
v      operar no mercado aberto; e
v      intermediar operações de câmbio.

Outros autores, Cavalcante, entre eles, comentam que corretoras são instituições financeiras (ainda que muitos as classifiquem como instituições do Sistema de Distribuição) organizadas na forma jurídica de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja principal função é a de promover a aproximação entre compradores e vendedores de títulos e valores mobiliários, dando a estes capacidade e oportunidade negocial através de operações realizadas em recinto próprio, denominado pregão das Bolsas de Valores. Como principais atividades elas:
v      operam com exclusividade na Bolsa de Valores da qual é membro, com títulos e valores mobiliários de negociação autorizada.
v      Compram, vendem e distribuem títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros; efetuam lançamentos públicos de ações (underwriting);
v      Administram carteiras de valores e custodiam títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimentos; prestam serviços como transferência de títulos, desdobramento de cautelas, recebimento de juros, dividendos ou encarregam-se da subscrição de títulos e valores mobiliários etc.
v      Intermediam a compra e venda de moeda estrangeira nas atividade de importação e exportação, bem como no mercado flutuante de moeda estrangeira.
v      Operam no mercado aberto (open market)

Por sua vez, Assaf (2001, p. 82) diz praticamente a mesma coisa que os demais autores quando nos ensina que:
[...] as sociedades corretoras são instituições que efetuam, com exclusividade, a intermediação financeira nos pregões das bolsas de valores, das quais são associadas mediante a aquisição de um título patrimonial.
Entre outros direitos que lhes competem, as sociedades corretoras podem:
a)      promover ou participar de lançamentos públicos de ações;
b)      administrar e custodiar carteiras de títulos e valores mobiliários;
c)      organizar e administrar fundos e clubes de investimentos;
d)      efetuar operações de intermediação de títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros;
e)      efetuar operações de compra e venda de metais preciosos, por conta própria e de terceiros;
f)       operar em bolsas de mercadorias e futuros, por conta própria e de terceiros;
g)      operar, como intermediadora, na compra e venda de moedas estrangeiras, por conta e ordem de terceiros (operações de câmbio);
h)      prestar serviços de assessoria técnica em operações inerentes ao mercado financeiro.

Em outubro de 2002, o CMN estendeu a cobertura do FGC às corretoras que aplicam dinheiro em outras instituições financeiras. Com isso, os clientes das corretoras estão protegidos pelo sistema. O FGC garante, até o valor de R$ 20 mil, os depósitos à vista, em poupança e outros investimentos, como CDB. Antes, o Fundo Garantidor de Crédito não dava garantia para pessoas que aplicavam em um banco por meio de corretoras.
Em síntese, corretoras são instituições constituídas na forma de sociedade anônima ou limitada que atuam na compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários. São típicas do mercado acionário, operando com exclusividade em negociações, à vista e a termo, por conta de terceiros, no recinto da Bolsa de Valores, e em caráter não exclusivo, no Mercado Aberto e no balcão.

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (DTVM)

As sociedades distribuidoras são empresas constituídas como sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cuja autorização para funcionamento é dada pelo Banco Central do Brasil.
O campo de atuação das distribuidoras é mais restrito do que o das corretoras, pois não têm acesso às bolsas de valores ou de mercadorias. São instituições especializadas na distribuição de títulos e valores mobiliários, ou seja subscrição de emissão de títulos e ações, intermediação e operações no mercado aberto. Deve constar em sua razão social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários".
Suas atividades básicas são:
v      aplicações por conta própria ou de terceiros (intermediação) em títulos e valores mobiliários de renda fixa e variável;
v      operações no mercado aberto;
v      participação em lançamentos públicos de ações.

BOLSAS DE VALORES

A conceituação mais tradicional diz que as Bolsas de Valores são associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituídas por um conjunto de Sociedades Corretoras, com função de organizar e manter em funcionamento um mercado contínuo para negociação de títulos e valores mobiliários.
Nesse mesmo sentido aduz Cavalcante (2002, p.34) apresentando a seguinte argumentação:
As bolsas de valores, de acordo com o disposto na Resolução 2.690 de 18.01.2000 do Conselho Monetário Nacional, constituem-se como associações civis, sem fins lucrativos ou sociedades anônimas, e têm por objetivo social, entre outros, manter local adequado ao encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto especialmente organizado e fiscalizado por seus membros, pela autoridade monetária e, em especial, pela CVM.

Semelhantemente, Assaf (2001, p. 81) tece comentários acerca do tema:
As bolsas de valores são associações civis sem finalidades lucrativas, cujos patrimônios são constituídos por títulos patrimoniais adquiridos por seus membros, as sociedades corretoras. As bolsas mantêm um local onde são negociados os títulos e valores mobiliários de pessoas jurídicas públicas e privadas. Para tanto, devem apresentar todas as condições necessárias para o perfeito funcionamento dessas transações, tais como organização, controle e fiscalização.

Constata-se, pois, que do ponto de vista legal as Bolsas de Valores podem se constituir como associações civis sem fins lucrativos ou sociedades anônimas, cujo patrimônio é representado por títulos que pertencem às sociedades corretoras membros. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa, mas estão sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários e obedecem às diretrizes e políticas emanadas do Conselho Monetário Nacional.
Com referência aos papéis negociados, os principais títulos são aqueles que representam o capital das empresas, ou seja, as ações. A legislação também autoriza a negociação de outros títulos como: debêntures (simples ou conversíveis), commercial papers, opções de compra e venda sobre ações de companhias abertas, quotas de fundos, bônus de subscrição, títulos públicos, certificados de depósitos de ações lançados por empresas sediadas nos países que integram o Acordo do Mercosul etc.
Além dessas funções, as bolsas de valores tem a finalidade de propiciar liquidez às aplicações, fornecendo, concomitantemente, um preço de referência para os ativos ali negociados, por intermédio de um mercado contínuo, representado por seus pregões diários.
Devem também as bolsas de valores dotar seu local de funcionamento de todas as condições para que os negócios se efetuem num mercado livre e aberto, obedecendo a suas próprias regras e propiciando a continuidade dos preços e a liquidez dos negócios realizados.
A essência da existência das bolsas de valores é proporcionar liquidez aos títulos negociados, atuando por meio de pregões contínuos. Têm responsabilidade pela fixação de um preço justo, formado por consenso de mercado mediante mecanismos de oferta e procura. Obrigam-se as bolsas, ainda, a efetuar, dentro do menor prazo e da maior amplitude possível, a divulgação de todas as operações realizadas.
As bolsas de valores atuam com diversos tipos de mercado. No mercado a vista, são realizadas operações com liquidação financeira imediata ou, no máximo, num prazo bastante curto. Nos mercados a termo, opções e futuros, cada um com características próprias de funcionamento, as operações têm sua liquidação processada num prazo maior.
O denominado mercado de balcão resume as operações realizadas com diferentes tipos de papéis, não necessitando estar registrados em bolsa. Exemplos: títulos patrimoniais de associações diversas, ações de empresas não registradas em bolsas de valores, e outras espécies de títulos. O mercado de balcão não possui um lugar físico determinado para realizar suas atividades, sendo os negócios geralmente realizados mediante contatos telefônicos.
Por outro lado, as caixas de liquidação (clearings) atuam nos pregões e têm por função básica registrar, liquidar e compensar as várias operações processadas no âmbito das bolsas de valores. Essas empresas estão habilitadas também para receber depósitos e garantias exigidas em certas operações financeiras realizadas. As clearings podem estabelecer-se juridicamente como empresas controladas pelas bolsas de valores ou, se autorizado pelas sociedades corretoras membros das bolsas, de forma independente.
A Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa é o maior centro de negociações com ações da América Latina. Fundada em 23 de agosto de 1890, a Bovespa nasceu numa época em que a bolsa de valores era uma instituição pouca conhecida do grande público. Nesse período, incorporou toda a evolução econômica e política brasileira, através da longa história do Índice Bovespa (criado em 1968), um dos mais tradicionais do país.
A Bovespa é responsável por inúmeras iniciativas visando a qualidade dos serviços prestados aos investidores e companhias abertas que a equipara às bolsas dos grandes centros financeiros mundiais. Entre as iniciativas mais recentes, pode-se destacar: Mega Bolsa, Home Broker, After-Market, Novo Mercado etc. Em 2001, com a finalidade de fortalecer o mercado acionário brasileiro e se preparar para a globalização dos negócios, a Bovespa concluiu um acordo histórico para integração de todas as bolsas brasileiras em torno de um único mercado de valores – o da Bovespa.
O Home Broker é um sistema através do qual os investidores podem operar eletronicamente enviando ordens de compra e venda de ações através da Internet. Para utilizar o sistema o investidor precisa ser cliente de uma corretora membro da Bovespa que possua o sistema Home Broker.
Os negócios também podem ser realizados através do Mega Bolsa. Implantado em 1977, o Mega Bolsa é o sistema de negociação eletrônico utilizado pela Bolsa de Valores de São Paulo. Pelo sistema eletrônico de negociação, a oferta de compra ou de venda é feita por terminais de computador. O encontro das ofertas e o fechamento dos negócios são realizados automaticamente pelos computadores da Bovespa.
Para ampliar o acesso dos investidores ao mercado acionário a Bovespa criou o After-Market. Através desta modalidade a Bovespa ampliou o horário do pregão eletrônico que passou a funcionar após às 18 horas e até às 22 horas com a finalidade de atender ao Home Broker.

BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS

A Bolsa de Mercadorias & de Futuros - BM&F é uma associação civil, sem fins lucrativos, oriunda da fusão, em 1991, da Bolsa Mercantil & de Futuros (antiga BM&F) com a Bolsa de Mercadorias de São Paulo (BMSP). Tem sede e foro em São Paulo e escritórios em Santos, Rio de Janeiro, Campo Grande e Nova Iorque.
No começo do século passado, empresários paulistas, ligados à exportação, ao comércio e à agricultura, criaram, em 26 de outubro de 1917, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo (BMSP). Foi a primeira no Brasil a introduzir operações a termo, e alcançou, ao longo dos anos, fecunda tradição na negociação de contratos agropecuários, particularmente café, boi gordo e algodão.
Em julho de 1985, surgiu a Bolsa Mercantil & de Futuros, a BM&F. Seus pregões começaram a funcionar em 31 de janeiro de 1986. Em pouco tempo, conquistou posição invejável entre suas congêneres, ao oferecer à negociação produtos financeiros em diversas modalidades operacionais.
Em 9 de maio de 1991, BMSP e BM&F fecharam acordo para unir suas atividades operacionais, aliando a tradição de uma ao dinamismo da outra. Surgiu então a Bolsa de Mercadorias & de Futuros, sendo mantida a sigla BM&F.
Em 30 de junho de 1997, ocorreu novo acordo operacional, agora com a Bolsa Brasileira de Futuros (BBF), fundada em 1983 e sediada no Rio de Janeiro, com o objetivo de fortalecer o mercado nacional de commodities e consolidar a BM&F como o principal centro de negociação de derivativos do Mercosul.
Em 31 de janeiro de 2000, ao completar 14 anos de existência e inaugurar novas e modernas instalações, a BM&F ingressou na Aliança Globex, formada pelas bolsas de Chicago (Chicago Mercantile Exchange), Paris (Euronext), Cingapura (Singapore Exchange-Derivatives Trading), Madri (Meff - Mercado Oficial de Futuros y Opciones Financieros) e Montreal (Montreal Exchange).
O objetivo da aliança foi servir de plataforma para acordos bilaterais ou multilaterais, visando acesso aos vários mercados e redução de margens por meio de sistemas mútuos de compensação, troca de informações e outros serviços. No dia 22 de setembro do mesmo ano, a BM&F introduziu seu sistema eletrônico de negociação, o Global Trading System (GTS)
Em 22 de abril de 2002, deu início às atividades da Clearing de Câmbio BM&F. No dia 25 do mesmo mês, adquiriu da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) os direitos de gestão e operacionalização das atividades da câmara de compensação e liquidação de operações com títulos públicos, títulos de renda fixa e ativos emitidos por instituições financeiras. Adquiriu também os títulos patrimoniais da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ), passando a deter os direitos de administração e operacionalização do sistema de negociação de títulos públicos e outros ativos, conhecido como Sisbex.
Com isso, a BM&F amplia a abrangência de sua atuação e se transforma na principal clearing da América Latina, proporcionando um conjunto integrado de serviços de compensação de ativos e derivativos, ao mesmo tempo em que oferece economias de escala, custos competitivos e segurança operacional.

Objetivos

O objetivo maior da BM&F é efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico, bem como desenvolver, organizar e operacionalizar mercados livres e transparentes, para negociação de títulos e/ou contratos que possuam como referência ativos financeiros, índices, indicadores, taxas, mercadorias e moedas, nas modalidades a vista e de liquidação futura.
Para concretizar seus objetivos, a BM&F mantém local e sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação adequados à realização de operações de compra e de venda, dotando-os de todas as facilidades e aprimoramentos tecnológicos necessários, a fim de divulgar as transações com rapidez e abrangência.
Além disso, a instituição possui mecanismos para acompanhar e regular seus mercados e normas que asseguram aos participantes de seus mercados o adimplemento das obrigações assumidas, em face das operações efetuadas em seus pregões e/ou registradas em quaisquer de seus sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação.
Destaca-se nesse particular o reconhecimento, pelo órgão regulador do mercado norte-americano – a Commodity Futures Trading Commission (CFTC) –, em julho de 2002, da adequação desses sistemas e mecanismos, o que significa que são equiparáveis, perante a CFTC, aos adotados pelo mercado dos Estados Unidos.
No âmbito de seu poder de auto-regulação, a Bolsa estabelece normas visando a preservação de princípios eqüitativos de negociação e comércio e de elevados padrões éticos para as pessoas que nela atuam, direta ou indiretamente.
A BM&F também atua na regulamentação e fiscalização das negociações e das atividades de seus associados, resolve questões técnicas e operacionais, aplica penalidades aos infratores das normas; concede crédito operacional a seus associados, defende seus interesses, bem como de seus associados, junto às autoridades constituídas; e dissemina a cultura dos mercados de derivativos no País, por meio de eventos educacionais, treinamentos e publicações.

Administração

A administração central da BM&F está divida em três instâncias: a Assembléia Geral, o Conselho de Administração e o Diretor Geral.
A Assembléia Geral, da qual pode participar todos os associados, é o órgão deliberativo máximo. Reúne-se duas vezes ao ano: em dezembro, para eleger os membros do Conselho de Administração, examinar e votar a proposta orçamentária e o programa de trabalho da instituição para o próximo período; e no primeiro trimestre, para examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da Bolsa relativas ao ano anterior.
O Conselho de Administração é composto de 17 Conselheiros e quatro Suplentes, a saber:
·         cinco Conselheiros e um Suplente eleitos pelos Membros das Câmaras de Compensação;
·         cinco Conselheiros e um Suplente eleitos pelas Corretoras de Mercadorias;
·         três Conselheiros e um Suplente eleitos pelos Sócios Efetivos
·         três Conselheiros e um Suplente indicados pelo Sócio Honorário; (veja a estrutura societária em 12.1.6), e
·         o Diretor Geral.

Os Conselheiros têm mandato de três anos, com uma parte deles sendo renovada anualmente. Os Suplentes têm mandato de apenas um ano. Já o Diretor Geral é membro nato do Conselho.
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos anualmente dentre os membros do Conselho de Administração (CA), ao qual cabe traçar a política geral da BM&F e zelar por sua boa execução, aprovar regulamentos e normas, definir as condições para admissão e exclusão de sócios, autorizar a negociação de contratos, aprovar a estrutura organizacional da Bolsa e fixar contribuições, taxas e emolumentos.
O Conselho de Administração pode criar Comitês Deliberativos, relativos a mercados e sistemas da Bolsa, como o Comitê Deliberativo para Assuntos de Câmbio, cujo propósito é tratar de eventuais alterações que visem o aprimoramento do Regulamento da Clearing de Câmbio BM&F, bem como dos serviços por ela prestados. Para questões não-operacionais, o Conselho de Administração dispõe do Conselho Consultivo, formado por ex-presidentes da BM&F e por pessoas de destaque no cenário político-econômico nacional.
Outros órgãos constituídos pelo Conselho de Administração são as Câmaras Consultivas, que se reúnem periodicamente para estudar e sugerir novos métodos e modalidades operacionais, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos vários mercados e contratos.
São várias as Câmaras Consultivas existentes: Análise de Risco; Assuntos de Câmbio; Assuntos Operacionais; Ativos Financeiros; Índices de Ações e ADRs; Energia; Boi Gordo e Bezerro; Açúcar e Álcool; Algodão; Milho e Soja; e Café. Essas câmaras também propõem ao Conselho de Administração a criação das Comissões de Ágio e Deságio dos preços das mercadorias e de Padronização, Classificação e Arbitramento da qualidade das respectivas mercadorias, compostas de classificadores e árbitros.
O Conselho de Administração indica o Diretor Geral e fiscaliza sua gestão. Ao Diretor Geral, dentre outras atribuições, compete executar a política e as determinações do Conselho de Administração, praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Bolsa, estabelecer os procedimentos a serem observados e os limites operacionais, propor a admissão de novos contratos à negociação e administrar e investir os recursos financeiros da instituição.
Tem sob sua direção o corpo executivo da Bolsa, que responde pelas Clearings de Derivativos, de Câmbio e de Ativos e pelas áreas de Sistemas e Tecnologia, Operações e Desenvolvimento de Mercado, Técnica e de Planejamento, Imprensa e Mídia, Relações Institucionais e Administração, Mercados Agrícolas e Jurídica e de Auditoria, área à qual está ligada a BM&F (USA) Inc., com sede em Nova Iorque, que presta serviços aos investidores estrangeiros.
O Diretor Geral é membro nato de todos os comitês, câmaras e comissões. Em seu assessoramento para assuntos relacionados a risco nos mercados BM&F, conta com o Comitê de Risco, composto de executivos da instituição, que, no mínimo semanalmente, analisa o cenário macroeconômico e seus efeitos sobre os mercados, avalia parâmetros de liquidez, fixa diretrizes de mensuração de risco de mercado, examina a política de gerenciamento de margens de garantia e acompanha o grau de alavancagem do sistema.

Serviços aos associados

A BM&F presta os seguintes serviços aos seus associados:
Pregão de Viva Voz: sistema em que as operações são executadas por Operadores de Pregão, que são os representantes das Corretoras, e por Operadores Especiais, em postos de negociação predeterminados para cada ativo ou mercadoria.
Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão: trata-se de um sistema de registro, controle escritural e informação dos valores de liquidação de operações de swap e opções flexíveis, que são fechadas previamente entre as instituições por telefone e levadas a registro na Bolsa pelas Corretoras credenciadas.
Global Trading System (GTS): plataforma por meio da qual os membros da Bolsa podem operar eletronicamente todos os mercados por ela oferecidos à negociação, alguns dos quais com exclusividade.
Sisbex-Negociação: sistema eletrônico de negociação de títulos públicos e câmbio que conecta ampla rede de instituições financeiras detentoras de títulos de Sócio DO. (DO = Direito de Operação: são títulos patrimoniais especiais que dão direito ao detentor de operar em Câmbio ou Títulos Públicos através do sistema Sisbex-Negociação).
As negociações ocorrem em diferentes ambientes do sistema, cujas telas podem ser programadas pelos próprios operadores. As ofertas de compra e de venda são lançadas e visualizadas por todos os participantes.
A um simples comando, o sistema executa, instantaneamente, o fechamento automático de negócios contra as ofertas disponíveis na tela. Os operadores têm à disposição uma variada gama de funções que lhes permitem operar nos mercados de títulos públicos e de câmbio.
O sistema é processado por um computador central, a partir do qual os aplicativos são distribuídos para as estações de trabalho nas mesas de operações, por meio de links diretos com as instituições.
Sisbex-Registro: é um tipo de serviço oferecido aos participantes autorizados a negociar títulos públicos, detentores ou não de títulos de Sócio DO. As operações realizadas no mercado de balcão são registradas por meio desse sistema, para liquidação pela Clearing de Ativos.
O Sisbex-Registro permite a integração da liquidação de operações executadas em múltiplos sistemas de negociação em um único ambiente de processamento de instruções de liquidação, já integrado à área de retaguarda das principais instituições financeiras.
Sistema de Custódia: o sistema de custódia da Bolsa fornece serviços de custódia para ativos em geral, com destaque para ouro. No caso da Custódia Fungível de Ouro, o metal é registrado em contas individualizadas, com as transferências de propriedade efetuadas por meio de lançamentos contábeis.
Já a guarda do ouro negociado no mercado disponível da Bolsa está a cargo de bancos custodiantes, devidamente credenciados. O metal fica registrado em nome da BM&F junto a essas instituições. A BM&F, por sua vez, controla a posição escritural de cada cliente. Com isso, o ouro em custódia é utilizado automaticamente na garantia das posições do cliente.
Classificação de Café e Algodão: são serviços iniciados pela BMSP, cuja classificação de algodão é feita desde 1922 e a de café, desde 1978. No caso do algodão, a BM&F é o órgão oficial de classificação do Estado de São Paulo. Seu curso profissionalizante de classificador de algodão é reconhecido pelo Ministério da Agricultura.
Teleouro: sistema de registro de operações e liquidação centralizada para os negócios de compra e venda de ouro realizados no mercado de balcão. O Teleouro funciona de modo interativo com os sistemas de liquidação e custódia da BM&F.
Para segurança desses serviços, a BM&F dispõe de um site de contingência, equipado conforme normas internacionais, que funciona integrado à infra-estrutura de tecnologia de forma ininterrupta e em tempo real, replicando todas as suas funções e dispositivos, a fim de viabilizar uma estratégia de recuperação automática e simultânea para eventos de falha.
Além desses serviços, vale observar, ainda, que a BM&F prevê, em seus Estatutos Sociais, instauração do Juízo Arbitral para a solução de controvérsias oriundas de contratos celebrados em seu âmbito. Em função disso, mantém quadro de árbitros de reconhecida competência e especialidade nos mercados de sua atuação.
No caso de instauração do Juízo Arbitral, cada parte designa um árbitro e o respectivo suplente. Os indicados escolhem um terceiro árbitro, que será o presidente do Juízo Arbitral, e seu suplente.
São vários os benefícios da solução de pendências por esse meio. Dentre eles, a informalidade, a rapidez e o baixo custo, em comparação com a Justiça comum. Além disso, a sentença proferida em arbitramento tem os mesmos efeitos da proferida pelo juiz togado.

Estrutura

Sendo uma associação civil, sua estrutura é montada em termos de sócios. Seus títulos de sócios estão divididos nas seguintes categorias:
 • Membro de Compensação: o título de Membro de Compensação pode ser adquirido por bancos múltiplos, comerciais e de investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, devidamente autorizados a funcionar pelo Banco Central.
Os detentores desse título são os responsáveis, perante a BM&F, pela compensação e pela liquidação de todos os negócios realizados em pregão de viva voz ou eletrônico. As Corretoras de Mercadorias que não são Membros de Compensação, os Operadores Especiais, os Operadores Especiais de Mercadorias Agrícolas, as Corretoras de Mercadorias Agrícolas e as Corretoras Especiais são obrigados a contratar pelo menos dois Membros de Compensação, perante os quais assumem deveres e obrigações, para o registro de suas operações.
• Corretora de Mercadorias: garante à pessoa jurídica que o detém o direito de realizar operações em seu nome - carteira própria - e em nome de terceiros, seus clientes, em todos os mercados da BM&F.
• Operador Especial: pessoa física (ou firma individual) que opera diretamente, em seu nome, mas que não está autorizada a realizar operações em nome de terceiros. Pode, contudo, prestar serviços de execução de ordens às Corretoras.
• Sócio DL (com direito de liquidação): pessoa jurídica autorizada a efetuar a compensação e a liquidação de operações com títulos públicos, títulos de renda fixa e ativos emitidos por instituição financeira.
• Sócio DO (com direito de operação): pessoa jurídica autorizada a intermediar e registrar operações com títulos públicos, câmbio, títulos de renda fixa e ativos emitidos por instituição financeira.
• Corretora de Mercadorias Agrícolas: embora com direitos semelhantes aos de uma Corretora de Mercadorias, os detentores desse título podem operar diretamente apenas as commodities agropecuárias.
• Corretora Especial: título que proporciona a seu detentor o direito de registrar swaps e opções flexíveis nos sistemas correspondentes da BM&F.
• Operador Especial de Mercadorias Agrícolas: igualmente o Operador Especial, este tipo de operador está autorizado a realizar negócios em seu próprio nome, mas somente nos mercados de commodities agropecuárias.
• Corretor de Algodão: opera com exclusividade no mercado físico de algodão. Esse mercado não faz parte dos pregões da BM&F, mas sua regulamentação é de sua competência.
• Sócio Efetivo: é um tipo de título que assegura à pessoa física ou jurídica que o detém redução nos custos de transação.
• Sócio Honorário: esta modalidade pertencente à Bovespa, na qualidade de instituidora da BM&F.
Os títulos de Corretora de Mercadorias, Membro de Compensação, Sócio Honorários e Sócio Efetivo conferem a seus detentores o direito de votar e de ser votados na Assembléia Geral que elege o Conselho de Administração da Bolsa.

Mercados

Em termos gerais, são os seguintes os mercados abrangidos pela BM&F.
Futuro: neste tipo de operação as partes assumem compromisso de compra e/ou venda para liquidação (física e/ou financeira) em data futura, contando com o ajuste diário do valor dos contratos, que é o mecanismo que possibilita a liquidação financeira diária de lucros e prejuízos das posições.
Termo: é semelhante ao mercado futuro, em que é as partes assumem compromisso de compra e/ou venda para liquidação em data futura. No mercado a termo, porém, não há ajuste diário nem intercambialidade de posições, ficando as partes vinculadas uma à outra até a liquidação do contrato.
Opções sobre Disponível: uma parte adquire de outra o direito de comprar (opção de compra) ou de vender (opção de venda) o ativo-objeto de negociação, até ou em determinada data, por preço previamente estipulado.
Opções sobre Futuro: uma parte adquire de outra o direito de comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) contratos futuros de um ativo ou commodity, até ou em determinada data, por preço previamente estipulado.
Swaps com Ajustes Diários: esses instrumentos, que foram criados especialmente pela BM&F para permitir a negociação da taxa de cupom cambial para datas específicas, são utilizados pelo Banco Central do Brasil na rolagem do hedge cambial oferecido ao mercado. As ofertas do Banco Central ocorrem via leilão e podem ter a posição criada em data futura, quando ocorre o início de sua valorização. Isso possibilita melhor administração dos vencimentos pela autoridade monetária e respectiva programação pelo mercado. Por ter ajuste diário, esses swaps exigem margem inferior à dos swaps de balcão e admitem consolidação com outros contratos financeiros de risco simétrico e que sejam ajustados diariamente.
Opções Flexíveis: são operações semelhantes às opções de pregão (sobre disponível e sobre futuro), com a diferença de que são as partes que definem alguns de seus termos, tais como preço de exercício, vencimento e tamanho do contrato. As partes também determinam se o contrato de opção de compra ou de venda terá ou não a garantia da BM&F. As Opções Flexíveis são negociadas em balcão e registradas na Bolsa via sistema eletrônico.
Swaps: igualmente as “opções flexíveis”, os swaps são contratos negociados em balcão e registrados na BM&F, via sistema eletrônico. Neste caso, as partes trocam um índice de rentabilidade por outro, com o intuito de fazer hedge, “casar” posições ativas com posições passivas, equalizar preços, arbitrar mercados ou até alavancar posições. Para tanto, devem escolher a combinação de variáveis apropriada à sua operação e definir preço, prazo e tamanho, optando igualmente pela garantia ou não da Bolsa.
Disponível (à vista ou spot): modalidade reservada apenas a alguns ativos ou commodities, cujos contratos têm liquidação imediata. Com isso, a Bolsa pretende, ao mesmo tempo, fomentar os mercados futuros e de opções, por meio da formação transparente de preços que resulta da negociação à vista, e colaborar para o desenvolvimento dos mercados físicos dos produtos-objeto de seus contratos.
Deve-se mencionar que, através dos sistemas Sisbex-Negociação e Sisbex-Registro, a Bolsa oferece a possibilidade para que sejam realizadas a negociações eletrônicas de títulos públicos, entre detentores de títulos de Sócio DO. Adicionalmente, coloca à disposição de instituições habilitadas a operar na Clearing de Câmbio BM&F e de detentores de títulos de Sócio DO a negociação de moedas estrangeiras, para entrega pronta, no mercado interbancário de taxas livremente pactuadas.

Clearings

Uma das mais importantes condições para o perfeito funcionamento dos mercados financeiro e de capitais é a confiança entre seus participantes de que seus ganhos serão recebidos e de que suas operações de compra e venda serão liquidadas nas condições e no prazo estabelecidos.
Essas condições são proporcionadas pelas câmaras de registro, compensação e liquidação (clearings), mediante um sistema de compensação que chama para si a responsabilidade pela liquidação dos negócios, transformando-se no comprador para o vendedor e no vendedor para o comprador, com estruturas adequadas ao gerenciamento de risco de todos os participantes.
Esse modelo é aplicado às três clearings da BM&F, segundo as características dos mercados para os quais oferecem serviços de registro, compensação e liquidação de operações: a) derivativos; b) câmbio; c) ativos.

a)         Derivativos
O modelo da Clearing de Derivativos BM&F estabelece a figura do Membro de Compensação como responsável, perante a Bolsa, pela liquidação de todas as operações.
Além da aquisição do título e de sua caução a favor da BM&F, o Membro precisa atender a uma série de exigências. No plano financeiro, deve manter o capital de giro mínimo determinado pela Clearing; no plano operacional, deve manter depósito de garantia para compor o Fundo de Liquidação de Operações e cumprir os limites impostos às posições sob sua responsabilidade para diminuir o risco de alavancagem.
As Corretoras e os Operadores Especiais são responsáveis pelas operações que executam, desde o registro até a liquidação final, perante os Membros de Compensação aos quais estejam vinculados. Eles também devem preencher requisitos mínimos, exigidos pela Bolsa em termos de capacidade operacional e financeira.
Os Membros de Compensação também podem impor-lhes limites operacionais e deles exigir garantias adicionais, independentemente de qualquer manifestação da BM&F.
Para garantir a integridade do mercado e os direitos contratuais de seus participantes, a estrutura de salvaguardas da Clearing de Derivativos BM&F está subdividida em 1) Limite de Risco Intradiário do Membro de Compensação, 2) Limites de Concentração de Posições e de Oscilação Diária de Preços, 3) Margem de Garantia e 4) Fundo Especial dos Membros de Compensação, Fundo de Liquidação de Operações e Fundo de Garantia:

1) Limite de Risco Intradiário do Membro de Compensação: atribuído pela Clearing com base no patrimônio do Fundo Especial dos Membros de Compensação e do Fundo de Liquidação de Operações.
A cada 20 minutos ao longo de uma sessão, o sistema recalcula o risco dos portfólios dos Membros, agregando os novos negócios realizados no dia às posições de fechamento do dia anterior.

2) Limites de Concentração de Posições e de Oscilação Diária de Preços: visam impedir a concentração de mercado, evitar manipulações e controlar os riscos de liquidez e de crédito.

3) Margem de Garantia: exigida de todos os clientes que mantêm em aberto posições de risco para a Bolsa, bem como para a aceitação de operações de balcão (swaps e opções flexíveis) e quando da violação dos limites de risco intradiário do Membro de Compensação e de concentração de posições. A Clearing acompanha essas posições por cliente ou grupo de clientes atuando em conjunto, para cada vencimento de contrato e para cada mercado administrado pela Bolsa, podendo fazer chamadas adicionais de margem, caso as julgue necessárias;

4) a. Fundo Especial dos Membros de Compensação, b.Fundo de Liquidação de Operações e c. Fundo de Garantia: asseguram, em mais um estágio, a boa liquidação dos negócios realizados em pregão e em sistema eletrônico.
4a) O Fundo Especial dos Membros de Compensação é composto de recursos constituídos para esse fim e de parcela do patrimônio da Bolsa detido pelos Membros, com a finalidade de atender à inadimplência de um ou mais participantes.
4b) Já o Fundo de Liquidação de Operações é formado por recursos depositados pelos próprios Membros de Compensação, igualmente para ser utilizado no caso de inadimplemento de um ou mais deles. O valor do fundo está limitado ao valor patrimonial do título de Membro. Havendo inadimplência de determinado Membro de Compensação, todos os demais se tornam solidários, até o limite de um segundo aporte de recursos, equivalente ao valor patrimonial do título de Membro.
4c) Quanto ao Fundo de Garantia, que é constituído pela BM&F e pelas Corretoras de Mercadorias e Corretoras de Mercadorias Agrícolas, seu objetivo é assegurar a seus clientes a devolução de diferenças de preços resultantes da execução infiel de ordens ou do uso inadequado de importâncias depositadas para aplicação nos mercados BM&F.

b)     Câmbio
A Clearing de Câmbio BM&F é a primeira câmara de compensação e liquidação de operações no mercado interbancário de câmbio com estrutura de gerenciamento de risco que se tem conhecimento no mundo. Começou a funcionar em 22 de abril de 2002, juntamente com o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme o projeto de reestruturação desenvolvido pelo Banco Central do Brasil.
A Clearing de Câmbio BM&F oferece as condições operacionais apropriadas à gestão de riscos intrínsecos às operações de compra e venda de moeda estrangeira cursadas por intermédio de seus sistemas.
A câmara mantém conta de liquidação em moeda nacional junto ao Bacen e contas de liquidação em moeda estrangeira no Exterior, com as movimentações financeiras ocorrendo dentro da mesma janela de tempo.
Por ser a parte contratante de todas as operações cursadas em seus sistemas, viabiliza a eliminação do risco de principal, utilizando o princípio de pagamento contra pagamento por valores líquidos compensados.
A Clearing de Câmbio BM&F dispõe de mecanismos apropriados para acompanhar a variação da taxa de câmbio no período entre a contratação e a liquidação, exigindo, para tanto, depósitos prévios de garantia. Com isso visa assegurar a liquidação das operações na hipótese de inadimplência de participantes.
Além disso, estabelece limites operacionais aos participantes, com base em sistema de rating desenvolvido pela Bolsa e na análise do histórico de operações de cada participante no mercado interbancário, de forma a controlar o risco de liquidez de mercado.
A estrutura de salvaguardas da Clearing de Câmbio BM&F conta também com o Fundo de Participação, que é o depósito inicial exigido de todos os participantes no ato de sua habilitação, calculado de acordo com sua participação no mercado de câmbio. Conta também com o Fundo Operacional, que se destina à cobertura de prejuízos originários de falhas operacionais, administrativas ou funcionais da Clearing no processo de gerenciamento ou execução de suas atividades.
Há ainda o Patrimônio Especial, que é uma fração contabilmente separada do patrimônio total da BM&F para garantir, exclusivamente, o cumprimento das obrigações de responsabilidade da Clearing.

c)     Ativos
A Clearing de Ativos foi adquirida da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e está em fase de reconstituição. A partir de 2003, estará totalmente em operação, com sistemas adaptados e regras específicas estabelecidas, aplicando-se os mesmos princípios gerais adotados pelas demais câmaras, por força do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Clearing de Ativos BM&F terá o intuito de processar a liquidação das operações realizadas nos sistemas Sisbex-Negociação e Sisbex-Registro com títulos públicos e com títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras.

SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC)

Na década de 70, as operações financeiras eram realizadas com o manuseio e a movimentação física desses títulos, oferecendo grande risco de fraude e extravio. A partir da criação do Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, em 1979, os títulos físicos foram substituídos por simples registros eletrônicos, gerando enorme ganho de eficiência, já que as operações são fechadas no mesmo dia em que ocorrem.
O Selic, criado pela Andima - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto, em parceria com o Bacen, é um sistema eletrônico que processa o registro, a custódia e a liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos, garantindo segurança, agilidade e transparência aos negócios.
A Andima é uma entidade civil sem fins lucrativos que reúne cerca de 270 instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, múltiplos e de investimento, corretoras e distribuidoras de valores. Mais do que um órgão de representação do setor, a Associação se destaca como importante prestadora de serviços, oferecendo suporte técnico e operacional às instituições, promovendo o desenvolvimento de novos mercados e trabalhando pelo desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional.
Criada em 1971, a Andima atuou sempre em conjunto com os protagonistas do mercado financeiro brasileiro. De um lado, as autoridades da área econômica, representadas pelo Banco Central; de outro, as instituições e demais associações da área financeira.
A primeira parceria resultou, em 1979, em uma iniciativa pioneira: o Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, um dos mais modernos e sofisticados sistemas eletrônicos de negociação de títulos públicos do mundo.
Através do Selic, os negócios de títulos públicos têm liquidação imediata. Os operadores das instituições envolvidas, após acertarem os negócios envolvendo os títulos, transferem estas operações, via terminal, ao Selic. O computador imediatamente transfere o registro do título para o banco comprador do mesmo e faz o crédito na conta do banco vendedor. Ambas as partes envolvidas têm certeza da validade da operação efetuada.
Apenas títulos públicos federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro ou pelo Banco Central, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais, emitidos até janeiro de 1992, são registrados no Selic. Os títulos estaduais e municipais posteriores a esta data são registrados na Cetip.
A segunda parceria deu origem, em 1986, à criação da Cetip – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, entidade de padrão internacional voltada à negociação de títulos privados.
Ambos os sistemas garantem segurança, transparência e agilidade às operações financeiras realizadas no Brasil, substituindo títulos e cheques por registros eletrônicos controlados por terminais de computador.
Em 1996, através da Circular 2.671, o Bacen realizou mudanças no regulamento do Selic, de forma a incorporar ao MNI – Manual de Normas e Instruções do Banco Central as regras que balizarão o acesso das instituições financeiras aos sistemas Ofpub – Oferta Pública Formal Eletrônica e Leinf – Leilão Informal Eletrônico de Moedas e de Títulos.
O Ofpub é um sistema destinado a registrar e processar as propostas das instituições financeiras para os leilões formais de títulos federais. Seu uso segue os mesmos procedimentos operacionais e de segurança já adotados pelo Selic.
O resultado de cada leilão é automaticamente encaminhado ao Selic para o registro e a liquidação financeira dos títulos negociados. Cabe destacar que os leilões informais já são realizados eletronicamente. Assim, no que diz respeito ao Leinf, o referido normativo apenas incorpora ao MNI as normas para sua operacionalização.

CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CETIP)

A Cetip – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos foi criada em 1986 pela Andima, em conjunto com outras entidades representativas do setor financeiro e o Banco Central, para garantir mais segurança e agilidade às operações realizadas com títulos privados.
Sua criação visava eliminar o risco de extravio e fraudes ao substituir a movimentação física de títulos, cheques e faturas por registros eletrônicos. A Cetip opera de maneira bastante semelhante ao Selic, só que abrigando títulos privados, como CDB, RDB, debêntures, CDI etc. Algumas vezes, o sistema opera também com títulos públicos que se encontram em poder do setor privado da economia.
Assaf  (2001, p. 96) comenta que:

[...] os dois sistemas de liquidação e custódia (Selic e Cetip) têm por objetivo básico promover a boa liquidação das operações do mercado monetário, propiciando maior segurança e autenticidade aos negócios realizados. Por sua importância no volume de operações do mercado monetário, o Selic e a Cetip divulgam periodicamente duas taxas de juros amplamente adotadas pelos agentes econômicos, a taxa Selic e a taxa Cetip.
Por meio do Selic, as instituições financeiras podem adquirir e vender títulos todos os dias, criando um taxa diária conhecida por overnight e representativa das operações de um dia útil.
Como os títulos negociados no Selic são de grande liquidez e teoricamente de risco mínimo (títulos públicos), a taxa definida no âmbito desse sistema é aceita como uma taxa livre de risco da economia, servindo de importante referencial para a formação dos juros de mercado.

Hoje, com cerca de 4.400 participantes – entre bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não essencialmente financeiras, tais como seguradoras e fundos de pensão –, a Cetip é uma das maiores empresas de custódia e liquidação financeira da América Latina.
 No desempenho de suas atividades, oferece o suporte necessário a toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de custódia, negociação on line, registro de negócios e liquidação financeira.
Hoje, a Cetip dá sustentação a toda uma cadeira de operações, prestando serviços integrados de Custódia, Negociação On Line, Registro de Negócios e Liquidação Financeira. Oferece ainda sistemas e suporte tecnológico para a CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos (a clearing de pagamentos da Febraban) e para a Centralclearing de Compensação e Liquidação (câmara de ativos criada pela Cetip para atender ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro).
Tecendo comentários sobre o sistema operacional da Central, Fortuna (2002, p.114) diz que:
 [...] quando um negócio é realizado através de qualquer um dos sistemas da Cetip, a transferência do título só se completa após a checagem dos itens básicos de segurança – código de acesso, senha, validade de datas etc. As informações do comprador e do vendedor são casadas. Se houver qualquer divergência nessa comparação, a operação será rejeitada pelo sistema. O negócio só é aceito pelo sistema com a confirmação da liquidação financeira – configurando, na prática, o velho e confiável conceito de “entrega contra recebimento”.
No dia do fechamento das operações, os sistemas da Cetip comunicam o resultado financeiro dos negócios aos participantes e aos bancos liquidantes. Ao longo do dia seguinte, os bancos liquidantes confirmam, junto à Cetip, os resultados líquidos dos negócios. A Cetip repassa então essa confirmação ao Banco Central e sensibiliza as contas de reserva bancária dos bancos liquidantes. Toda essa operação garante a compensação financeira do negócio em apenas um dia ou, como se diz no mercado, em D + 1.

Considerando que a compensação se processa em D+1, toda compra de títulos nesse mercado somente terá sua liquidação efetuada no dia seguinte ao da operação, após a compensação bancária, sendo por isso a taxa de juro formada diariamente no sistema conhecida por taxa Cetip ou D1 (dê-um).
A taxa Selic, por ter sua liquidação financeira prevista para o ato da operação, é conhecida por D0 (dê-zero). Por ser liquidada mediante cheques administrativos dos bancos, a taxa Cetip é também denominada de taxa ADM (administrativa).
Como balizamento do mercado, a taxa Selic é mais importante, tornando-se referência para o custo do dinheiro no mercado financeiro. As diferenças entre ambas são pequenas, representadas principalmente pela natureza dos títulos constantes do sistema e liquidação verificada no próprio dia ou no dia seguinte. Na Cetip, o mercado costuma embutir na taxa de juro as expectativas do que pode ocorrer no dia seguinte.
A instância máxima da Cetip é o Conselho de Administração, que é formado pelos presidentes de cinco entidades do mercado financeiro:

§         Andima – Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto;
§         Febraban – Federação Brasileira das Associações de Bancos;
§         Abecip – Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
§         Anbid – Associação Brasileira de Bancos de Investimento; e,
§         Acrefi – Associação das Empresas de Investimento, Crédito e Financiamento.

O presidente do Conselho de Administração é o presidente da Andima, entidade que coordenou a criação da Cetip. É o C.A. que aprova as políticas de atuação e diretrizes da Cetip. A administração, no dia-a-dia, é feita por uma diretoria executiva.

SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (SCI)

Sociedades de Crédito Imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, reguladas pela Resolução 2.735 do Banco Central, constituídas sob a forma de sociedade anônima, assumindo obrigatoriamente em sua denominação a expressão “Crédito Imobiliário”.
As SCI têm como objetivo financiar operações imobiliárias relativas à incorporações de prédios, construção, venda ou aquisição de habitação, bem  como vendas de loteamentos etc.
As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
§         depósitos de poupança;
§         letras hipotecárias
§         letras imobiliárias;
§         repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive provenientes de fundos nacionais;
§         empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos;
§         depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor; e
§         outras formas de captação de recursos autorizadas pelo BC.

As SCI são instituições participantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE), estando sujeitas, enquanto instituições financeiras, às normas e à fiscalização do Banco Central.
A emissão de letras imobiliárias é prerrogativa das SCI. As letras imobiliárias são lastreadas pelo conjunto de habitações financiadas pelo sistema e pelo ativo das SCI, gozando de preferência sobre todos os demais créditos contra elas.
Ressalte-se que, em bancos múltiplos, existem carteiras de crédito imobiliário cujo funcionamento e fiscalização assemelha-se ao das SCI.
Os instrumentos de captação das SCI são garantidos dentro de limites fixados pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito.

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (APE)

Associações de Poupança e Empréstimos são instituições constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de propriedade comum de seus associados, cujo objetivo principal é financiar a aquisição de casa própria, captar, incentivar e disseminar a poupança.
Essa modalidade de associação faz parte do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e costuma atuar de forma restrita a determinada região.
Suas operações ativas e passivas são semelhantes às sociedades de crédito imobiliário.
A captação de recursos é feita através de caderneta de poupança. Os associados têm direito à participação nos resultados. Em 2002 existia um única Associação de Poupança e Empréstimos, a Poupex, administrada pelo Banco do Brasil.
Informa Fortuna (2002, p.33) que “suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no dispositivo da Lei nº 4.380/64, que previu a criação, no âmbito do SFH, de fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro”.

2. Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar:


[4]Veja a questão de concurso.
1. A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre as entidades fechadas de previdência complementar do Setor Público e suas relações com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, que lhes seriam patrocinadores. Sobre o tema em foco, marque a alternativa CORRETA:
a) as entidades em questão organizam-se sob a forma de autarquia, fundação ou sociedade civil, com fins lucrativos.
b) a elegibilidade a um benefício de prestação programada e continuada requer uma carência mínima de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao plano de benefícios, permitindo-se a manutenção do vínculo empregatício com o patrocinador após a concessão do benefício.
c) os reajustes dos benefícios em manutenção são efetuados de acordo com os critérios do regulamento do plano, permitidos os repasses de ganhos de produtividade, de abonos e de vantagens concedidas ao cargo ou função em que o participante se aposentou.
d) o custeio do plano de benefícios e a despesa administrativa da entidade de previdência complementar são de responsabilidade do patrocinador, dos participantes e, também, dos assistidos (participante ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada).
e) além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos adicionais pelos participantes, a título de contribuição laboral facultativa, aporte esse acompanhado do correspondente aporte patronal do patrocinador.

CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO ‑ CNSP

Na atual composição, o Conselho Nacional de Seguros Privados é formado pelo Ministro da Fazenda, que é o seu presidente, pelo Superintendente da Susep, que atua como presidente substituto e por representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
As atribuições do Conselho Nacional de Seguros Privados são:
v      Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
v      Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao sistema nacional de seguros privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;
v      Fixar as características gerais dos contratos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;
v      Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
v      Conhecer dos recursos de decisão da Susep e do IRB;
v      Prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades  de previdência complementar aberta, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações;
v      Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.

SUPERINTENDÊNCIA DO SEGURO PRIVADO ‑ SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade o controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
A Susep foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, cujo decreto instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e dispôs da competência privativa do Governo Federal de formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.
Além da Susep, também foram criados, fazendo parte do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o IRB Brasil Resseguros S.A. (na época chamado de Instituto de Resseguros do Brasil - IRB), as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Legislação posterior produziu alterações sobre o assunto, especialmente a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que dispôs sobre o regime de previdência complementar.

Estrutura

A Susep é administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores. Também integram o Colegiado, sem direito a voto, o Secretário-Geral e Procurador-Geral. Compete ao Colegiado fixar as políticas gerais da Autarquia, com vistas à ordenação das atividades do mercado, cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e aprovar instruções, circulares e pareceres de orientação em matérias de sua competência.
A presidência do Colegiado cabe ao Superintendente que tem, ainda, como atribuições, promover os atos de gestão da Autarquia e sua representação perante o Governo e demais instituições.
A Susep mantém à disposição dos interessados, uma equipe de técnicos para esclarecer seus direitos quanto a Seguros, Planos de Previdência Privada e de Capitalização. O Atendimento ao público é oferecido na sede da autarquia e em suas Regionais. As informações também podem ser solicitadas, nos dias úteis, das 09:30h às 17:00h, através do Disque Susep 0800 21-8484.

Atribuições

As principais atribuições da Susep são:
v      Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;
v      Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;
v      Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
v      Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados e do sistema nacional de capitalização;
v      Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;
v      Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
v      Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
v      Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS e exercer as atividades que por ele forem delegadas;
v      Prover os serviços de secretaria executiva do CNSP.
v      As operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta obedecem a diversos instrumentos legais, tendo a seguinte legislação básica:
v      seguros - decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e decreto nº 60.459, de 13.03.67;
v      capitalização - decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e decreto-lei nº 261, de 28.02.67;
v      previdência privada aberta - lei nº 6.435, de 15.07.77, decreto nº 81.402, de 23.02.78 e Lei Complementar 109, de 29.05.01.

Com base nessa legislação, são editados os instrumentos normativos operacionais, a Resoluções do CNSP e as Circulares da Susep. A Lei Complementar 109 prevê especificamente que a normatização, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e o controle das atividades de previdência complementar serão exercidos, pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), em relação à regulação e fiscalização das entidades abertas.

CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência Complementar: É o sistema de complemento das aposentadorias recebidas por trabalhadores tanto da iniciativa privada quanto do serviço público, desde que eles tenham contribuído para esta modalidade de previdência. No caso das entidades fechadas de previdência complementar, os chamados fundos de pensão, a adesão só ocorre para aqueles que têm vínculo empregatício com a empresa que patrocina o fundo. Estas entidades são fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar, que faz parte da estrutura do Ministério da Previdência Social.

ATRIBUIÇÃO

Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC é órgão colegiado, que exerce as competências de regulação, de normatização e de coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar estabelecida na Lei Complementar nº 109/2001, e que integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social.
O Decreto nº 4.678 de 25 de abril de 2003 devolveu ao CGPC a atribuição de órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria da Previdência Complementar – SPC, com base no caput e no §.2º do art.65 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

COMPOSIÇÃO

O Conselho é integrado por 8 Conselheiros, observada a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar;
III- um representante da Secretaria da Previdência Social;
IV- um representante do Ministério da Fazenda;
V- um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VII - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
VIII- um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

Cada representante referido nos incisos III a VIII tem um suplente.

ESTRUTURA

·         Plenário - instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros, competindo-lhe examinar e propor soluções às matérias submetidas ao CGPC.
·         Órgão Recursal – última instância de decisão administrativa, que tem por finalidade o julgamento dos recursos das decisões da Secretaria de Previdência Complementar.
·         Secretaria-Executiva - executa as atividades técnico-administrativas e de assessoramento, prestando todo o apoio necessário ao cumprimento das finalidades do Conselho. 

COMPETÊNCIAS

v          estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com os objetivos da ação do Estado discriminados no art. 3° da Lei Complementar n° 109, de 2001;
v          estabelecer regras para a constituição e o funcionamento da entidade fechada, reorganização da entidade e retirada de patrocinador;
v          normatizar a transferência de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas;
v          determinar padrões para a instituição e operação de planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;
v          normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
v          estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do resgate e do autopatrocínio, garantidos aos participantes;
v          estabelecer normas especiais para a organização de planos instituídos;
v          determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
v          fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;
v          estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;
v          estabelecer as normas gerais de contabilidade, de atuária, econômico-financeira e de estatística;
v          conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar relativas à aplicação de penalidades administrativas; e
v          apreciar recursos de ofício, interpostos pela Secretaria de Previdência Complementar, das decisões que concluírem pela não aplicação de penalidade prevista na legislação própria ou que reduzirem a penalidade aplicada.

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A SPC é um órgão do Ministério da Previdência Social, que, tem as seguintes atribuições:
v      propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
v      harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
v      supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
v      analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
v       fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
v      proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

O regime de previdência complementar privada no Brasil está organizado sob a tutela da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, que a criou em dois níveis: o das entidades fechadas,  geralmente fundos de pensão, específicas dos empregados de determinada empresa ou grupo de empresas, e o das entidades abertas, acessíveis a qualquer pessoa que subscreva e custeie o seu plano de benefícios.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 108, também de 29.05.2001, dispôs sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de Economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, regulando, inclusive, sua estrutura organizacional.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB

Diferentemente da SUSEP, o IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, gozando de autonomia administrativa e financeira.
São suas atribuições:
a)          regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão,
b)         promover o desenvolvimento das operações de seguro, conforme as diretrizes do Conselho.

Na qualidade de órgão regulador, compete‑lhe elaborar e expedir normas reguladoras do cosseguro, resseguro e retrocessão; aceitar o resseguro facultativo e o obrigatório do País e do exterior; reter o resseguro aceito, no todo ou em parte; colocar, no exterior, seguro cuja aceitação não convenha aos interesses do país ou que aqui não encontre cobertura; penalizar as seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradoras e retrocessionárias; proceder à liquidação dos sinistros, de acordo com as normas de cada ramo; distribuir às seguradoras a parte dos resseguros que não retiver, colocando no exterior os excedentes de responsabilidade do mercado segurador nacional.
Na qualidade de promotor do desenvolvimento do seguro, compete‑lhe: organizar cursos, promover congressos, conferências, simpósios, etc., incentivar a criação de associações técnico‑científicas; compilar e divulgar dados estatísticos e publicar revistas especializadas e técnicas.
O IRB é dirigido por um presidente, nomeado pelo Presidente clã República. Além da residência, sua administração compreende o Conselho Técnico e o Conselho Fiscal.

SOCIEDADES SEGURADORAS

Definimos uma seguradora como uma pessoa jurídica que, mediante o recebimento de uma importância garante indenizar o segurado, ou seus benefícios, de perdas relativas ao seu patrimônio ou à sua vida.
Seguradoras são empresas administradora de riscos, constituídas como sociedades anônimas, que, mediante o pagamento de determinado valor denominado “prêmio” assume a obrigação de pagar indenizações se ocorrerem perdas e danos nos bens segurados. A probabilidade da ocorrência recebe o nome de risco. Se ela se torna um fato, toma o nome de sinistro.
O seguro, em termos genéricos, é um contrato pelo qual uma pessoa ou empresa se compromete a indenizar ou garantir outra pessoa ou empresa contra perdas decorrentes de riscos, mediante o recebimento de contribuição preestabelecida.
Quanto ao objeto do qual tratam os contratos, o seguro se classifica em duas grandes categorias, que são o seguro pessoal e o de propriedade. Os seguros de vida, contra acidentes, além do chamado seguro social, são os seguros pessoais. O seguro de propriedade inclui o mercantil, o de transportes, contra incêndios, desastres, roubos, entre outros
Como instituição econômico-social, o seguro se funda no princípio da solidariedade, mesmo quando feito por uma empresa seguradora com fins lucrativos. Sua proposta básica é diluir entre os elementos de um grupo, que correm os mesmos riscos, o valor econômico dos danos que possam ocorrer a alguns por acontecimento fortuito, a cujas conseqüências todos estavam expostos e contra as quais se protegem dessa maneira.
Todos os bens, materiais ou não, que tenham valor econômico e estejam sujeitos a riscos, podem ser objeto de contrato de seguro.
A Lei 4.595/64 (Reforma Bancária) que reformulou o Sistema Financeiro Nacional, enquadrou as seguradoras como instituições financeiras, subordinando-as a novas disposições legais, sem, contudo, introduzir modificações de profundidade na legislação específica aplicável à atividade.
Operam os seguintes ramos básicos:
§         Ramos elementares: garantem perdas e danos provenientes de incêndios, transportes, acidentes pessoais e eventos que possam afetar pessoas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.
§         Ramo vida: garantem benefícios ou rendas, tendo em vista a duração da vida humana.
§         Ramo saúde: garantem assistência médica em caso de doenças.

Nos seus aspectos específicos, as seguradoras têm atividades reguladas e controladas pelo CNSP. A execução de suas funções é fiscalizada pela Susep. Sujeitam-se a normas emanadas do CMN como instituições financeiras. O Banco Central regulamenta quanto aos limites de aplicação de suas reservas técnicas nos mercados de renda fixa e renda variável.

SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

Em termos gerais, capitalização é o processo de aplicação de uma importância a uma determinada taxa de juros e de seu crescimento por força da incorporação desses mesmos juros à quantia inicialmente aplicada. Em outras palavras, capitalização é a aplicação em papéis financeiros, adquiridos à vista ou a prazo, com possibilidade de ganho por meio de sorteios, cujas aplicações retornarão ao cliente, toda ou em parte, corrigidas ao fim do plano.
No sentido particular do termo, capitalização é uma combinação de economia programada e sorteio, sendo que o conceito financeiro acima exposto aplica-se apenas ao componente "economia programada", cabendo ao componente lotérico o papel de poder antecipar, a qualquer tempo, o recebimento da quantia que se pretende economizar ou de um múltiplo dela de conformidade com o plano.
Para a venda de um título de capitalização é necessário uma série de formalidades que visam a garantia do consumidor. As sociedades de capitalização devem submeter o seu plano à Susep.
Assim como os demais instrumentos financeiros, os títulos de capitalização têm legislação própria. O Sistema Nacional de Capitalização foi instituído pelo Decreto-Lei n° 261, de 28.02.1967 e é constituído pelos seguintes organismos:
·         Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
·         Superintendência de Seguros Privados (Susep)
·         Sociedades autorizadas a operar no ramo.

O CNSP é o órgão responsável pela definição da política normativa de capitalização, ficando a cargo da Susep a execução  desta política.
Cabe à Susep fiscalizar a constituição, o funcionamento e as operações das sociedades de capitalização. A Susep está subordinada ao Ministério da Fazenda, uma vez que é de competência da União "fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguro", conforme Art. 192, Inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Todo novo produto a ser lançado no mercado deve ser submetido previamente à Susep, sendo a sua comercialização condicionada à aprovação do órgão. As peças publicitárias de produto, por sua vez, devem conter o número do processo aprovado pelo órgão fiscalizador.
As reservas técnicas das companhias que operam no setor – constituídas para efetuar os pagamentos de resgate e de sorteio aos titulares dos planos de capitalização –  são igualmente supervisionadas pela Susep.
Atualmente, a Circular Susep nº 130, de 12/05/2000, é que contempla as regras básicas dos títulos de capitalização.

ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O sistema de previdência social no Brasil está construído sobre dois pilares: a previdência social básica, proporcionada pelo Poder Público, e a previdência privada, de caráter complementar. Esta, por sua vez, está constituída em dois grupos distintos: Entidades Fechadas e Entidades Abertas de Previdência Privada.
A principal distinção entre ambas é que, no caso das entidades fechadas, é obrigatório o vínculo empregatício entre o participante e a empresa patrocinadora, além do fato de que o plano de benefícios deve ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os empregados da patrocinadora.

Entidades Abertas de Previdência Privada è são instituições cujo objetivo é a exploração de serviços de previdência privada. A atividade é exercida por entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos, quando constituída sob a forma mercantil de sociedade anônima, ou entidade sem fins lucrativos, quando constituída sob a forma de sociedade civil, na qual os resultados da entidade são levados ao patrimônio da mesma.
Enquanto os planos de previdência privados fechados são administrados por fundações ou sociedades civis, para atender aos funcionários de uma determinada empresa, os planos abertos são administrados por Bancos ou Seguradoras, para atender ao público em geral e empresas diversas.

Entidades Fechadas de Previdência Privada è Também conhecidas como Fundos de Pensão, são vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Secretaria de Previdência Complementar, enquanto que as entidades abertas se vinculam ao Ministério da Fazenda por intermédio da Superintendência de Seguros Privados – Susep.
Como regra geral, EFPP são instituições sem fins lucrativos cujo objetivo é a exploração de serviços de previdência privada. São entidades constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.
Conforme a Lei Complementar nº 108 de 29/01/2001, O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

CORRETORAS DE SEGUROS

São pessoas físicas ou jurídicas, legalmente autorizadas, que, por intermediação, angariam e promovem contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado.
Para exercer a profissão, o Corretor depende de prévia habilitação e de registro, ambos perante a SUSEP. As comissões de corretagem só podem ser pagas a corretores habilitados, que poderão manter prepostos, sendo‑lhes vedado aceitar empregos ou exercer funções de pessoa Jurídica de Direito Público, não podendo também manter relação de emprego ou de direção em Seguradoras.

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO-SAÚDE

São empresas que administram os planos ou seguros privados de assistência à saúde e que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares. A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médico-hospitalares credenciados que prestaram os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado. São operados por companhias seguradoras.
Os seguros-saúde permitem livre escolha de serviços e reembolso de valores pagos. O segurado tem a liberdade de utilizar os serviços oferecidos (credenciados ou não), apresentar notas e recibos das despesas e receber o reembolso, de acordo com as condições e limites contratados. A seguradora também pode oferecer uma rede de serviços (credenciada ou referenciada), onde o segurado poderá se utilizar dos serviços, normalmente sem qualquer desembolso.
Visando promover um equilíbrio nas relações entre os segmentos envolvidos, foi criada a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, através da Lei 9.961, de 10/01/2000, como autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, como agência reguladora, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e atuação em todo território nacional. Tem a função de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
A evolução da regulamentação do setor de saúde suplementar envolveu 10 anos de negociações no Congresso Nacional até ser definida em lei.
A Lei 9.656/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tornou-se o resultado dessas discussões que se iniciaram no Legislativo após a promulgação da Constituição Federal.
Esta lei determina, entre outras coisas, que as operadoras dos planos de assistência à saúde deverão submeter suas contas a auditores independentes, registrados no Conselho Regional e Contabilidade e na CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas em lei.
Diz ainda a Lei 9656 que as operadoras não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
Vale destacar que a sua aprovação no Senado somente foi possível pela introdução de determinadas alterações no enunciado legal por meio de Medida Provisória com a concordância dos atores sociais envolvidos – para evitar que o setor permanecesse operando sem regras por mais tempo.
Como marco legal do processo de regulação, portanto, entende-se o conjunto formado pela Lei 9656/98 e a MP, que à época tomou a numeração 1.665. Esta MP, republicada várias vezes leva atualmente o número 2177-44. Ao conjunto Lei 9.656 mais Medida Provisória foi acrescida, em janeiro de 2000, a Lei 9961, que criou a ANS e lhe deu as atribuições de regulação, controle e fiscalização do setor.

3. Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring)


Vejamos, primeiramente, as seguintes questões de concursos.
[5]1. Assinale a alternativa incorreta, com relação às operações de "factoring"
a) A pessoa que vende seus ativos é denominada de "sacador".
b) A casa compradora representa a empresa que fornecerá o dinheiro ao sacador pelo ativo.
c) Existe, nas operações de "factoring", um deságio em relação ao valor de face dos títulos negociados.
d) No Brasil, todas as modalidades de "factoring" conhecidas estão sendo atualmente utilizadas.
e) As principais fontes de captação utilizadas pelas empresas de "factoring" são a emissão de debêntures e "Commercial Papers".

Responda se cada uma das afirmativas estão corretas (C) ou erradas (E).
[6]Questão 2. O cartão de crédito é um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada no ato da aquisição, mediante apresentação do cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser um banco. Acerca desse assunto, julgue os itens subseqüentes.
1) A empresa emitente do cartão, de acordo com o contrato firmado com o consumidor, fica ilimitada e solidariamente responsável pelo pagamento das aquisições feitas por ele com o uso do cartão.
2) A relação entre o consumidor e o fornecedor será alterada, se o pagamento for feito sob a forma de cartão de crédito.
3) O Banco Central do Brasil (BACEN) autoriza e fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito.
4) Quando o usuário do cartão de crédito opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para a quitação desse débito junto à empresa administradora.
5)As operações realizadas pelas instituições financeiras, referentes ao financiamento aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BACEN.

A operação de factoring (fomento comercial) consiste em:
·        um sacador ‑ pessoa que vende seus ativos; e
·        uma casa compradora (factor) ‑ que fornecerá o dinheiro ao sacador, mediante um deságio sobre o valor de face deste ativo, geralmente uma duplicata comercial;

É, portanto, uma atividade de prestação de serviço associada à compra de direitos de um contrato de venda mercantil, desenvolvido por uma empresa de caráter comercial.
Existe um custo implícito nesta operação, por isso, o deságio varia de acordo com as taxas do mercado para o custo do dinheiro, que pode ser balizado em CDB ou no CDI mais um spread (taxa de risco da própria casa de factoring).
Os riscos estão embutidos, principalmente, na idoneidade dos ativos adquiridos.
As casas de fomento comercial têm de ser extremamente eficientes na análise do risco representado pela qualidade dos sacados.
Esta modalidade de fomento mercantil é direcionada principalmente às pequenas e médias empresas que, normalmente, encontram dificuldades de obter recursos junto aos bancos.

Há quatro tipos de serviços oferecidos via factoring è transação com duplicatas, maturity, over-advanced e trust.

v          Transação com duplicatas: envolve principalmente a cobrança com duplicatas a vencer da empresa. Para assumir este crédito o factor irá cobrar em médias a remuneração dos CDB/CDI oferecida pelos bancos, além de um spread que cobre os custos, os riscos operacionais fixos e os riscos do não-recebimento da duplicata, no caso de antecipação dos recursos à vista.
v          Maturity: implica na total assunção de qualquer crédito da empresa pela casa de factoring, ou seja, em caso de calote do devedor, a empresa que contratou os serviços do factoring não sofrerá qualquer prejuízo.
v          Over‑advanced: é um adiantamento de recursos para a empresa comprar insumos ou efetuar investimentos de pequeno porte.
v          Trust: é a transferência para a casa de factoring da administração do negócio da empresa, envolvendo desde as operações financeiras de monitoramento do fluxo de caixa até as atividades necessárias para levar à frente a produção.

O custo de cada uma destas operações irá sempre depender da quantia em reais envolvida e dos riscos assumidos pelo factor. Estes riscos são avaliados através da análise cuidadosa da empresa contratada e de seus parceiros comerciais.
Atualmente no Brasil somente a primeira das quatro modalidades está sendo trabalhada.
O factor trabalha com recursos próprios e os capta através da emissão de debêntures ou commercial papers, sempre analisando o custo de oportunidade da operação da factoring em relação a outros ativos financeiros.
Factoring é uma atividade essencialmente mercantil, em que o pré-requisito é o registro na Junta Comercial, não sendo fiscalizada nem, respectivamente, pela CVM ou BC.
No Brasil, a atividade tem um órgão de classe, a ANFAC.

Vantagem fiscal do factoring:
·         a operação de factoring não está sujeita ao IOF federal, mas sim ao ISS municipal que geralmente é mais baixo (dependendo do município).

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

As Administradoras de cartões de crédito são empresas prestadoras de serviço que fazem a intermediação entre:
·         portadores de cartão de crédito;
·         estabelecimentos afiliados;
·         bandeiras, e
·         instituições financeiras.

Termos técnicos utilizados no segmento de cartões de crédito:
·         Portador: pessoa física ou jurídica usuária do cartão;
·         Bandeira: instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com sua marca (VISA, Dinners, etc ...) e coloca estabelecimentos no mundo inteiro à disposição para utilização deste cartão;
·         Emissor: é a administradora autorizada a emitir cartões de crédito;
·         Acquirer: é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema;
·         Estabelecimento: é a loja que aceita o cartão;
·         instituição financeira: são bancos autorizados pela bandeira a emitir cartões.

4. Produtos e Serviços Financeiros:

Vejamos a questão de concurso:
[7]1. Dentre as opções apresentadas abaixo, apenas uma é verdadeira. Assinale-a.
a) O CDB e o RDB, se negociados pré-fixados, se constituem em títulos de renda fixa. Se negociados pós-fixados, representam títulos de renda variável.
b) A hipoteca é o direito real de garantia instituído sobre bem móvel em geral, por escritura pública, a qual deve ser registrada na circunscrição imobiliária a que pertencer o bem hipotecado.
c) O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um título de renda fixa emitido por instituições financeiras, que tem como características a reaplicação ou renovação automática e a impossibilidade de transferência a terceiros.
d) Contrariamente ao CDB, o Recibo de Depósito Bancário (RDB) pode ser negociado antes do seu vencimento. Mas, neste caso, o valor de resgate deverá ser negociado com a nova instituição financeira adquirente do título.
e) O risco do crédito difere do risco da operação, pois a probabilidade final de recebimento depende da forma de contratação, das garantias oferecidas e de outras variáveis que não se relacionam diretamente à decisão de deferir o crédito.

2. Às instituições financeiras é comum o ganho com a retenção temporária de recursos de terceiros. Por exemplo, um banco pode receber certa quantia em cobrança do título de um cliente, sendo o valor creditado na conta do titular dois dias após a cobrança. O banco, nesse intervalo de tempo, obtém receita financeira pela aplicação da quantia recebida.
A operação acima descrita é comumente denominada de:
a) Hot money
b) Warrants bancário
c) Factoring bancário
d) Floating bancário
e) Rentabilidade compulsória em papers

Entende-se por produtos e serviços os relacionados à prestação de serviços aos clientes, cuja remuneração ao banco é obtida através do float (permanência de recursos transitórios dos clientes no banco) ou pela cobrança de tarifa de prestação de serviço.
Os serviços bancários são todos aqueles prestados pelos estabelecimentos de crédito.
Destacam-se entre esses serviços, as operações passivas, constituídas de depósitos de diversas modalidades; operações ativas, representadas pelos empréstimos, financiamentos e ainda as operações acessórias representadas pela prestação de serviços que não se incorporam ao ativo e passivo.
Os bancos são estabelecimentos de crédito destinados a transações de fundos públicos e particulares.
Entre os gregos, os bancos denominavam-se trapeza e seus proprietários trapezistas. Trapeza, em grego, significa bancos, isto é, lugar onde se realizam os primeiros negócios, através da moeda.
Daí a denominação Banco, usada até hoje pelos estabelecimentos de crédito. 
A utilidade dos bancos está na sua ação de promover a circulação dos capitais.  Os bancos agem como intermediários entre as pessoas que têm dinheiro disponível e aquelas outras pessoas que, não o possuindo, procuram-no emprestado. Na sua função intermediária, os bancos garantem as operações e as tornam mais seguras.
Atualmente, a função do banco é cooperar com o comércio, a indústria e a agricultura, promovendo o fomento da produção, o giro do dinheiro, facilitando a aproximação do capital ao trabalho; simultaneamente, contribui para a economia dos povos e das camadas sociais nas mais variadas operações de crédito.

Depósitos à Vista

A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade  típica e distintiva dos bancos comerciais que os configura como instituições financeiras monetárias. É a chamada captação a custo zero.
Assim, o depósito à vista para o banco, é dinheiro gratuito.
Entretanto, como existe um custo implícito na abertura e na movimentação de uma conta corrente, os bancos podem, eventualmente, estabelecer valores mínimos para abertura e manutenção de saldo médio em conta pelo cliente, que, pelo menos, garanta a cobertura dos custos operacionais desta conta.
Embora sendo uma captação de recursos dos clientes, seria melhor enquadrar este produto como serviço, pois a qualidade de atendimento e os recursos tecnológicos colocados à disposição da clientela é que diferenciam entre os bancos.
A conta é o produto básico de relação entre o cliente e o banco, através dela são movimentados os recursos do cliente, utilizando:
·          depósitos
·          cheques
·          ordens de pagamento;
·          etc...

Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento a vista. Considera‑se não escrita qualquer menção em contrário.
O cheque deve ser a apresentado para pagamento no prazo 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso contrário em 60 dias.
O portador do cheque tem o prazo de 6 meses para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emitente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial).
O cheque pré‑datado não é juridicamente válido, mas na prática tem sido utilizado e, assim, assume características de uma promissória.

Saques sobre valor
·              valores depositados em cheque (que somente entram para as reservas ao banco após sua compensação) somente podem ser movimentados, no mesmo dia, via cheque (ainda assim caso sejam da mesma praça ‑ cidade) pois do contrário dão origem aos chamados "saques sobre valor" onde o banco perde reservas pois estaria, na verdade, emprestando um recurso antes de realmente dispor dele;
·              os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio correntista são movimentados como se dinheiro fossem, embora sempre compensados.

Cheques cruzados
·              os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados.

Recusa de pagamentos de cheques
Os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos:
·              insuficiência de fundos (cheques sem fundo),
·              divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
·              irregularidade formal (erro no preenchimento);
·              contra‑ordem escrita do emitente (bloqueio);
·              encerramento de contas.

Cheques nominativos x ao portador
·             Após o plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos, que para saque, depósito ou pagamento
·             os cheques acima de R$ 100,00 se não forem nominativos serão devolvidos (sem que o nome do emitente vá para o cadastro de emitentes de cheques sem fundos).


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