quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO AULA

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DIREITO ADMINISTRATIVO

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

1. ESTADO
- 3 elementos (povo, território e governo soberano).
- estruturado sobre 3 poderes independentes e harmônicos entre si (Legislativo, Executivo e Judiciário.
- é pessoa jurídica de direito público.

** Atenção: poderes exercem função pública (exercer atividade em nome e no interesse de outro) típica ou atípica.
a) função administrativa: realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Não inova o ordenamento jurídico.
b) função legislativa: regular comportamento. Inova o ordenamento jurídico, é direta, abstrata e tem aplicação geral.
c) função jurisdicional: compor conflitos de interesses. Não inova o ordenamento jurídico, e é função indireta, em regra individual e concreta.

2. GOVERNO
- responsável pela função política do Estado, é o comando a ser seguido.
- as atribuições do governo decorrem da CF/88.
Regime de governo: relação entre o Poder Executivo e o Legislativo.
a) Presidencialismo: maior independência entre os 2 poderes. Ex.: Brasil.
b) Parlamentarismo: maior interação entre os 2 poderes. Ex.: Inglaterra.
Forma de governo: maneira da instituição do poder e a relação entre governantes e governados
a) República: eletividade e temporariedade dos mandatos.
b) Monarquia: hereditariedade e vitaliciedade.

3. ADMINISTRAÇÃO
a) sentido amplo: envolve o governo (que traça as diretrizes) e a administração em sentido estrito (vai executar as diretrizes do governo).
b) sentido estrito: envolve apenas a execução.
c) sentido formal, subjetivo ou orgânico: é o conjunto de agentes (pessoas investidas em cargos, empregos e funções), órgãos (centros de decisões) e pessoas jurídicas instituídos para consecução dos fins do Governo, que é o comando, a iniciativa. Envolve a Administração Direta e a Indireta.
d) sentido material, objetivo ou funcional: é a própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades.
***Atenção: administração ou Administração?

Conclusão:

ESTADO                                                        PESSOA JURÍDICA

GOVERNO                                                     DECISÕES

ADMINISTRAÇÃO                                        INSTRUMENTO

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conceito: conjunto sistematizado de princípios e normas. Caracterizado por:

a) Prerrogativas ou privilégios: regalias usufruídas pela Administração, na relação jurídico-administrativa, em razão de suas finalidades. Ex.: poder de polícia.
b) Sujeições ou restrições: limitam atividade a determinados fins e princípios. Ex.: necessidade
de realização de concurso público.

1. Princípios basilares
- Supremacia do Interesse Público
- Indisponibilidade do Interesse Público
2. Princípios Constitucionais Explícitos: legalidade, impessoalidade, oralidade, publicidade,
eficiência (L.I.M.P.E.)
3. Demais princípios: continuidade, autotutela, especialidade, tutela ou controle, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, hierarquia, devido processo legal, segurança jurídica.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA:

Administração Pública direta – corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (a primeira é dotada de soberania, as demais, de autonomia política, administrativa e financeira).

Administração Pública indireta – quando executada por terceiros que não se confundem com a Administração Pública direta; a transferência da execução de serviços pode ocorrer para terceiros que se encontrem dentro ou fora da estrutura da Administração Pública; quando realizada por terceiros que se encontrem dentro da estrutura da Administração, mas que não se confundem com a Administração Pública direta, surgem as figuras das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

dá-se o nome de centralizada para a atividade exercida diretamente pela entidade estatal; desconcentrada, sempre que a competência para o exercício da atividade é repartida ou espalhada por diversos órgãos dentro da Administração Pública direta mediante vários critérios, como o territorial, o geográfico (ex.: administrações regionais ou subprefeituras etc), o hierárquico (ex.: departamentos, divisões, unidades etc), por matéria (ex.: Ministérios da Administração Federal, Secretarias Estaduais ou Municipais etc); e descentralizada, quando a atividade administrativa é deferida a outras entidades dotadas de personalidade jurídica, seja por outorga (lei), seja por delegação (contrato).

definição de serviço público: é todo aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela, visando à preservação do interesse público; a titularidade para a prestação de um serviço público nunca poderá sair, em vista dos interesses representados, das mãos da Administração; o máximo de que se cogita é a transferência da execução desse serviço, permanecendo a titularidade nas mãos do Poder Público, que tem a condição de fiscalização, podendo inclusive, em caso de necessidade, aplicar as sanções que se mostrarem cabíveis; a execução desses serviços só pode se verificar mediante regras prévia e unilateralmente impostas pela Administração, sem qualquer tipo de interferência do particular.

estrutura da Administração Pública indireta: as pessoas jurídicas instituídas pela vontade do Poder Público, e por isso integrantes da chamada Administração Pública indireta, possuem características próprias, distintas das pessoas jurídicas criadas por particulares; são elas:
a) a criação somente pode decorrer de lei;
 b) sua finalidade não será lucrativa;
c) não se extinguem pela própria vontade (princípio do paralelismo das formas), mas apenas por força de lei (não lhes incidem, exclusivamente, as normas próprias do direito privado);
d) sujeitam-se sempre a controle interno pela própria entidade a que se vinculam e estão também sob controle externo exercido pelo Legislativo, com apoio do Tribunal de Contas, e pelo Judiciário, além da fiscalização desempenhada pelo Ministério Público;
e) permanecem adstritas à finalidade para a qual foram instituídas (princípio da especialidade) // não obstante se encontrarem dentro da estrutura da Administração, não se confundem com a chamada Administração Pública direta do Estado; dois são os objetivos que norteiam a criação dessas figuras: a prestação de serviços públicos e a exploração de atividades econômicas.

Autarquia
- Pessoa Jurídica de Direito Público;
- Criada por lei específica;
- Serviço autônomo;
- Exercem atividades típicas da administração pública;
- Direitos e obrigação em nome próprio;
- É proprietária de seus próprios bens;
- Submetem-se ao controle do poder público;
- Ingresso através de concurso público exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são considerados funcionários públicos;
- Gestão administrativa e econômica com autonomia; 
- Responsabilidade objetiva perante a sociedade;
Exemplo: OAB, Banco Central (BACEN) e INSS.
Fundação
- Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado;
- Criada por lei ou autorizada por lei específica;
- Conjunto de bens doados pelo poder público devendo estes bens serem explorados com os rendimentos pré definidos pelo poder público;
- São considerados meros "entes de cooperação";
- Patrimônio (bens) deve ser considerado público;
- Submetem-se ao controle do poder público;
- Ingresso através de concurso público exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são considerados funcionários públicos;
- Responsabilidade objetiva perante a sociedade;
Exemplo: Hospital de Clínicas, Universidades Federais e Funai.  
Empresa Pública
- Pessoa Jurídica de Direito Privado;
- Criação autorizada por lei específica;
- Qualquer forma de criação é permitida;
- Capital exclusivamente público;
- Ingresso através de concurso público exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são considerados empregados públicos;
- Responsabilidade objetiva perante a sociedade;
- Contratação sujeita à licitação;
- Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas empresas;
- Não estão sujeitas à falência;
- Os bens destas empresas são inalienáveis e impenhoráveis;
- Controladas pelo estado;
- Atividades típicas dos particulares que por conveniência, o Estado resolve explorar a atividade;
Exemplos: CEF, Infraero e Correios.
Sociedade de Economia Mista
- Pessoa Jurídica de Direito Privado;
- Criação autorizada por lei específica;
- É sempre na forma de uma S/A
- Capital público e privado;
- Ingresso através de concurso público exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são considerados empregados públicos;
- Responsabilidade objetiva perante a sociedade;
- Contratação sujeita à licitação;
- Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas empresas;
- Não estão sujeitas à falência;
- Os bens destas empresas são inalienáveis e impenhoráveis;
- Controladas pelo estado (acionária);
- Atividades típicas mercantis;
Exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás e Copel.

ORGÃOS, CARGOS E AGENTES PÚBLICOS

a atividade administrativa pode ser exercida diretamente pela Entidade Estatal (centralização), por outras pessoas jurídicas e ela vinculadas (descentralização) ou por escalões diferentes e que compõem a estrutura administrativa da mesma entidade (desconcentração); a diversidade e multiplicidade de funções exige uma ou outra solução; há impossibilidade de concentração em um só centro de competência de todas as tarefas deferidas a determinada entidade estatal; assim, ante o gigantismo de suas atribuições inicialmente acometidas apenas à chefia, ocorrendo a desconcentração, que exige a manutenção de vínculo hierárquico e funcional, diferentemente do que ocorre com a descentralização (por outorga ou delegação, conforme decorre de lei ou contrato).

órgãos públicos: são centros de competência, ou unidades de atuação, pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotados de personalidade jurídica própria; por não ser dotado de personalidade jurídica (integram a pessoa jurídica), atua em nome daquele a que se vinculam, não sendo sujeitos de obrigações e de direitos; dessa forma, a Secretaria de Estado da Saúde (órgão) atua em nome do Estado (pessoa jurídica de direito público), o Ministério da Justiça (órgão) atua em nome da União (pessoa jurídica de direito público).

quanto à posição hierárquica:

independentes – têm origem na CF e representam os Poderes do Estado, sem qualquer subordinação - ex.: Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário (ou a Presidência da República, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e dos Senadores, o STF, no âmbito federal; o Governo do Estado, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada, no âmbito estadual; a Prefeitura Municipal, a Câmara de Vereadores, no âmbito municipal).

autônomos – subordinados aos independentes e localizados na cúpula da Administração, possuem autonomia administrativa e financeira (os ministérios, as secretarias estaduais e municipais, a procuradoria-geral de Justiça).

superiores – são órgãos de direção despidos de autonomia e voltados a funções técnicas e de planejamento (os gabinetes, as coordenadorias, as divisões).

subalternos – são despidos de autonomia e resumidos à execução de atribuições confiadas por outros órgãos (seções, portarias, serviços).


quanto à composição:

simples – reúnam um único centro de competência (órgão).

compostos – reúnam mais de um centro de competência (órgão).

quanto à atuação funcional:

singulares – decidam pela vontade de um único agente (titular) - ex.: a Presidência da República, a Governadoria e a Prefeitura.

colegiados – decidam pela conjugação de vontades de seus integrantes (membros); deliberação é o designativo correto para as decisões colegiadas.

função pública: atribuição, encargo ou competência para o exercício de determinada função, assim também como o fim a que se destina o exercício da atividade.

emprego público: corresponde à possibilidade de exercício da função pública por contrato de trabalho regido pela CLT (sociedade de economia mista, empresa pública e mesmo a Administração direta, quando não adotado o regime estatutário).

cargos públicos: é a unidade de atribuições e responsabilidades confiadas a um agente público; os cargos públicos devem ser organizados em classes (corresponde a junção de cargos de idêntica natureza, com competência, responsabilidade e vencimentos idênticos) ou carreiras (corresponde à organização dos cargos, sendo obrigatória a sua existência na Administração direta e indireta, sugerindo vinculação hierárquica entre uns e outros e forma isonômicas de acesso, por promoção, remoção, permuta etc.) que compõem o quadro; eles devem ser criados por lei ou resolução (Poder Legislativo) e somente serão extintos ou transformados por ato da mesma natureza (princípio do paralelismo das formas); podem ser efetivos, em comissão, ou vitalícios, conforme o modo de provimento ou investidura do agente; no Poder Executivo, sempre são criados por lei, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo; os cargos no Poder Legislativo dependem de ato normativo interno (resolução), com conteúdo e forma de lei; para o Poder Judiciário há necessidade de lei de iniciativa da chefia desse Poder, sendo aplicável idêntica regra aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Estados; os cargos vitalícios (juiz, promotor, conselheiro do Tribunal de Contas) são institucionalizados pela CF e os demais, por lei; a exigência do concurso público somente se dá em face dos cargos efetivos, ou de provimento efetivo, não sendo exigido para o exercício temporário de função pública (provimento temporário), para os cargos declarados em lei de provimento em comissão e para as "funções de confiança"; as "funções de confiança" somente podem ser exercidas por servidores públicos, já concursados; destinam-se apenas às "atribuições de direção, chefia e assessoramento"; os cargos em comissão, ou seja, os que admitem o provimento independentemente de concursos (livre nomeação), também são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento", devendo parte deles ser preenchida tão-só por servidores públicos, como determina a CF.

agentes públicos: é toda pessoa física vinculada, definitiva ou transitoriamente, ao exercício de função pública; os agentes públicos ocupam cargos que integram os órgãos, que, por sua vez, integram a entidade estatal, na qual desempenham funções públicas; as funções têm natureza de encargo ("múnus público") e sempre se destinam a satisfazer as necessidades da coletividade.

políticos – são titulares de cargo localizados na cúpula governamental, investidos por eleição, nomeação ou designação, para o exercício de funções descritas na CF; são políticos eleitos pelo voto popular, ministros de Estado, juízes e promotores de justiça, membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.

administrativos – são os vinculados à Administração por relações de emprego, profissionais, normalmente nomeados ou contratados, não exercendo atividades políticas ou governamentais; têm como espécies os servidores públicos (antigos funcionários públicos) concursados; os exercentes de cargo ou emprego em comissão e os servidores temporários.

honoríficos – são os exercentes de função pública de forma transitória, convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, como o mesário eleitoral ou membro do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri - jurado.

delegados – são os destinatários de função específica, realizando-a em nome próprio, tal como ocorre com os serventuários da Justiça em serventias (cartórios) extrajudiciais (registro civil das pessoas naturais, por ex.).

credenciados – são os que recebem poderes de representação do ente estatal para atos determinados, como ocorre nas transações internacionais.

órgão corresponde a centro de competência despersonalizado e integrante da estrutura administrativa; cargo, ao lugar titularizado pelo agente público; e função, aos encargos ou atribuições; não há cargo sem função; há função sem cargo.

competência legiferante: a competência para legislar sobre essa matéria pertence às quatro pessoas integrantes da nossa Federação, cada qual, por óbvio, dentro do campo de atuação que lhe foi reservado pela Constituição.

investidura ou provimento: à forma de vinculação do agente ao cargo ou à função dá-se o nome de investidura ou provimento; a investidura contrapõe-se à vacância, forma de desligamento do agente público do cargo ou função, e pode ser:

política – é decorrente de eleição para mandatos (Presidente da República, senadores, deputados, governadores, prefeitos e vereadores), assim como para altos cargos da Administração e para os em comissão nas mesmas circunstâncias (ministros, secretários, procurador-geral da República e procurador-geral da justiça).

originária ou derivada – a originária corresponde à primeira forma de vinculação do agente e a derivada pressupõe vinculação anterior (promoção, remoção, permuta); ambas pressupõem, via de regra, concurso: externo (originária) ou interno (derivada); o provimento derivado está presente também na reintegração (corresponde ao retorno ao cargo anterior por anulação do desligamento, podendo ser judicial ou administrativa, conforme decorra ou não de decisão judicial; o agente retorna com os mesmos direitos; se o cargo já tiver sido ocupado por outro, este será removido para cargo desimpedido ou permanecerá em disponibilidade), readmissão (correspondia à forma de retorno do servidor legal e corretamente desligado; era discricionária e não podia ser imposta pelo Judiciário; não é mais admitida, pois os estatutos não mais a contemplam), aproveitamento (o término do período de disponibilidade corresponde ao aproveitamento, pelo qual o servidor retoma o exercício de suas funções no cargo de que é titular) e reversão (corresponde ao retorno do agente público aposentado ao cargo que ocupava ou a outro compatível, normalmente condicionada a certo trato temporal ou à superação da limitação física ou mental que impôs a aposentadoria por invalidez; a crítica que se faz a essa forma de provimento derivado é a de que não pressupõe a realização de novo concurso público seletivo, correspondendo, em tese, a burla à exigência constitucional).

vitalícia – é a que confere caráter de perpetuidade ao seu titular (juízes, promotores de justiça, membros do Tribunal de Contas), exigindo processo judicial para o desligamento.

efetiva – é adequada para os servidores públicos, conferindo grau de estabilidade depois de vencido o estágio probatório de três anos.

em comissão – não confere vitaliciedade ou efetividade ao titular, sendo cabente nas nomeações para cargos ou funções de confiança.

estabilidade ≠ vitaliciedade:
Estabilidade adquirida após 3 anos
Vitaliciedade (estágio probatório) 2 anos.
 enquanto a estabilidade assegura efetivamente a permanência do servidor no serviço, a vitaliciedade assegura a sua permanência no cargo, incidindo não sobre todas as carreiras, mas, tão-somente, em relação àquelas relacionadas pela própria Constituição; embora ambas demandam nomeação em caráter efetivo, ou seja, precedida de concurso público, o estágio probatório para a estabilidade é de três anos, enquanto o da vitaliciedade é de apenas dois; enquanto a perda do cargo pelo servidor vitalício só poderá ocorrer mediante sentença judicial com trânsito em julgado ou de deliberação do tribunal ao qual esteja o Juiz vinculado (antes do seu vitaliciamento), o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurando ampla defesa.

vacância: o desligamento do agente público corresponde à sua destituição do cargo, emprego ou função; há vacância nas seguintes hipóteses:

exoneração – que pode ser a pedido ou não; a exoneração "ex officio" pode ocorrer para os cargos vitalícios (sempre que não for satisfeito o estágio probatório, ou quando o agente, a despeito de ter tomado posse, não entra em exercício), efetivos ou em comissão.

demissão – é imposta pelo cometimento de falta disciplinar e tem natureza de penalidade.

falecimento

aposentadoria – é a transferência para a inatividade remunerada, podendo ser voluntária (a pedido e desde que satisfeitos certos requisitos), compulsória (obrigatória) e por invalidez.

readaptação – corresponde à investidura do agente em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada tal limitação em inspeção médica.

a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) menciona ainda a ascensão, a transferência e a posse em outro cargo inacumulável como formas de vacância.

a CF, por força da EC n° 19/98, prevê outras duas hipóteses de desligamento: a) avaliação insatisfatória de desempenho e b) para atender ao limite de despesas com pessoal ativo e inativo (a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece para a União o limite máximo de 50% do gasto com folha de pessoal em relação à arrecadação e de 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal).

acessibilidade: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros (incluídos pela EC n° 19/98), na forma da lei; existem cargos que a CF houve por bem restringir tão somente para os brasileiros natos, excluindo assim os brasileiros naturalizados, bem como os estrangeiros, por razões óbvias (ex.: cargos que materializam a linha sucessória do Presidente da República); há exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo exceções constitucionais estabelecidas (ex.: cargos em comissão); as funções de confiança (direção, chefia e assessoramento) não exigem concurso, já que acessíveis apenas aos servidores de carreira; as contratações por tempo determinado somente são admitidas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e quando possível deve exigir seleção pública; o prazo de validade do concurso público não é de dois anos, mas de “até dois anos”, prorrogável uma vez, por igual período, passando os aprovados a deter direito subjetivo no caso de nomeação, podendo, no concurso, a Administração estabelecer requisitos específicos (sexo, idade, estatura física), desde que compatíveis com a função a ser exercida, assim como alterá-los se o interesse público assim o reclamar; a possibilidade de alteração não fere o princípio da igualdade e atende ao princípio da razoabilidade, visto que impossível a todos o exercício de toda e qualquer atividade // a possibilidade de o ingresso no serviço público fazer-se diretamente, sem concurso, é absolutamente excepcional; é que a CF prevê hipóteses excepcionais de contratação por tempo determinado, ou serviços de caráter temporário; nessa hipóteses, porém, o agente não ocupará cargo ou emprego público, exercerá tão-somente a função pública; por isso não se exige concurso público para o exercício de função pública, ditando a CF a obrigação apenas para "cargo ou emprego" ("a investidura em cargo ou emprego público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressaltadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração") // a Administração, antes da posse, pode revogar ou anular o concurso, desde que concorra ou o interesse público ou qualquer ilegalidade na sua realização; depois da posse, somente se admitirá a invalidação do concurso mediante regular processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa // vencido o concurso público, passa o aprovado a deter direito subjetivo à nomeação se esta vier a ocorrer; o provimento do cargo dá-se pela nomeação (por decreto, por portaria; pode ser concretizada em caráter efetivo, quando se trata de cargo isolado ou de carreira, e em comissão para cargos de confiança livre de exoneração); a investidura decorre da posse, que é a condição para o exercício da função pública (deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento, quando então o servidor deverá apresentar sua declaração de bens e valores, bem como a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; o ato de posse também dependerá de prévia inspeção médica oficial), e a partir desta passa o servidor a deter direitos inerentes ao seu cargo; o início efetivo das suas atribuições deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contados a partir da posse, sob pena de exoneração; ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade; a passagem para a estabilidade não se faz mais de forma automática, demandando a realização de uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade; embora expressamente prevista, a realização da avaliação de desempenho até o presente momento não foi concretizada, na medida em que depende da edição de regulamentação posterior que ainda não foi levada a efeito; preenchidos todos os requisitos, ou seja, nomeação em caráter efetivo, estágio probatório de 3 anos e aprovação em avaliação de desempenho, o servidor adquire a estabilidade, que lhe garante a permanência no serviço público e não no cargo; extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo; não é possível a demissão ou exoneração do funcionário sem oferecer a ele contraditório e ampla defesa; nada impede que a exoneração recaia sobre o funcionário em estágio probatório, desde que decorrente da extinção do cargo.

sistemas remuneratórios dos agentes públicos:

remuneração (ou estipêndio) – é devida à grande massa de servidores públicos (ou agentes administrativos), correspondendo ao valor fixado em lei (vencimento - no singular) e às vantagens pessoais (vencimentos - no plural); corresponde ao valor a que faz jus o servidor pelo período trabalhado.

subsídios – é a modalidade de remuneração, fixada em parcela única e devido aos chamados agentes políticos (detentores de mandato eletivo, membros da Magistratura e MP, conselheiros dos Tribunais de Contas) e outros de determinadas categorias profissionais (procuradores dos Estados, integrantes da Advocacia-Geral da União e defensores públicos, servidores da Polícia Federal, Civil e Militar, inclusive Corpos de Bombeiros Militares); por ser devido e fixado em parcela única, o subsídio não pode incluir qualquer vantagem pessoal (anuênios, qüinqüênios etc.), mas não impedem o recebimento de 13° salário, adicional noturno, adicional de férias, salário-família etc.

- adicionais são vantagens devidas pelo tempo de serviço ou pelo exercício de funções especiais; gratificações são devidas em razão de condições anormais do serviço ou em razão de condições do servidor; a totalização da parcela fixa (vencimento) e as gratificações e adicionais compõem a remuneração do servidor público.

- vige a proibição da irredutibilidade de vencimentos.

- independentemente do regime a que estiver submetido o servidor, a CF estabelece qual o limite máximo de remuneração dentro da Administração Pública, isto é, o que percebem os Ministros do STF a título de subsídio.

acumulação remunerada: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e não ultrapasse o valor do subsídio percebido pelos Ministros do STF: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas // a possibilidade de acumulação remunerada de cargos também se estende, desde que comprovada a compatibilidade de horários, e que o resultado da acumulação não exceda o valor do subsídio dos Ministros do STF, para os integrantes do Poder Judiciário e do MP, conforme previsão constitucional, podendo exercer a de um cargo de magistério // a CF estabeleceu regras específicas acerca dessa proibição para os detentores de mandato eletivo: tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

aposentadoria:

voluntária – decorre de pedido do servidor desde que conte com mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo, podendo gerar direitos à percepção de proventos integrais ou proporcionais; serão integrais se o servidor contar com mais de 70 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; serão proporcionais se o servidor contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

compulsória – é determinada aos 70 anos de idade, com direito à percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

por invalidez – toma em conta a impossibilidade de continuidade no exercício das atividades decorrentes do cargo, emprego ou função, podendo gerar direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou integrais, se a limitação física ou mental for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

o critério deixou de ser o “tempo de serviço” e passou a ser o “tempo de contribuição”, o que faz com que só possam aposentar-se por essas regras os servidores que, em alguma medida, tenham contribuído para a seguridade social; a regra não é aplicada a qualquer servidor público, mas, tão-somente, aos que sejam titulares de cargos efetivos na Administração direta e nas autarquias e fundações; não serão destinatários os servidores públicos que não ocupem cargos efetivos (aqueles cuja nomeação não tenha sido precedida de concurso público) e os que ocupam cargos em sociedades de economia mista e empresas públicas, aplicando-se a estes as regras do regime geral de previdência; a CF estabeleceu limites máximos (o do subsídio dos Ministros do STF) para os proventos de aposentadoria, incluindo-se aquelas situações que envolvem hipóteses de acumulação com vencimentos dos cargos em atividade; qualquer modificação introduzida na remuneração dos servidores em atividade deverá ser, imediatamente, estendida para os aposentados e pensionistas na mesma data e na mesma proporção, sob pena de inconstitucionalidade.

deveres dos agentes públicos: estão expressos no texto constitucional e nos diversos Estatutos dos Servidores Públicos; a Lei n° 8.429/92 também expressa a possibilidade de sancionamento da conduta do agente ímprobo, ou seja, autor de ato de improbidade administrativa (atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente ou do particular beneficiado; atos que importam dano ao Erário e atos que importam violação aos princípios da Administração); pela doutrina são anotados os seguintes deveres: a) dever de lealdade (para com a entidade estatal a que está vinculado), b) dever de obediência (acatamento à lei e às ordens de superiores), c) dever de conduta ética (de honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia).

direitos e deveres infraconstitucionais: a fixação pela CF das regras básicas relativas ao regime dos servidores públicos não esgota o tema, não impedindo o legislador infraconstitucional de discipliná-lo, inclusive, como já se disse no início, inovando sobre ele, estabelecendo obrigações e direitos; a matéria relativa aos servidores públicos é daquelas que comportam leis federais, estaduais, municipais e distritais, cada qual, por óbvio, dentro do seu campo de atuação; dessa forma, perfeitamente possível que a matéria seja disciplinada de forma diferenciada nas diversas esferas do governo, desde que respeitados os princípios estabelecidos pela CF.

responsabilidade do agente: a prática de ato ilícito pelo agente público no exercício de suas funções pode ensejar a responsabilização civil, criminal e administrativa; a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal são fixadas pelo Judiciário, segundo as normas do direito civil e do direito penal; a responsabilidade administrativa é apurada e fixada pela própria Administração Pública, em sede de procedimento próprio (processo administrativo disciplinar ou sindicância); em qualquer caso, porém, há necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa; a sanção em razão do cometimento de ilícito administrativo deve estar prevista em lei, e será fixada em conformidade com a gravidade da infração; a extinção da pena disciplinar pode decorrer do seu cumprimento, da prescrição (opera a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo) ou do perdão (depende de lei ou ato normativo geral editado pelo próprio Poder que aplicou a sanção; a pena de demissão não é suscetível de perdão); a pena de demissão não é aplicável aos vitalícios, porquanto depende de processo judicial; a apuração da responsabilidade administrativa independe, pois, do Judiciário // a responsabilidade civil pode ser apurada internamente e resultar em acordo com o servidor sempre que se cuidar de dano causado ao Estado; em se tratando de servidor celetista, é indispensável a sua concordância para os descontos mensais; para os demais agentes, se a lei prever o desconto, este poderá ocorrer independentemente de eventual discordância (a decisão é auto-executável); se o dano tiver sido praticado contra terceiro, porém, responderá o Estado, restando-lhe a ação regressiva; em qualquer caso, para que o agente seja responsabilizado é indispensável a configuração do ilícito civil (ação, culpa ou dolo, relação de causalidade e verificação do dano) // a responsabilidade criminal decorre da prática de infração penal, é apurada e fixada pelo juízo criminal, segundo as normas próprias (CP, CPP e legislação especial); a decisão proferida no juízo criminal (na ação penal) somente repercute na Administração (comunicabilidade das instâncias), inibindo o processamento do processo administrativo se: a) negar a existência do fato, b) negar a autoria; assim, se determinado agente é denunciado pela prática do crime de "concussão" e no juízo criminal é absolvido porque o fato não ocorreu, ou tendo ocorrido, não é o seu autor, deverá ser absolvido na esfera administrativa também; o mesmo se aplica à responsabilidade civil; o CP determina a possibilidade de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada PPL por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, b) nas demais hipóteses quando a pena aplicada for superior a 4 anos.

PODERES ADMINISTRATIVOS
(são poderes instrumentais; é conferido à Administração Pública para bem atender ao interesse público)

Poder-dever: Poder sugere faculdade, uso de prerrogativas segundo o desejo de seu detentor; para a Administração Pública não é assim; Poder corresponde, ao mesmo tempo, a dever (Poder-dever); há inteira subordinação do poder em relação ao dever, tanto que aquele não pode ser exercido livremente, sujeitando-se sempre a uma finalidade específica // o seu uso de maneira ilícita encerra o abuso de poder e a ilegalidade do ato praticado; o uso ilegal pode advir da incompetência do agente, do distanciamento da finalidade do ato, ou, ainda, da sua execução equivocada; assim, tem-se o ato ilegal por excesso de poder (quando o conteúdo do ato foge aos limites a ele tangidos - ex.: quando deferida uma vantagem não prevista em lei) e desvio de finalidade (quando o ato for praticado com finalidade diversa da estatuída pela lei - ex.: se a desapropriação é decretada não porque o bem imóvel do particular encerra alguma utilidade social, mas para satisfazer ao desejo de seu proprietário) e o abuso de poder por irregular execução do ato; para alguns, o abuso de poder corresponde ao gênero, sendo suas espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder; havidos por desvio de finalidade, os atos são ilegais necessariamente; se decorrentes de excesso de poder, podem ser mantidos os seus efeitos, desde que afastados aqueles que excedem a norma legal; o abuso de poder por irregular execução do ato é fácil de ser encontrado na convalidação do ato jurídico administrativo em ato concreto, material; assim, se o agente, embora competente, atua com abuso de autoridade, terá havido abuso do poder; o ato jurídico não será necessariamente nulo, mas seu executor responderá pela autuação ilegal (responsabilidade civil, criminal e administrativa); o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública podem questionar, judicialmente, os atos praticados com desvio de finalidade e com abuso de poder.

conquanto possam ser estudados separadamente, porque interessam a capítulos e institutos diferentes, os chamados poderes administrativos são:

vinculado (ou regrado)(tocam aos atos administrativos) – é aquele que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas, não deixando nenhuma margem de liberdade para uma apreciação subjetiva pelo administrador - ex.: servidor que ingressa com pedido de aposentadoria em razão de atingir o limite máximo de idade permitida pela CF para a permanência no serviço público (70 anos), ou seja, único requisito exigido pela lei; revela-se nítida a ausência de possibilidade para que o administrador possa estabelecer um juízo de conveniência e oportunidade para efeito do atendimento ou não do pedido formulado; estando comprovado, não terá ele outra alternativa que não a de atender ao pedido formulado; todos os elementos do ato administrativo vêm previstos em lei e se dela se afastar, o administrador praticará ato ilegal e nulo (ex.: se um prefeito decide construir uma ponte deverá abrir concorrência pública; a decisão de construir uma ponte é discricionária).

discricionário (tocam aos atos administrativos) – é aquele que o agente também fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas; abre um espaço para o administrador, lançando mão de um juízo de conveniência e oportunidade, não se limite a um único comportamento possível - ex.: autorização para o porte de arma, colocação de cadeiras e mesas em calçada defronte a bares e restaurantes etc.

hierárquico (tangem à Administração Pública) – é o que detêm a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competências de cada um; dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores.

disciplinar (tangem à Administração Pública) – é aquele conferido ao administrador para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados.

normativo (ou regulamentar) – é a faculdade atribuída ao administrador (chefe do Executivo) para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei (não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de leis já existentes, mas tão-somente  melhor explicitá-los)(art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República - IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução); tudo que se disse até aqui retrata o que, na classificação doutrinária, recebe o nome de decretos e regulamentos de execução (se determinada matéria ainda não tiver sido objeto de regulamentação, por via de lei, não se justificará a edição de decretos e regulamentos, pois não terão ao que oferecer fiel regulamentação)  sendo os únicos, aliás, admitidos em nosso ordenamento jurídico como regra geral; cumpre alertar para a existência de polêmica doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, a ponto de se admitirem em nosso ordenamento jurídico os chamados decretos e regulamentos autônomos ou independentes, ou seja, aqueles que não dependem da existência de lei anterior para que possam ser editados (são aceitos para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas; não substituem definitivamente a lei, suprem apenas a sua ausência naquilo que pode ser provido por ato do Executivo até que a lei disponha a respeito; promulgada a lei, fica superado o decreto).

de polícia (ou polícia administrativa) – atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário; decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares; é o que ocorre para o exercício de profissões, instalação e funcionamento de lojas comerciais, e mesmo para as construções residenciais ou comerciais; nessas hipóteses, necessariamente, o interessado deverá postular a obtenção de ato administrativo que retrate a possibilidade, à vista do interesse público, de exercer seu direito; a atuação do poder de polícia, que não se confunde com polícia judiciária e a repressiva de delitos, será exteriorizada pela concessão de licença ou de autorização concedidas por alvará; a finalidade do poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucionais, e sendo sempre questionável perante o Judiciário, notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder; o exercício desse poder pode dar-se por meio da edição de atos normativos de alcance geral (ex.: edição de regulamentos e portarias que disciplinem o uso e a venda de fogos de artifícios, a soltura de balões, a venda de bebidas alcoólicas, bem como as limitações administrativas ao direito de propriedade) ou mesmo por meio de atos de efeitos concretos (os exemplos se multiplicam, podendo-se verificar a extensão desse poder na fiscalização sobre o comércio de medicamentos, o controle sobre as publicações, na aplicação de sanções a estabelecimentos comerciais por falta de segurança ou higiene, no embargo a obras irregulares, bem como no simples guinchamento de um veículo parado em lugar proibido); a atuação administrativa é dotada, por vezes, de atributos que buscam garantir certeza de sua execução e verdadeira prevalência do interesse público, são eles: discricionariedade (a lei concede ao administrador a possibilidade de decidir o momento, as circunstâncias para o exercício da atividade; concede-lhe oportunidade e conveniência a seu juízo), auto-executoriedade (o ato será executado diretamente pela Administração, não carecendo de provimento judicial para tornar-se apto) e coercibilidade (ao particular a decisão administrativa sempre será cogente, obrigatória, admitindo o emprego de força para seu cumprimento); a fiscalização exercida pela Prefeitura Municipal em bares e restaurantes, por ex., decorre do exercício do poder de polícia; fácil conhecer os atributos mencionados: a autoridade decide a ocasião, a oportunidade para a fiscalização, não havendo previsão legal para que ocorra naquela data e horário (há discricionariedade); da fiscalização poderá resultar a apreensão de mercadorias impróprias para o consumo humano, e ela será executada pela Administração (auto-executoriedade), sendo obrigatória para o particular (coercibilidade); o particular poderá a qualquer tempo questionar a atuação da Administração, normalmente o fazendo por mandado de segurança com pedido liminar // do poder de polícia não pode decorrer a concessão de vantagens pessoais ou a imposição de prejuízos dissociados do atendimento do interesse público; por isso, há mister da observância da necessidade, proporcionalidade e adequação (eficácia), que constituem limites do poder de polícia.
- sanções: multa (depende do Judiciário para a sua execução), a apreensão de bens, de mercadorias, o fechamento de estabelecimento, a proibição de fabricação, a inutilização de gêneros etc.

- alvarás de licença e de autorização: o alvará constitui gênero do qual são espécies o alvará de licença (definitivo e não pode ser negada ou recusada pela Administração sempre que o particular preencher todos os requisitos para a sua obtenção, como ocorre para a licença de funcionamento de bares e restaurantes, para a licença para construir, ou para a licença para o exercício de atividade profissional; o particular, ante a recusa ou omissão da Administração, pode valer-se do mandado de segurança, para assegurar respeito a seu direito líquido e certo) e o alvará de autorização (precário, discricionário na sua concessão e por isso pode ser negada ou recusada, assim como invalidada a qualquer tempo pela Administração, como ocorre na autorização para portar arma de fogo deferida ao particular ou para pesca amadora); o alvará pode ser anulado (por ilegalidade na sua concessão), revogado (por conveniência e oportunidade) ou cassado (por ilegalidade na sua execução); assim, será invalidado por culpa do particular (cassação), em razão do interesse da Administração (revogação) e por ilegalidade (anulação).

conceito: é toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.

classificação:

serviços públicos propriamente ditos (ou essenciais) – imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc.); são chamados de pró-comunidade.

serviços de utilidade pública – úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, telefonia etc.).

serviços próprios do Estado 

serviços impróprios do Estado 

serviços administrativos 

serviços industriais – são os que produzem renda para aquele que os presta; a remuneração decorre de tarifa ou preço público, devendo ser prestados por terceiros e pelo Estado, de forma supletiva.

serviços gerais (ou "uti universi") – são os que não possuem usuários ou destinatários específicos, como o calçamento público, iluminação público etc.; são remunerados por tributos; não estão sujeitos a paralisação do fornecimento ou prestação pelo não-pagamento (porque obrigatórios).

serviços individuais (ou "uti singuli") – são os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar; são remunerados por taxa ou tarifa; podem sofrer solução de continuidade pelo não-pagamento do usuário.

princípios informadores:

continuidade do serviço público (ou permanência)

generalidade – impessoalidade - igual ou acessível a todos.

eficiência – aperfeiçoamento e melhor técnica na prestação.

modicidade – custo não proibitivo.

cortesia – adequado atendimento.

direitos do usuário: o CDC equipara o prestador de serviço público a "fornecedor" e o serviço a "produto", dispondo que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

formas de prestação:

serviços centralizados prestados diretamente pelo Poder Público, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade.

serviços desconcentrados – prestados pelo Poder Público, por seus órgãos, mantendo para si a responsabilidade na execução.

serviços descentralizados – prestados por terceiros, para os quais o Poder Público transferiu a titularidade ou a possibilidade de execução, seja por outorga (por lei - a pessoas jurídicas criadas pelo Estado), seja por delegação (por contrato - concessão ou ato unilateral - permissão e autorização).

titularidade e modo de prestação: os serviços públicos são de titularidade do Poder Público (por suas entidades estatais); o seu exercício, quando admissível, pode ser transferido a outras pessoas jurídicas, sejam as criadas por desejo do próprio Poder (que podem ser públicas ou privadas), sejam as criadas por particulares (sempre privadas) // as pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Poder Público são as autarquias e, via de regra, as fundações; as de direito privado são as empresas públicas e sociedades de economia mista; quando prestado diretamente pela entidade estatal (União, Distrito Federal, Estados-Membros e Municípios), diz-se que há execução direta do serviço (centralização); quando, porém, se vale a entidade de pessoas jurídicas a ela vinculadas ou a pessoas jurídicas de direito privado, diz-se haver descentralização do serviço e, por fim, pode haver a mera distribuição da competência para prestação do serviço entre órgãos da própria entidade, que recebe a designação de serviço desconcentrado // o modo de prestação não se confunde com a forma de execução, que pode ser direta (ocorre sempre que o Poder Público emprega meios próprios para a sua prestação, ainda que seja por intermédio de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado para tal fim instituídas) ou indireta (ocorre sempre que o Poder Público concede a pessoas jurídicas ou pessoas físicas estranhas à entidade estatal a possibilidade de virem a executar os serviços como ocorre com as concessões, permissões e autorizações).

delegação e outorga de serviço público: nos serviços delegados (delegação) há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato negocial (permissão e autorização); a outorga possui contornos de definitividade, posto emergir de lei; a delegação, ao contrário, sugere termo final prefixado, visto decorrer de contrato.

concessão – é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; apenas os serviços de utilidade pública podem ser objeto do contrato de concessão.

permissão – é o ato administrativo, unilateral portanto, discricionário, precário ou sem prazo determinado, pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução e responsabilidade de serviço público, mediante remuneração (preço público ou tarifa) paga pelos usuários; devam as permissões abrigar transferências de menor duração temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração.

autorização – é o ato administrativo, discricionário, precário, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém - ex.: exercício profissional de taxistas, despachantes, vigias particulares etc.

BENS PÚBLICOS

definição: são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração direta e indireta (União, Distrito Federal, Estados-Membros, Municípios, autarquias e fundações), bem como aqueles que, embora não pertencentes a essas pessoas (como os das empresas públicas e sociedades de economia mista), estejam afetados à prestação de serviços públicos, o que acabaria por abranger, também, os bens diretamente relacionados aos serviços públicos executados por concessionários e permissionários.

classificação:

de uso comum – são aqueles destinados ao uso indistinto de todos, sendo que podem eles assumir um caráter gratuito ou oneroso (ex.: zona azul, pedágio) na direta dependência das leis estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios - ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças.

de uso especial – são aqueles afetados a um determinado serviço ou a um estabelecimento público - ex.: repartições públicas, teatros, universidades, museus, escolas públicas, cemitérios e aeroportos.

dominicais (ou dominiais) – são denominados de próprios do Estado, vez que não apresentam nenhuma destinação pública definida; representam o seu patrimônio disponível por não se encontrarem aplicados, ou melhor, afetados nem a um uso comum e nem a um uso especial, sendo que em relação a eles o Poder Público exerce poderes de proprietário; por força das características por eles apresentadas, serão os únicos a não necessitarem de desafetação nos momentos em que o Poder Público cogitar de sua alienação.

regime jurídico: os bens públicos são gravados de inalienabilidade (como regra geral, essa característica impede que sejam os bens públicos alienados, ou seja, não podem ser eles vendidos, permutados, doados, em vista dos interesses aqui representados, que são os da coletividade; sem embargo, essa regra geral acaba sendo excepcionada, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo legislador, que podem ser descritos da seguinte forma: caracterização do interesse público, necessidade de prévia avaliação para evitar possa o bem público ser alienado por preços muito abaixo daqueles praticados pelo mercado, necessidade de abertura de licitação na modalidade de concorrência pública ou mesmo por meio do leilão, necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis, necessidade de sua desafetação para os bens de uso comum e de uso especial); imprescritibilidade (são insuscetíveis de ser adquiridos por usucapião); impenhorabilidade (são insuscetíveis de constrição judicial por penhora) e não-oneração (não podem ser dados em garantia).

defesa de bens públicos: o regime imposto pelo direito público não priva o Poder Público de se valer dos institutos do direito privado para a defesa de seu patrimônio, de seu bens; assim, tratando-se de bens imóveis, por ex., pode valer-se das ações possessórias (reintegração e manutenção de posse) e, quando o caso, do mandado de segurança.

afetação e desafetação: exceção para os dominicais, todos os bens públicos (de uso comum ou de uso especial) são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica; a essa destinação específica é que podemos chamar de afetação; a retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os dominicais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde à desafetação.

aquisição: segue, em boa medida, as regras pertinentes ao direito privado, com a incidência concomitante das normas de direito público; são formas usuais de aquisição a compra, a doação, a dação em pagamento e a permuta, a acessão, a transmissão de herança, o usucapião, além de outros que refogem ao direito privado, como a desapropriação, o confisco e a perda de bem em razão de ilícito penal e de ato de improbidade administrativa, a investidura e o registro de parcelamento do solo.

alienação: a de bens imóveis (somente os dominicais) dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência; a de bens móveis depende de avaliação prévia e de licitação, não carecendo de lei que autorize a transação.

uso dos bens públicos: os bens públicos são administrados pelas pessoas políticas que detêm a sua propriedade, de acordo com as prescrições estabelecidas na CF; como conseqüência, de um lado a elas é atribuído o poder de administrá-lo, o que compreende a faculdade de utilizá-los segundo sua natureza e destinação, e de outro há também a obrigação de conservação e aprimoramento; assim sendo, a omissão dessas pessoas quanto à correta utilização dos bens, de igual sorte, permitindo a sua deterioração, importa em responsabilização na medida em que revela comportamentos incompatíveis com o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos; importante salientar que o exercício das atribuições quanto ao uso e à conservação independe de qualquer autorização legislativa em respeito ao princípio da separação dos poderes; dentro desse contexto, perfeitamente possível que o Poder Público competente estabeleça regras para a correta utilização dos bens, servindo como exemplos as leis de trânsito, o estabelecimento das áreas denominadas de zonas azuis, a proibição de circulação de veículos por determinadas regiões etc; da mesma forma, os particulares que forem se utilizar desses bens, em situações incomuns deverão solicitar autorização do Poder Público, surgindo como exemplo o transporte de cargas pesadas ou perigosas por meio de veículos longos, demandando uma autorização especial para que possam circular em horário específico sem prejudicar o trânsito, que já apresenta extremamente difícil; no mesmo sentido, encontramos a necessidade de aviso prévio ao Poder Público quando da realização de comícios ou passeatas, eis que, embora não possa a Administração impedir a sua realização, deve ser notificada para que possa tomar as providências necessárias em relação ao trânsito e à segurança, até mesmo de forma a prevenir a responsabilidade por possíveis incidentes; feitas essas observações preliminares acerca do uso dos bens públicos, cumpre agora analisar os instrumentos por meio dos quais pode a Administração repassar para terceiros o seu uso, o que se fará a seguir:

autorização de uso – ato administrativo, unilateral e discricionário por meio do qual a autoridade administrativa faculta, no interesse do particular, o uso de um bem público para utilização em caráter episódico, precário, de curtíssima duração - ex.: tráfego de veículos com características especiais, com já visto anteriormente, o fechamento de uma rua para a realização de festas típicas por um final de semana, a utilização de um terreno público por um circo. 

permissão de uso – ato administrativo, precário e discricionário, pelo qual a Administração faculta a terceiros o uso de um bem público para fins de interesse coletivo; a diferença entre a permissão e a autorização está no grau de precariedade (aqui extremamente menor) e o interesse, que no caso não é exclusivamente do particular, mas sim da coletividade - ex.: a instalação de banca de jornal, eis que a calçada é um bem público, a instalação de barracas em feiras livres, de box em mercados municipais, e a instalação de mesas e cadeiras em frente a estabelecimentos comerciais.

concessão de uso – contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere, por prazo certo e determinado, o uso de um bem para terceiros, visando ao cumprimento de uma finalidade específica nos termos e condições fixados no ajuste; o grau de precariedade aqui é inexistente, posto que essa transferência, como visto, realiza-se por meio de contrato administrativo, que apresenta como característica comum a existência de prazo certo e determinado, o que impede seja ele desfeito, a qualquer momento, sem que se possa cogitar do pagamento de indenização - ex.: concessão para o uso de uma área de um aeroporto para um restaurante, um zoológico ou um parque municipal, para uma lanchonete ou um quiosque de flores em um cemitério etc.

concessão de direito real de uso – contrato administrativo por meio do qual se transfere, como direito real, o uso remunerado ou gratuito de um imóvel não edificado; só poderá ter por objetivo a edificação, a urbanização, a industrialização e o cultivo da terra, revestindo-se de ilegalidade sua utilização para qualquer outra finalidade.

cessão de uso – importa na transferência do uso de um certo bem de um órgão para outro, dentro da mesma pessoa política, por tempo certo e determinado; não é remunerada e dispensa autorização legislativa, aperfeiçoando-se por simples termo de cessão.

espécies de bens pertencentes à União:

bens terrestres

terras devolutas (terras vazias) – são aquelas que não estão afetadas nem a uma finalidade de uso comum, nem a uma finalidade de uso especial, razão pela qual foram inseridas na categoria de bens dominiais, representando, por esse aspecto, o patrimônio disponível do Estado; são aquelas relacionadas no art. 20, inciso II, da CF, voltadas ao atingimento das seguintes finalidades: preservação ambiental e defesa de fronteiras, de fortificações militares e de vias federais de comunicação.

terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – relacionadas no art. 20, inciso XI, pertencem ao patrimônio da União, que nessa qualidade é a responsável pela sua demarcação, restando para os índios apenas o seu usufruto, a teor do disposto no art. 231, § 2º, da CF.

faixa de fronteira – compreende a faixa de terra com largura de 150 km voltada à defesa de nossas fronteiras, a teor do disposto no art. 20, § 2º, da CF.

bens aquáticos

mar territorial – corresponde a uma faixa de 12 milhas, contadas do litoral continental, sobre a qual o Estado exerce poderes de soberania.

zona econômica exclusiva – é uma faixa de 12 a 200 milhas, sobre a qual o Estado exerce poderes de exploração dos recursos naturais do mar.

plataforma continental – é o prolongamento natura das terras da superfície sob a água do mar; trata-se da porção de terras submersas que apresentam a mesma estrutura geológica das terras do continente.

lagos e rios – pertencem ao patrimônio da União os lagos e os rios que banharem mais de um Estado, fizerem limites com outro país ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.

terrenos de marinha – são formados pela porção de terras banhadas pelas águas dos rios navegáveis ou pelas águas do mar.

integrantes do subsolo – todas as riquezas minerais bem como os sítios arqueológicos e pré-históricos, a teor do disposto no art. 20, incisos IX e X; convém registrar a possibilidade franqueada aos Estados, Municípios e Distrito Federal, de participação na exploração dessas riquezas, desde que essa exploração esteja estabelecida e regulamentada por lei, conforme o disposto no art. 20, § 1º, da CF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

trata-se de uma obrigação atribuída ao Poder Público de reparar os danos causados a terceiros, pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições; o dano indenizável será somente aquele que apresentar uma das seguintes características:

dano certo – é o dano real, existente, não podendo o Estado ser acionado em razão de danos virtuais; aqueles que podem vir a acontecer ainda que sejam fortes os indícios nesse sentido.

dano especial – é o que se contrapõe à noção de dano geral, vale dizer, aquele que atinge a coletividade como um todo, devendo, pois, ser individualizado.

dano anormal – é aquele que ultrapassa os problemas, as dificuldades da vida comum em sociedade, causando esses prejuízos atípicos; o dano que apresentar essas características só será indenizável pelo Estado quando provocado por agentes públicos.

teorias:

teoria da irresponsabilidade – excluía a responsabilidade civil do Estado sob o fundamento da "soberania", era própria dos Estados absolutos ("o rei não erra", "o rei não pode fazer mal", eram os seus princípios).

teoria da responsabilidade com culpa (civilista ou da responsabilidade subjetiva) – fundada em critérios do direito civil (privado) impondo-se a responsabilidade pelos atos de gestão editados pelo Estado, mas excluindo a possibilidade de obrigação decorrente de atos de império.

teorias publicistas (ou de direito público) – têm em comum a responsabilidade objetiva do Estado, não importando conhecer a culpa deste, ou de seus agentes, para a produção do resultado danoso.

teoria da culpa administrativa (ou culpa no serviço) – a "falta" do serviço passa a ser suficiente para a responsabilidade do Estado; por falta do serviço entende-se: a) a inexistência propriamente dita do serviço, b) o mau funcionamento do serviço, c) o retardamento do serviço; em qualquer das hipóteses presume-se a culpa administrativa e há o dever de reparar.

teoria do risco administrativo – para a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato "lesivo e injusto", não importando a culpa do Estado ou de seus agentes; funda-se no risco que a atividade administrativa gera necessariamente, sendo seus pressupostos: a) a existência de um ato ou fato administrativo, b) a existência de dano, c) a ausência de culpa da vítima, d) o nexo de causalidade; demonstrada a culpa da vítima, ou a ausência de nexo de causalidade, exclui-se a responsabilidade civil do Estado; o risco administrativo não autoriza o reconhecimento inexorável da responsabilidade do Estado, admitindo formas de exclusão (culpa da vítima, ausência de nexo de causalidade, força maior), ao contrário do risco integral; a justificar a adoção da teoria do risco administrativo tem-se a "solidariedade social", na medida em que todos devem contribuir para a reparação dos danos causados pela atividade administrativa; o Brasil adota, com variantes, essa teoria, dita objetiva.  

teoria do risco integral – por força dessa teoria, o Estado sempre seria responsabilizado, não admitindo qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos.

Qual o modelo de responsabilidade do Estado consagrado em nosso ordenamento jurídico?

a CF expressamente prevê a responsabilidade objetiva na modalidade de risco administrativo; a responsabilidade do agente público será subjetiva.

as pessoas jurídicas de direito público (de dentro ou fora da estrutura da Administração Pública) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (excluem-se as criadas para a exploração de atividades econômicas) responderão pelos danos que seus agentes (agentes públicos), nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa(art. 37, § 6º, CF).

embora pacífica a responsabilidade objetiva do Estado, o mesmo não se pode dizer em relação ao risco ser integral ou administrativo, posto que objeto de divergências entre a doutrina e a jurisprudência.

exclusão da responsabilidade: não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado por: a) danos causados por terceiros, b) danos causados pela natureza, c) danos causados pela atividade exercida por pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica; a responsabilização do Estado, nas hipóteses arroladas (caso fortuito e força maior), poderá ser alcançada se ele agiu com dolo, culpa ou se se omitiu, contribuindo para o resultado - ex.: inundações de galerias, túneis, quedas de energia elétrica em razão de má conservação da rede de distribuição etc.; o Estado poderá ser responsabilizado, mas o fundamento legal é o da responsabilidade civil, que exige imprudência, negligência ou imperícia; a jurisprudência registra inúmeros casos, quase sempre decorrente da omissão do Estado ou do mau funcionamento do serviço público // o dano causado a particulares por obras (fato da obra) realizadas pelo Estado pode ensejar a aplicação da regra constitucional da responsabilidade objetiva, assim como determinar a apuração da responsabilidade segundo os princípios da legislação civil; é que em razão da obra pública responde o Estado; em razão da má execução da obra decorrente de imprudência, negligência ou imperícia respondem a contratada e o Estado, solidariamente; assim, se a construção de um presídio causar dano, responde o Estado; se durante a execução da obra, por imprudência, negligência ou imperícia do executor (contratado), decorrer dano a terceiro, poderá o Estado responder, mas subsiste a responsabilidade solidária do contratado.

responsabilidade por atos legislativos: o Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a terceiros; em verdade, apenas a lei em tese dificilmente permitirá a apuração da responsabilidade do Estado; leis de efeitos concretos, por outro lado, sempre admitem cogitar da responsabilidade do Estado, como ocorre nas desapropriações.

responsabilidade por atos jurisdicionais: o Poder Judiciário não responde, em princípio, por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo a terceiro; aplica-se, na hipótese de erro judiciário, a regra constante do art. 5°, LXXV, da CF: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

reparação do dano: duas são as formas: amigável (de difícil ocorrência, dá se direta e internamente depois de apurado o "quantum" em sede de procedimento administrativo para tal fim instaurado) e judicial (por provimento judicial, em sede de ação de conhecimento condenatória) // pela via administrativa pode-se contemplar o pagamento parcelado do valor indenizatório, dependendo de lei autorizativa, em especial quando envolver a entrega de bem imóvel; também se pode contemplar a apuração da conduta do agente (o direito de regresso) e proceder ao concomitante desconto em folha de pagamento (10% no máximo, no Estado de São Paulo) // a via judicial, usualmente adotada, pode ser escolhida pela vítima, seus herdeiros, sucessores e cessionários, que ajuizarão a ação em face da pessoa jurídica de direito público ou privado (prestadora de serviço público) causadora do dano; o Estado, segundo alguns, poderá denunciar à lide o agente público responsável pelo dano (é aceita majoritariamente); se a sentença não fixou os valores, proceder-se-á à liquidação; liquidados os danos, requisitar-se-á o pagamento; o não-pagamento ou a desatenção à ordem dos precatórios poderão ensejar, respectivamente, a intervenção, ou o seqüestro da quantia necessária.

da ação regressiva: fixada a responsabilidade do Estado e efetivada a indenização devida ao particular que sofreu lesão, decorrerá a possibilidade de regresso em face daquele que causou o dano, agente público ou não.

responsabilidade por atos ilícitos: por ato ilícito praticado por agente público também responde objetivamente o Estado; o agente público, porém, ficará sujeito, além da responsabilização civil, também à apuração da responsabilidade criminal e administrativa; as "instâncias" não se comunicam, ao menos em princípio; assim, independentemente da decisão proferida no juízo criminal, haverá decisão administrativa e na ação civil intentada no Judiciário, seja para assegurar o direito de regresso, seja para apurar outros ilícitos // a incomunicabilidade das instâncias é realizada pela influência que a sentença penal pode exercer no campo civil e na seara administrativa; ela pode produzir efeitos que asseguram o regresso, tornando certa a obrigação de reparar o dano, como também pode determinar a perda do cargo, da função pública ou do mandado eletivo // a sentença penal não exercerá nenhuma influência se o agente tiver sido absolvido: a) porque o fato não constitui crime, b) por falta de provas da existência do fato ou da autoria, c) porque não concorreu para a infração; também não interfirirá se considerar presente causa excludente da culpabilidade, ao contrário do que ocorre com a sentença penal que: a) reconhecer presente qualquer das causas excludentes da ilicitude, b) reconhecer a inexistência do fato, c) negar a autoria atribuída ao agente público.



CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

toda a atuação administrativa está condicionada à observância de princípios expressos na CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - princípios básicos da Administração Pública brasileira); outros princípios, de direito público e de direito administrativo, informam também a atuação administrativa (supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, especialidade etc.); significa dizer que não há atuação legítima da Administração divorciada dos princípios informadores do direito administrativo e da Administração Pública // o ato praticado por agente incompetente ou com finalidade diversa da estatuída em lei constitui ato incapaz de produzir efeitos válidos, sendo passível de revogação pela própria Administração, ou de anulação pelo Judiciário // a possibilidade de controle interno ou autocontrole (que constitui princípio de direito administrativo) e de outro Poder rever atos administrativos insere-se no campo do controle a que se sujeita a Administração Pública de qualquer dos Poderes do Estado.

tipos:

interno:

controle administrativo: é o que decorre da aplicação do princípio do autocontrole, ou autotulela, do qual emerge o poder com idêntica designação (poder de autotutela); a Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, podendo revogá-los ou alterá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados, nessa hipótese, os direitos adquiridos; o controle é exercido de ofício, pela própria Administração, ou por provocação; na primeira hipótese, pode decorrer de: fiscalização hierárquica, supervisão superior, controle financeiro, pareceres vinculantes ou ouvidoria; na segunda hipótese, poder decorrer de: direito de petição (a CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder"), pedido de reconsideração (abriga requerimento que objetiva a revisão de determinada decisão administrativa), reclamação administrativa (trata-se de pedido de revisão que impugna ato ou atividade administrativa) ou recurso administrativo (é instrumento de defesa, meio hábil de impugnação ou possibilitador de reexame de decisão da Administração).

externo:

controle legislativo: é exercido pelo Poder Legislativo, tendo em mira a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário; o exercício do controle constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar; por conta dessa função, pode o Parlamento instaurar CPIs; proceder a pedidos de informações; convocar autoridades para esclarecimentos; exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional e orçamentária sobre atos e contratos dos demais Poderes, com apoio consultivo do Tribunal de Contas.

controle judiciário: o controle externo é exercido também pelo Poder Judiciário, podendo ser preventivo ou corretivo e decorrente de ações constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública; o Brasil adota o sistema de jurisdição una, que se contrapõe ao sistema de jurisdição dupla (ou do contencioso administrativo, de jurisdição administrativa), adotada na França, Alemanha, Portugal e, parcialmente, Itália e Bélgica; no sistema de jurisdição dupla (ou do contencioso administrativo) há Tribunais e juízes administrativos encarregados de grande parte dos litígios que envolvam a Administração Pública.

mandado de segurança – pode ser individual ou coletivo e visa à proteção de direitos individuais ou coletivos, líquidos e certos (é o comprovado, induvidoso, sobre o qual não paira dúvida), não amparados por habeas corpus ou habeas data, violados ou ameaçados de lesão, seja por ilegalidade ou por abuso do poder de agente público (ato de autoridade).

rito: é o sumaríssimo, despachada a inicial será notificada a autoridade para prestar informações (prazo: 10 dias), colhendo-se a manifestação do MP (indispensável, obrigatória - prazo: 5 dias; não sendo impetrante, oficiará como fiscal da lei, oferecendo parecer e requerendo o que entender de direito), proferindo o órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) a decisão (prazo: 5 dias); pode o juiz ou Tribunal conceder, no despacho inicial, liminar, desde que presentes os requisitos legais.

ação popular – é instrumento idôneo para a invalidação de atos e contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente; é proposto em face do agente público ou do terceiro responsáveis pelo ato, contrato ou equivalente ilegal e lesivo.

requisitos: ser o autor cidadão (brasileiro, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos); ser o ato ou contrato impugnado ilegal (desatende aos requisitos ou condições de validade); ser o ato lesivo, material ou presumidamente, ao patrimônio público, à moralidade ou ao meio ambiente.

rito: é o ordinário, podendo o juiz suspender os efeitos do ato impugnado; citada a entidade, está poderá contestar (prazo: 20 dias, prorrogável por idêntico período, desde que dificultosa a obtenção de provas) ou concordar com o pedido; a liminar, que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, visa a suspensão dos efeitos danosos do ato combatido na ação intentada.

prescrição: pode ser ajuizada em até 5 anos, operando-se a prescrição; a contagem do prazo é, em regra, iniciada na data da publicação do ato.

ação civil pública – constitui meio processual de controle da Administração Pública, porquanto objetiva impedir ou reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a qualquer outro interesse difuso e coletivo; a CF atribui ao MP a promoção do inquérito civil (possui a natureza de procedimento administrativo inquisitivo, não contraditório, investigatório e viabilizador de eventual ação civil pública ou de recomendações dirigidas ao Poder Público) e da ação civil pública, sem prejuízo, para a propositura da ação, da legitimidade de terceiros; ex: Município implanta em local inadequado parcelamento do solo urbano (o MP e os demais legitimados estarão aptos ao ajuizamento da ação civil pública, sem prejuízo, quando o caso, da impetração do mandado de segurança, pelo particular ou pessoa jurídica titular do direito individual líquido e certo e de ação popular por qualquer cidadão).

mandado de injunção – é a ação constitucional que objetiva suprir norma regulamentadora cuja ausência inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício.

habeas corpus – essa ação constitucional será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; é gratuito, podendo ser impetrado por qualquer pessoa; poderá ser preventivo ou repressivo (liberatório), permitindo-se a concessão de liminar por construção jurisprudencial, desde que presentes os requisitos “periculum in mora” e “fumus boni iuris”; é dirigido contra a autoridade coatora, responsável pelo ato ilegal ou abusivo capaz de violar a liberdade de locomoção (juiz, delegado de polícia, promotor de justiça etc.), ou contra o particular, responsável pelo ato que traduz idênticos efeitos (internação em hospitais, asilos, escolas etc.).

habeas data – a concessão tem por objetivo: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

rito: a inicial será apresentada em duas vias, e, não sendo indeferida (hipótese em que se admite o recurso de apelação), será a autoridade notificada a prestar informações (prazo: 10 dias), colhendo-se a manifestação do MP (prazo: 5 dias) e seguindo para sentença (prazo; 5 dias).

Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
Dispositivo
Prazo
Referência
Art. 12
Até 2 anos
Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período
Art. 13 § 1º
30 dias
Posse  - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado
Art. 15 § 1º
15 dias
Entrar em exercício após a posse
Art. 18
De 10 à 30 dias
Posse - no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório
Art. 20
24 meses
Estágio Probatório
Art. 21
2 anos
Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício
Art. 25 II d
5 anos
Reversão no interesse da administração - prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria
Art. 27
70 anos
Reversão - idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria
Art. 38 § 2º
Mais de 30 dias
Substituição por mais de trinta dias consecutivos - haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias
Art. 44 II e § único
Até o mês subseqüente
Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
Art. 47
60 dias
Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada
Art. 53 § 2º
1 ano
Ajuda de custo e transporte  - para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede
Art. 57
Imediatamente
Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias
Art. 59
5 dias
Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor
Art. 64
Até 20 de dezembro
Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores
Art. 72
A cada 6 meses
Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
Art. 74
Até 2 horas
Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho
Art. 77
30 dias
Férias - a cada 12 meses trabalhados
Art. 77 § 1º
12 meses
Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias
Art. 78
Até 2 dias antes
Férias - pagamento da remuneração das férias
Art. 79
20 dias
Férias -  a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
Art. 82
60 dias
Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação
Art. 83 § 2º
Até 30 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo
Art. 83 § 2º
Até 30 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo
Art. 83 § 2º
até 90 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo máximo total
Art. 84
Indeterminado
Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 85
30 dias
Assumir o cargo - após o término da licença para serviço militar
Art. 86 § 2º
3 meses
Licença para atividade política - período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado
Art. 87
3 meses
Licença para capacitação - a cada qüinqüênio
Art. 91
Até 3 anos
Licença para tratar de assuntos particulares
Art. 92 § 2º
Igual ao do mandato
Licença para o Desempenho de Mandato Classista - permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez
Art. 95 § 1º
Até 4 anos
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Art. 97 I
1 dia
Concessão de falta - para doação de sangue
Art. 97 II
2 dias
Concessão de falta - para alistamento eleitoral
Art. 97 III a
8 dias
Concessão de falta - para casamento
Art. 97 III b
8 dias
Concessão de falta - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
Art. 101
365 dias
Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço
Art. 102 VIII b
Até 24 meses
Licença para tratamento da própria saúde - período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União
Art 106 § único
5 dias
Direito de Petição - prazo para despacho
Art 106 § único
30 dias
Direito de Petição - prazo para decisões
Art. 108
30 dias
Direito de Petição - prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso
Art. 110 I
5 anos
Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
Art. 110 II
120 dias
Direito de Petição - prescrição quanto aos demais problemas
Art. 130
90 dias
Suspensão - período máximo
Art. 130 § 1º
Até 15 dias
Suspensão - período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado
Art. 131
3 anos
Cancelamento do registro de uma advertência
Art. 131
5 anos
Cancelamento de registro de uma suspensão
Art. 133
10 dias
Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal
Art. 133 III § 2º
Até 3 dias
Lavratura do termo de indiciação na sindicância
Art. 133 III § 2º
5 dias
Apresentação de defesa escrita na sindicância
Art. 133 III § 4º
5 dias
Decisão da sindicância
Art. 133 II § 7º
30 dias
Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário
Art. 133 II § 7º
15 dias
Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário
Art. 137
5 anos
Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI
Art. 137 § único
Eternamente
Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI
Art. 138
Mais de 30 dias consecutivos
Conceito de abandono de cargo
Art. 139
60 dias interpoladamente
Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses
Art. 142 I
5 anos
Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
Art. 142 II
2 anos
Prescrição quanto à suspensão
Art. 143
180 dias
Prescrição quanto advertência
Art. 145 § único
30 dias
Limite para encerramento da Sindicância - prorrogação por igual período
Art 147
Até 60 dias
Afastamento preventivo
Art. 152
60 dias
Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 161 § 1º
10 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar
Art. 161 § 2º
20 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo
Art. 163 § único
15 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital
Art. 167
20 dias
Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar
Art. 174
Sempre
Revisão do Processo
Art. 179
60 dias
Conclusão do Revisão do Processo
Art. 181 § único
20 dias
Julgamento da Revisão do Processo
Art. 183 § 4º
Até o 2º dia útil
Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos
Art. 188 § 1º
Até 24 meses
Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez
Art. 194
Até 20 de dezembro
Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados
Art. 203
Até 30 dias
Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal
Art. 203
Mais de 30 dias
Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial
Art. 207
120 dias
Licença á gestante
Art. 207 § 3º
30 dias
Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico
Art. 204 § 4º
30 dias
Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial
Art. 208
5 dias
Licença à Paternidade
Art. 210
90 dias
Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade
Art. 210 § único
30 dias
Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade
Art. 214
10 dias
Prova do acidente de serviço
Art. 219
5 anos
Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
Art. 221 § único
5 anos
A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária - por morte presumida
Art. 226 § 3º
48 horas
Pagamento do auxilio funeral - após requerimento
Art. 240 b
Até 1 ano
Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato

Lei 8.112/90 - Provimento e Vacância para Investidura em Cargo Público
A Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais, determina, em seu art. 5º, os requisitos básicos para investidura em cargo público:
I) a nacionalidade brasileira;
II) o gozo dos direitos políticos;
III) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V) a idade mínima de dezoito anos;
VI) aptidão física e mental.
Esse dispositivo não impede a possibilidade de exigência de outros requisitos estabelecidos em lei para cargos específicos, para atender as suas peculiaridades.
Formas de Provimento
Em seu art. 8º, a Lei nº 8.112/90 estabelece como formas de provimento de cargos públicos: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF).
A nomeação, única forma de provimento originário, será feita: a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; b) em comissão, para cargos de confiança vagos. Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
A posse consiste na assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Antes da posse, ocorrerá prévia inspeção médica oficial para análise das condições físicas e mentais do nomeado.
Normalmente, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, pessoalmente ou mediante procuração específica. Se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, ficará sem efeito a nomeação.
Para fins de controle da Administração, no ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
O exercício, por sua vez, corresponde ao efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Em regra, é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, no âmbito federal. O servidor deverá ser exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos em lei.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório, a partir do seu exercício. Durante o estágio, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
a) assiduidade,
b) disciplina,
c) capacidade de iniciativa,
d) produtividade,
e) responsabilidade.
Se o servidor não for aprovado no estágio probatório, deverá ser exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na Administração.
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
A reversão consiste no retorno à atividade de servidor aposentado: I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
Por sua vez, a reintegração corresponde à reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A recondução significa o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/90).
O aproveitamento corresponde ao retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei nº 8.112/90).
Formas de Vacância
A vacância do cargo público decorre de: a) exoneração, b) demissão, c) promoção, d) readaptação, e) aposentadoria, f) posse em outro cargo inacumulável e g) falecimento, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 8.112/90.
Desde já deve ser salientado que a exoneração consiste em uma forma de desligamento do servidor do cargo público, a pedido ou de ofício, sem o caráter de penalidade.
A demissão, ao contrário da exoneração, corresponde a uma forma de vacância em virtude do cometimento de uma infração administrativa grave pelo servidor ocupante de cargo efetivo. Tem a natureza jurídica de penalidade (art. 127 da Lei nº 8.112/90).

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