quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGES



ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGES
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Lages, unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.

Art. 3º - São símbolos do Município a bandeira, o hino, o brasão e armas, a árvore "Araucária angustifolia" (pinheiro) e outros a serem estabelecidos em lei.

Art. 4º - Constituem objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional;
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
V - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal e na Constituição Estadual, integram esta Lei Orgânica e devem ser fixadas, em todas as repartições públicas do Município: nas escolas, nos hospitais, ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que incumbe a cada cidadão, habitante deste Município, ou que em seu território transite.

TITULO II
Da Organização Político-Administrativo do Município
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º - 0 Município de Lages organiza-se, política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 7º - O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.

Parágrafo Único - Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma de lei estadual, e depende sempre de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 8º - Constituem bairros, as porções contínuas e contíguas do território central da sede, com denominação própria, representando suas meras divisões geográficas.

Art. 9º - A criação, a organização, supressão ou fusão de distritos será feita através de lei, após consulta plebiscitaria à população, diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art.10 desta Lei Orgânica;
§ 2º A extinção do distrito somente se efetuará, mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada;
§ 3º O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 10 - São requisitos para a criação de distrito, além do exigido na legislação estadual:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do movimento agrícola do Município(NR);
II - existência, na povoação sede de pelo menos cinqüenta moradias habitadas por pessoas residentes no local.

Parágrafo Único - A comprovação às exigências enumeradas neste artigo far-se-á, mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão de órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial.

Art. 11 - Qualquer alteração ou criação de bairro ou distrito só poderá ser feita, na forma de lei municipal, mediante consulta prévia à população diretamente interessada através da audiência pública(NR).
Parágrafo Único – A alteração de nome de bairro só pode ser efetuada se aprovada em audiência pública, especialmente convocada para este fim, com as populações diretamente interessadas.

Art. 12 - A instalação de distrito far-se-á perante à Câmara de Vereadores do Município, reunida na sede do distrito.

Art.13 - Alteração na divisão administrativa do Município de Lages, poderá ser realizada a qualquer tempo(NR).

Capitulo II
Da Competência Municipal
Seção I
Da Competência Privativa

Art. 14 - Ao Município compete:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III - elaborar o seu plano diretor;
IV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
V - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VI - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
VII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber e puder, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção das suas instalações, bens, serviços e trânsito urbano nas vias municipais;
XV - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões;
XVI - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;
XVII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
XVIII - coordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicada;
XIX - organizar e manter o serviço de fiscalização necessário ao seu poder de polícia administrativa;
XX - assegurar a expedição gratuita de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregandose daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo urbano, dispondo sobre o lixo hospitalar e congêneres, exigindo a sua incineração;
XXIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as diretrizes da lei federal;
XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, como também a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em de ocorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
a) promover o fechamento daqueles, que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XXVIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias, peso e medida dos gêneros alimentícios, observada a legislação pertinente;
XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem e velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXXIII - dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXV - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas.
Parágrafo Único - As competências previstas nestes artigo não esgotam o exercício privativo de outros, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

Seção II
Da competência Comum

Art. 15 - É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar a patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos:
 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover o cidadão, no objetivo de assegurar-lhe a plena cidadania social, eliminando fatores que induzam à marginalidade, à pobreza do indivíduo e de setores da sociedade;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar a política de educação, para a segurança do trânsito;
XII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Seção III
Das Vedações

Art.16 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou a que se destinar a campanhas, em objetivos estranhos ao interesse público.

Capítulo III
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 17 - A administração municipal compreende:
I - os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei de estrutura administrativa;
II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotados de personalidade jurídica própria;
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta, serão criadas por lei específica, e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 18 - São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:
I - o funcionamento de conselhos municipais, com representação paritária de membros do poder público e da sociedade civil organizada;
II - a participação paritária de representantes dos empregados, por eles escolhidos em eleição, no conselho de administração e nas diretorias das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Art. 19 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no editorial de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursos, para assumir cargo ou emprego de carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - a lei reservará cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ultrapassar o prazo de seis meses;
VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 21 parágrafo 2º;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins da concessão, de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte;
XIV - é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificações de lei;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
XVIII - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas, em empresas privadas;
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - os cargos, empregos ou funções em comissão, só poderão ser criadas para chefia e assessoramento;
XXII - os concursos públicos serão disciplinados em lei;
XXIII - lei específica fixará o percentual de cargos comissionados, em relação ao número total de servidores municipais do poder Legislativo e Executivo;

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente por esta, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, e serão suspensas, noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público;
§ 2º A não observância do disposto no inciso II e III implicará em nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei;
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade; causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa;
§ 6º Mensalmente, o Presidente da Câmara, o secretário municipal de administração e os responsáveis pelos órgãos da administração indireta, publicarão onúmero de funcionários, a remuneração por cargo ou função, inclusive dos secretários, Prefeito e Vereadores, em local público e de fácil acesso a toda população;
§ 7º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau(AC):
I – do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II – dos Vereadores, no âmbito do legislativo municipal;
III – dos presidentes, diretores gerais ou titulares de cargos equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa de economia pública ou sociedade de economia mista.

Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 20 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira voltados à profissionalização para os servidores públicos da administração direta, das autarquias é das suas fundações, resguardando os benefícios já adquiridos pelo regime jurídico de contrato de trabalho anterior.
§ 1º É assegurado aos servidores da administração estatuto próprio;
§ 2º ( Revogado);
§ 3º Aplicam-se aos servidores municipais direitos seguintes:
a) piso fixado em convenção, acordo ou sentença normativa, proporcional à extensão e complexidade do trabalho, com reajustes periódicos, que lhes preservem o poder aquisitivo, nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei federal;
b) irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
e) salário-família para os seus dependentes;
f) duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, ressalvando-se as situações mais favoráveis, especialmente, o direito à jornada diária de seis horas para os servidores, que trabalham em turno ininterruptos de revezamento;
g) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
h) remuneração dos serviços extraordinários, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
i) gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
j) licença remunerada à gestante, de cento e vinte dias;
k) licença à paternidade, nos termos da lei;
l) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
n) adicional de remuneração, para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei;
o) proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
p) piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada, aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, remuneração não inferior ao salário mínimo estabelecido em lei;
q) nas substituições não eventuais, será devido ao substituto o mesmo vencimento pago ao substituído;
r) percepção dos vencimentos e proventos, até o último dia útil do mês correspondente;
s) vale-transporte, nos casos previstos em lei;
t) participação nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdênciários sejam objeto de decisão e deliberação. A participação será proporcional e a escolha dos representantes, será através de eleição entre os servidores;
u) assistência gratuíta aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
v) reconhecimento das convenções e acordos coletivos no trabalho;
x) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
z) ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Art. 21 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei(NR);
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição(NR);
III – voluntariamente desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguinte condições(NR):
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) aos cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental se homem, aos cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental se mulher;
c) (Revogado);
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º O servidor no exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal;
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei;
§ 3º 0 benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior;
§ 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão, financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei;

Art. 22 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público(NR).

§ 1º O servidor público municipal só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitamento ou outro cargo posto em disponibilidade;
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 23 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal.

Art. 24 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

Art. 25 - São direitos específicos dos membros do magistério público:
I - reciclagem e atualização permanentes, com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;
II - progressão funcional na carreira, baseada na titularidade;
III - estatuto próprio, obedecido o proposto no estatuto geral dos servidores municipais.
Art. 26 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exiga o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados, como se no exercício estivesse.

TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 27 - O Poder Legislativo, exercido pela Câmara municipal, constitui-se de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 28 - A eleição para Vereador far-se-á, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até noventa dias, antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 29 - 0 número de Vereadores, proporcional a população do município, será fixado pela Câmara municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites legais e constitucionais(NR).

Art. 30 - Ao poder legislativo é assegurado autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 31 - Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.

Seção II
Das Atribuições da Câmara

Art. 32 - Cabe à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias do Município especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorização isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, à lei de diretrizes orçamentárias, e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, como também a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização, e supressão de distritos, mediante audiência pública(NR);
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XIII - aprovar o plano diretor;
XIV - autorizar a constituição de consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como alterações de nome;
XVII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVIII - uso da propriedade e zoneamento urbano;
XIX - símbolos do Município;
XX - transferência temporária de sede do governo municipal;
XXI - fixar, obedecidos os limites legais e constitucionais, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-prefeito, secretários municipais, e autoridades equivalentes, em cada legislatura, para o subsequente(AC).

Art. 33 - A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo, definitivamente, do exercício do cargo;
V - conceder licença:
a) aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão temporária;
b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, para ausentar-se do município, por período superior a dez dias;
VII - autorizar o Prefeito a viajar ao exterior, com transmissão obrigatória do cargo;
VIII – (Revogado);
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
X – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - convidar o Prefeito, convocar secretário do Município ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível, na forma da legislação(NR);
XII - encaminhar pedidos escritos de informações ao secretário do Município ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XIII - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecem à Câmara Municipal, para expor assuntos de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titular;
XIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV- autorizar referendo e plebiscito;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX - estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
XX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
XXI - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIV - (Revogado);
XXV - (Revogado);
XXVI - conceder título de cidadão honorário, ou conferir homenagens à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, a requerimento de, pelo menos um terço de seus membros;
XXVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa(AC).

§ 1º A Câmara municipal delibera mediante resolução, sobre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei;
§ 3º 0 não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara, solicitar, de conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

Seção III
Dos Vereadores

Art. 34 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezesseis horas, independentemente de convocação, sob a presidência do mais idoso, entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, em local a ser determinado pela Mesa diretora, prestarão juramento e tomarão posse(NR).
§ 1º O Vereador, que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara;
§ 2º No ato da posse e do término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 35 - O mandato do Vereador será remunerado por subsídio(NR).
§ 1º O subsídio, a que se refere este artigo, será fixado pela Câmara municipal, até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites legais e constitucionais(NR);
§ 2º (Revogado);
§ 3º É assegurado o subsídio do Vereador, licenciado ou não, que vier a falecer ou for considerado incapacitado pela junta médica do Poder Legislativo para o exercício do mandato até o término da legislatura de acordo com o que dispuser a lei(NR).

Art. 36 - É vedada à Câmara de Vereadores fazer premiações, concessões, doações, a qualquer título(NR).

Art. 37 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada, ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, por prazo nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;

Parágrafo Único- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II.

Art. 38 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou do Município, ou cargo equivalente(NR).

Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 40 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes(NR);
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funções remuneradas;
b) ocupar cargo ou função, de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 41 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrivel, por crime ou contravenção, praticados em função do mandato exercido;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno e na resolução 005/00, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara municipal ou a percepção de vantagens indevidas(NR);
§ 2º Nos casos dos inciso I, II, VI, VII, VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara municipal, por voto secreto e "quorum" de dois terços, mediante provocação da respectiva Mesa, de Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 42 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de secretário municipal ou estadual, ou cargo equivalente(NR);
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
§ 1º O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde de que a licença seja superior a trinta dias(NR);
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral procedendo-se nova eleição, se faltar mais de quinze meses para o término do mandato;
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV
Das Reuniões
Subseção I
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 43 - Independentemente de convocação, a sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro à quinze de dezembro(NR).
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados;
§ 2º A sessão legislativa não será encerrada sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica(NR).

Art. 44 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Subseção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 45 - A convocação extraordinária da Câmara municipal obedecerá ao que dispuser o regimento interno e far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço de seus membros, em casos de urgências ou relevantes interesses públicos.
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria, para a qual foi convocada, tendo seus membros, direito a percepção de parcela indenizatória em valor não superior ao do subsídio mensal(NR).

Seção V
Da Mesa e das Comissões
Subseção I
Da Mesa da Câmara

Art. 46 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta do membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão, automaticamente, empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 47 - Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.
Art. 48 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, sendo automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro.

Parágrafo Único - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 49 - 0 mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 2º Em caso de renúncia, a qual deve ser feita por escrito, procederse- á à eleição específica, para preenchimento do respectivo cargo.

Art. 50 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de Lei Complementar, que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos(NR);
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, e alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de resolução, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - (Revogado);
VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 41;
IX - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
X - propor projeto de lei, fixando, obedecidos os limites legais e constitucionais, o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, secretários municipais ou autoridades equivalentes e dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente(AC).

Art. 51 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as  leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei.
VII - requisitar o numerário no percentual constitucional, destinado às despesas da Câmara(NR);
VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete dos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar força necessária para esse fim;
XII - autorizar as despesas da Câmara;
XIII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

Art. 52 - O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate, em qualquer votação no plenário;
IV - nas votações secretas.

Art. 53 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na destituição de membros da Mesa;
III - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
IV -(Revogado);
V - na votação de veto aposto pelo Prefeito;
VI - (Revogado).

Subseção II
Das Comissões

Art. 54 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participam da Câmara;
§ 2º As comissões em razão de sua competência, cabe:
a) discutir e votar projeto de lei, que dispensa, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo, com recursos de um quinto dos membros da casa;
b) realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;
c) convocar secretários municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
d) acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
f) acompanhar, junto à prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
g) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
h) apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 55 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno e serão criados pela Câmara, mediante requerimento de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação do secretário municipal;
c) tomar o depoimento de autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;
d) proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 56 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
VII –moções (AC).
VIII – requerimentos (AC).

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 57 - A Lei Orgânica do Município será emendada, mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município;
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara municipal;
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara municipal, com o respectivo número de ordem;
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, ou havida como prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de Intervenção no Município.

Subseção III
Das Leis

Art. 58 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, as concernentes às seguintes matérias:
a) código tributário do Município;
b) código de obras ou de edificações;
c) estatuto dos servidores municipais;
d) estrutura administrativa do Município;
e) plano diretor do Município;
f) zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
g) código de postura;
h) lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
i) Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
j) lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
k) código de defesa do meio ambiente.

Art. 59 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara municipal.

Art. 60 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara municipal, a matéria reservada à Lei Complementar à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
§ 2º A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 61 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 62 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei, que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 64 - É da competência exclusiva da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços;
IV – fixação, obedecidos os limites legais e constitucionais, do subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos secretários municipais ou autoridades equivalentes, dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente(AC).

Art. 65 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 145;
II - nos projetos, sobre organização dos serviços administrativos da Câmara municipal.

Art. 66 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta lei.

Art. 67 - 0 Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, quando forem de absoluta relevância, ou quando a não deliberação em prazo certo ocasionar a caducidade da matéria ou grave e irreparável prejuízo ao Município, hipótese em que os mesmos deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias(NR).
§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos;
§ 2º O prazo referido neste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação;
§ 3º Logo após a leitura do projeto com solicitação de urgência, o plenário deliberará preliminarmente, sobre a concessão ou não da urgência invocada(AC).

Art. 68 - O projeto aprovado em dois turnos de votação, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 69- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão;
§ 3º O veto, somente, poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto;
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação;
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente, fazelo( NR);
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação;
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º;
§ 9º O prazo previsto no parágrafo 2º não corre, nos períodos de  recesso da Câmara;
§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;
§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 70 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante  proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto, neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão, sempre, submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção IV
Dos Decretos Legislativos

Art. 71 - 0 projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Subseção V
Das Resoluções

Art. 72 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - 0 projeto de resolução, aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigação de natureza pecuniária.

Art. 74 - O controle externo, a cargo da Câmara municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas, que o Prefeito municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas, as da Câmara municipal, até o último dia do exercício financeiro, em que foram prestadas;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade, de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente, quando forem requeridas pela Câmara municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos poderes legislativo e executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e de seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste auxilio e contribuições, ou outros atos análogos;
VI - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no art. 145, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comissões, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinalar prazo, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidades;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara municipal;
X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas, as da Câmara, as quais serão entregues, até o último dia útil do mês de fevereiro;
§ 2º O parecer prévio, a ser emitido pelo Tribunal de Contas, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada, sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas;
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resultem impugnação e multa, terão eficácia de título executivo.

Art. 75 - A comissão permanente, a que se refere o art. 145, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 76 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos, que forem solicitados.

Art. 77 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências, que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 78 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos a maiores declarados como existentes ou disponíveis, em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes, para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º 0 parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal;
§ 2º A Câmara municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito;
§ 3º As contas anuais do Município ficarão na Câmara municipal, a partir de trinta e um de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade;
§ 4º A Câmara municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emita, até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
Art. 79 - A Câmara municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara municipal, far-se-á, em até noventa dias, contados da data da sessão, em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o presidente da Câmara municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;
III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas, na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;
IV - rejeitadas as contas, deverá o presidente da Câmara municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, a Câmara municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas, pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes ou necessários;
VI - a Câmara municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII - o prazo, a que se refere o inciso I, interrompe-se durante o recesso da Câmara municipal e suspende-se, quando o processo sobre as contas, for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.

Art. 80 - O poder executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas, no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação e recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara municipal, sob pena de responsabilidade solidária;
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante à Câmara municipal.
Art. 81 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos, que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 82 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara municipal, nos prazos seguintes:
I - até quinze de janeiro, as leis estabelecendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, em vigor;
II - até os trinta dias subsequentes ao mês anterior, o do Estado, a Câmara municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
III - até o dia trinta e um de março do exercício seguinte, o balanço anual.

Art. 83 - A Câmara municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido de vinte e cinco por cento da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino(NR).

Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito

Art. 84 - 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários.

Art. 85 - 0 Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias, antes do término do mandato de seu antecessor, dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 86 - O Prefeito não poderá, desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista, de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas, em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrentes de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;
VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou seu devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;
VII - fixar residência fora do Município;
VIII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias, sem licença da Câmara.

Art. 87 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 88- O prefeito tomará posse , em sessão solene em local a ser determinado pela mesa diretora da casa, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, nos termos do disposto no art. 34 desta lei, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente(NR).
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago;
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, os secretários municipais e os presidentes, farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio e publicadas em jornal de circulação local;
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.
§ 5º Os agentes políticos referidos no parágrafo 3º deste artigo entregarão a Câmara quando solicitadas, as suas declarações de bens e rendimentos referentes aos cinco anos imediatamente posteriores ao término em suas funções ou mandatos(AC).

Art. 89 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ao substituído, nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 90 – O subsídio do Prefeito, composto de parcela única, fixado, pela Câmara municipal, em cada legislatura, a ser pago mensalmente, não poderá ser inferior ao maior padrão de remuneração estabelecido para o servidor municipal, no momento da fixação, obedecidas as demais disposições legais e constitucionais(NR).

Art.91-(Revogado).

Art. 92 – O subsídio do Vice-Prefeito, composto de parcela única fixado, pela Câmara municipal, em cada legislatura, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a sessenta por cento do subsídio fixado para o Prefeito(NR).

Art. 93 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 94 - Ao Prefeito compete, privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipais, os presidentes e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XI - dispor sobre a organização s o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências, que julgar necessárias;
XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em lei;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar à Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos em até trinta dias subsequentes ao mês anterior;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental (NR);
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, no montante de sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior(NR);
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidos;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVI - presidir o conselho do Município;
XXVII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXVIII - elaborar o plano diretor;
XXIX - celebrar com a União, Estado e outros municípios, convênios e ajustes "ad referendum" da Câmara;
XXX - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem corno o programa da administração para o ano seguinte;
XXXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a ela destinadas;
XXXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito; mediante prévia autorização da Câmara;
XXXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município
e sua alienação, na forma da lei;
XXXIV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVII - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município;
XIL - adotar providência para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XL - publicar, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XLI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;
XLII - exercer outras atribuições, previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - 0 Prefeito poderá delegar por decreto, aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 95 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, que atenderem contra esta Lei Orgânica e os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 96 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara municipal e sancionada com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, a convocação ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 97 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção, cassação ou condenação por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

Parágrafo Único - A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara municipal, tornar-se-á efetiva, com sua declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 98 - A suspensão do mandato do Prefeito, poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda quando ocorrer intervenção no Município.

Seção IV
Da Substituição

Art. 99 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art.100 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara municipal.

Art.101 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara municipal, entre seus pares, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta;
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 102- O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio mensal (NR).

Art. 103 – O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio a este atribuído (NR).

Seção V
Do Vice-Prefeito

Art. 104 - O Vice-Prefeito, eleito, simultaneamente, com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito e ouvidor municipal(NR).
§ 1º Prestará compromisso, juntamente, com o Prefeito e com ele tomará posse;
§ 2º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-Ihe-á, no caso de vaga;
§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência à Câmara municipal;
§ 4º A reassunção do cargo de Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 105 - Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:
I - quando no exercício do cargo de Prefeito, submete-se às mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;
II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no art. 86 menos as previstas nos itens II e VII.

Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, ao
Vice-Prefeito, além da substituição, serão deferidos outros encargos, como seguem:
a) manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
b) desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;
c) (Revogado).

Art. 106 - Prestado o Compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, ao subsídio fixado pela Câmara, o qual poderá ser percebido, cumulativamente, com o vencimento do cargo que porventura ocupar na administração municipal(NR).

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referida neste artigo, poderá ser superior à remuneração do Prefeito.

Art. 107 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo para não incidir em ineligibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 108 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os secretários municipais;
II - os presidentes de órgão da administração pública indireta;
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 109 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 110 - São condições essenciais para a investidura no cargo de secretario ou presidente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 111 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou presidentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;
IV - comparecer à Câmara municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo Único - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 112 - Os secretários ou presidentes são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Seção VII
Do Conselho do Município

Art. 113 - 0 conselho popular municipal é o órgão consultivo e indicativo de políticas públicos municipais e dele participa:
I - o Prefeito, que o preside;
II - o Vice-Prefeito;
III - os ex-prefeitos;
IV - o Presidente da Câmara;
V- os líderes de bancadas de partidos políticos, com representatividade na Câmara municipal;
VI - dois representantes eleitos pelas associações de moradores do Município;
VII - dois representantes eleitos entre as entidades de classes patronais;
VIII - dois representantes eleitos entre as entidades de classes de trabalhadores.

Art. 114 - Compete ao conselho popular municipal pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 115 - O conselho municipal popular reunir-se-á bimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito ou por um terço de seus membros.

Parágrafo Único - 0 Prefeito poderá convocar secretário municipal  para participar da reunião do conselho.

Capítulo III
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Art.116 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em veículos de imprensa de circulação local ou por afixação, na sede da prefeitura e da Câmara(NR).
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição;
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 3º A publicação de atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida;
§ 4º A publicação far-se-á, preferencialmente, em órgão de imprensa local.

Art. 117 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até trinta e um de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Seção II
Dos Livros

Art. 118 - 0 Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente, autenticados.

Seção III
Dos Atos Administrativos

Art. 119 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos, com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) regulamentação interna dos órgãos, que forem criados na administração municipal;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, pára fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades, que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento de vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação, nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação das penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores, para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 19, VII, desta Lei Orgânica;
b)- execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados;
§ 2º Os casos não previstos, neste artigo, obedecerão á forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.


Seção IV
Das Proibições

Art. 120 – (Revogado).

Art. 121 - A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões
Art. 122 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
b) a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior

Capítulo IV
Dos Bens do Município

Art. 123 - Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, os bens:
I - de uso comum do povo, tais como: as estradas municipais, as ruas e praças;
II - de uso especial, tais como: os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;
III – dominiais, que constituem patrimônio do Município, com o objetivo de direito pessoal ou de direito real.

Art. 124 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 125- A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinadas à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, só dispensada, quando o uso se destinar à concessionários de serviço público e a entidades assistenciais;
§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior à avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública de área, que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 126 - Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação ou desapropriação.
§ 1º A aquisição, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa;
§ 2º Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação na forma da legislação própria.

Art. 127 - É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração de parques, praças, jardins ou lugares públicos, exceto(NR):
§ 1º Área destinada a livre comércio junto à Praça Vidal Ramos(AC);
§ 2º Nas demais praças, pequenos espaços destinados à venda de jornais, livros e revistas(AC);
§ 3º A licença ou alvará para o exercício do comércio ambulante em logradouros públicos e vias públicas será regulamentado através do código de posturas do Município(AC).

Art. 128 - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser a lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:
I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;
II - obedecerá ao princípio da isonomia;
III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 129 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 130 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou do órgão da administração Indireta a que forem distribuídos.

Art. 131 - 0 Município poderá, com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinada em lei.

Capítulo V
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 132 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada, sem prévio orçamento de seu custo;
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação;
§ 3º A paralização de qualquer obra deve ser devidamente justificada pelo Poder Executivo e necessitará de aprovação legislativa;
§ 4º Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular, que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção, ou em desacordo com ele, ou com a legislação municipal, devendo promover, imediatamente, embargo judicial, caso não seja respeitado;
§ 5º A execução de obras municipais poderá ocorrer mediante plano comunitário, necessitando, no caso, de participação mínima de oitenta por cento dos interessados, que responderão pelos custos, nos termos de sua participação e conforme contrato assinado com a empresa executora, sendo que os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.

Art. 133 - A permissão de serviço público a título precário será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, e a concessão, só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, assim como aqueles que se revelarem insuficientes, para o atendimento dos usuários;
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios de abrangência local, inclusive em órgão de imprensa da capital do esta do, mediante editorial ou comunicado resumido;
§ 5º O edital de licitação, relativo a concessão de serviços de transporte coletivo, deverá prever a obrigatoriedade, por parte das concessionárias, de construirem e manterem durante o prazo de concessão, abrigos em todos os pontos, não podendo as despesas decorrentes na planilha de custos quando do cálculo da tarifa(AC);
§ 6º As despesas decorrentes da obrigatoriedade, prevista no parágrafo anterior deverão serem deduzidas quando do recolhimento mensal do ISQN, pela concessionária(AC).

Art. 134 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 135 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.

Art. 136 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, como também, através de consócio com outros municípios.

Título IV
Das Finanças Públicas
Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 137 - A Legislação municipal sobre finanças públicas, observará as normas gerais de direito financeiro, fixadas pela União e pelo Estado e, especialmente, aquelas contidas na Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000(NR).
§ 1º Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autarquia ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa;
§ 2º A Lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro haverá de dispor sobre os valores que haverão de ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação;
§ 3º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:
a) autorizar operações externas de natureza financeira;
b) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;
c) dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.

Art. 138 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais e, somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo Único - A lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 139 - As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplidas, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

Parágrafo Único - As disposições deste .artigo não se aplicam às operações de crédito, contratadas com instituições financeiras.

Art. 140 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, atenderá as disposições de Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, não podendo exceder os limites nela estabelecidos(NR).

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 141 - O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subsequente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

Art. 142 - O Município poderá destinar recursos orçamentários específicos, proporcionais à arrecadação, aos distritos.

Capítulo II
Dos Orçamentos

Art. 143 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias:
a) detalhará as metas e as prioridades de administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientará a elaboração à lei orçamentária anual;
c) disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
b) o orçamento de investimentos das empresas, em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para:
a) abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentárias;
b) a contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciadas pela Câmara municipal.

Art. 144 - Lei Complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, a da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 145 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara municipal, nos termos e prazos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo Único - Não enviadas no prazo legal, a comissão técnica de que trata o art. 145, parágrafo 1º, elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos de que trata este artigo.

Art. 146 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, a ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara municipal, na forma do regimento interno, obedecido o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:
a) examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas, anualmente apresentadas pelo Prefeito;
b) examinar e emitir parecer, sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica;
c) exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.
§ 2º As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, para posterior apreciação no plenário;
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de crédito adicionais, somente podem ser acolhidas, caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
1) a dotação para pessoal e seus encargos;
2) ao serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º 0 Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte, cuja alteração é proposta;
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 147 - É vedado:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedamos créditos orçamentários ou adicionais;
III - iniciar investimentos, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão;
IV - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara municipal, por maioria absoluta;
VI - abrir crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - conceder ou utilizar créditos ilimitados.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§ 2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 148 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

Art.149 - 0 Município destinará, nunca menos do que vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino(NR).

CAPITULO III
Do Sistema Tributário
Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 150 - 0 sistema tributário municipal obedecerá às disposições da Lei Complementar, prevista no art. 146 da Constituição Federal:
I - sobre conflito de competência;
II - sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição dos tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo, praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 1º A função social dos tributos, constitui princípio a ser observado, na legislação, que sobre ela dispuser;
§ 2º Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei;
§ 3º A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador, até a do efetivo pagamento.
Art. 151 - O Município poderá celebrar convênio, com a União, Estado ou com outros municípios, para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 152 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I exigir ou aumentar tributo, sem que a lei o estabeleça;
II - estabelecer tratamento desigual, entre contribuintes, que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei, que as houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei, que os instituir ou aumentar;
IV - utilizar tributo, com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público municipal;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas sobre:
a) as petições encaminhadas ao Poder Público municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações e interesse pessoal.
§ 1º A vedação do inciso VI "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso VI "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas, no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem, somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida, mediante lei específica, aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara municipal.

Seção III
Dos Tributos Municipais

Art. 153 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal;
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VI - contribuição de melhoria de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social à propriedade;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo, própria de impostos, e também, não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

Capítulo IV
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Art. 154 - Pertence ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da união, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;
II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação elo imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto doEstado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no território do Município.

Parágrafo 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual;

Parágrafo 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, "a", deste artigo, a definição do valor adicionado cabe à Lei Complementar Federal.

Art. 155 - Pertence ao Município, fração ideal do produto da arrecadação dos impostos, sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que constituem o fundo de participação dos municípios.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art.156 - Pertence ao Município setenta por cento do montante,relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 157 - Pertence, também, ao Município vinte e cinco por cento dos recursos, que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente às respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos, segundos os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 158 - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos naturais, no seu território, nos termos definidos em lei federal.

Art. 159 - 0 Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

TITULO V
Da Ordem Econômica e Social
Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 160 - A ordem econômica do Município de Lages, obedecidos os princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 161 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas associativas;
II - estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;
III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência, para as não poluentes;
IV - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais, que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a apoiá-los mediante;
a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias,
b) criação de programas específicos;
c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.
Art. 162 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º A lei disporá sobre:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
b) o direito dos usuários;
c) política tarifária;
d) a obrigação de manter serviços adequados;
§ 2º As concessões ou permissões previstas neste artigo serão sempre por prazo determinado, não podendo ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade;
§ 3º Nenhuma concessão ou permissão será concedida sob forma de monopólio;
§ 4º As cessões ou transferências referidas neste artigo, abrangem também os casos de alterações contratuais de pessoas jurídicas.

Art. 163 - O Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, que terá caráter indicativo para o setor privado e determinante, para o setor público.

Parágrafo Único - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, o qual incorporará os planos municipais e regionais de desenvolvimento.

Art. 164 - Ao Município só será permitida a exploração direta de atividade econômica, quando for imperativa ao relevante interesse coletivo, após autorização legislativa, com "quorum" mínimo de aprovação de dois terços dos integrantes da Câmara municipal.
§ 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou outras entidades com participação do Município, que explorem, diretamente, atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e prestarão contas, administrativa e financeiramente, à Câmara municipal;
§ 2º A lei reprimirá o abuso de poder econômico, que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Art. 165 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 166 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 167 - A ordem social lageana tem como base, o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a justiça social.

Capítulo II
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Seção I
Do Desenvolvimento Urbano

Art. 168 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos povoados e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º 0 plano diretor aprovado pela Câmara municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;
§ 2º A propriedade cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas no plano diretor;
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município, serão pagos, com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos da letra "c", do parágrafo seguinte;
§ 4º O Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 169 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - política de uso e ocupação do solo, que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural.
III - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos, que lhes sejam concernentes;
IV - a preservação, proteção, recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - eliminação de obstáculos às pessoas portadoras de deficiência física, com adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes afim de garantir acesso adequado dos mesmos, nos termos do disposto no art. 244 da Constituição Federal(NR);
VII - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 170 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Seção II
Da Política Habitacional

Art. 171 - A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamento urbanizado.

Art. 172 - Na elaboração de seu plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Município estabelecerá metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à eficácia da política habitacional.

Parágrafo Único - O Município incentivará a pesquisa, que vise á
melhoria das condições habitacionais.

Seção III
Do Desenvolvimento Rural

Art. 173 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada, na forma que dispuser o plano de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara municipal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento, e transporte, entidades privadas e públicas ligadas à agro-pecuária, profissionais de educação e saúde do setor, levando em conta, especialmente:
I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta, entre produtor e consumidor;
II - a utilização e desenvolvimento da propriedade, em todas as potencialidades;
III - lazer, habitação, educação e saúde, para o produtor rural;
IV - melhoria do sistema viário, para facilitar a circulação de mercadorias, dentro do município, sem esquecer o adequamento e o preparo de estradas e caminhos aos métodos de proteção ecológica;
V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo e da água, reflorestamento e aproveitamento racional dos recursos naturais;
VI - a proteção do meio ambiente;
VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;
VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;
IX - incentivo ao ensino, à pesquisa, à assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
X - incentivo à instalação de agroindústrias.
XI - a infra-estrutura física, para atender as necessidades sociais e econômicas do setor rural.

Parágrafo Único - A priorização de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á, na forma de incentivos fiscais, melhoria de condições de acesso e infra-estrutura.

Seção IV
Do Turismo
Art.174 - O Município promoverá o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico priorizando atuação na área rural.

Parágrafo Único - Lei específica disporá sobre o turismo rural.

Seção V
Da Defesa do Consumidor

Art. 175 - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo Único - A política municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:
a) promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
b) criação de programas de atendimentos, educação e informação do consumidor;
c) medidas, para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços;
d) articulação com as ações federais e estaduais da área.

Capítulo III
Da Seguridade Social

Seção I
Art. 176 - 0 Município participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações dos sistemas nacionais e estaduais de seguridade social.
§ 1º A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada, de forma integrada, pelos órgãos municipais responsáveis pela saúde e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos;
§ 2º Na definição dos recursos da seguridade social será considerada a contrapartida da União e do Estado, para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social;
§ 3º É assegurado a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais, relativa à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei;
§ 4º A lei definirá a contrapartida, em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiadas de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Município, no tocante às ações de saúde e assistência social.

Seção II
Da Saúde

Art. 177 - A saúde é direito de todos e dever Estado(NR).
§ 1º O Município, de forma integrada com o Estado e a União, através de sistema único, previsto na Constituição Federal e Estadual, garantirá a saúde, mediante:
a) políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
b) acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
c) direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;
d) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
§ 2º O direito à saúde implica, entre outros, princípios do trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio- ambiente saudável, transporte e lazer.
Art. 178 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde, abrangem a ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada;
§ 3º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato;
§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 179 - O Município integrar-se-á ao sistema único de saúde, previsto na Constituição do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais;
II - dará assistência, com igual qualidade dos serviços, à população urbana e rural;
III - a comunidade terá participação ativa no atendimento à saúde;
IV - a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, dentro do território municipal.

Parágrafo Único - Na elaboração do orçamento anual para a assistência à saúde, será observado, criteriosamente, o estabelecido para a seguridade social e saúde, previstos nos arts. 195 e 199, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 180 - O conselho municipal de saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garante a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Art. 181 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas,
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizem em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 182 - 0 Município manterá programa de planejamento familiar, divulgação e fornecendo métodos, expondo suas vantagens e desvantagens ou limitações, sempre respeitadas a fisiologia e psicologia humana.

Art. 183 - Os recursos destinados à saúde pelo Município serão aplicados preferencialmente na medicina preventiva dando-se prioridade absoluta ao programa materno infantil e ao saneamento básico.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 184 - O Município prestará, em cooperação com a União e o Estado, assistência social a quem dela precisa, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente.

Parágrafo Único - As ações governamentais, na área da assistência social, serão organizadas com base nos princípios da descentralização, participação comunitária e integração com outras esferas do governo.

Art. 185 - 0 Município estimulará e dará auxílio técnico e financeiro aos programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Art. 186 - O Município criará o conselho municipal de promoção social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

Seção IV
Da Previdência Social

Art. 187 - O Município, nos termos da lei, manterá sistema próprio, ou participará de programas específicos de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão sempre oficiais.

Art. 188 - Compete ao Município instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio de sistema de previdência e assistência social.

Capítulo IV
Da Educação, Da Cultura, Dos Esportes e Lazer
Seção I
Da Educação

Art. 189 - O dever do Município, com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não tiverem acesso, na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de eficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV - atendimento, em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
X - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema efetivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
XI - currículo e calendário escolar adaptados às realidades locais;
XII - programação de orientação técnica e científica, sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente, orientação sexual e educação para o trânsito, incluindo a obrigatoriedade, no ensino de noções de trânsito, no currículo escolar de 1º grau;
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
§ 3º O mandato eletivo, a que se refere o inciso X, será de três anos, sendo permitido a reeleição;
§ 4º Constitui-se pré-requisito para concorrer à eleição de dirigente escolar, estar cursando ou ser possuidor de diploma de curso de nível superior na área de educação.

Art. 190 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 191 - 0 plano municipal de educação, estabelecido em lei é de responsabilidade do Poder Público municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultada a comunidade educacional e tem como objetivos básicos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

Art. 192 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 193 - Os recursos do Município, aplicados na educação, serão destinados às escolas públicas.

Art. 194 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 195 - 0 Município criará sistema de ensino diferenciado para a zona rural, levando em consideração, entre outras:
I - variação sazonal;
II - currículos e programas orientados ao homem do campo;
III - possibilidade de utilização de unidades móveis.

Art. 196 - As instituições universitárias do Município serão regidas na forma que a lei fixar e pelos seus respectivos estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:
I - eleição direta, pelo voto universal, para os cargos de direção;
II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária, nos conselhos deliberativos:
III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

Art. 197 - O Município destinará recursos em desembolsos mensais de
5% (cinco por cento) do mínimo constitucional previsto para aplicação, na manutenção
e desenvolvimento do ensino à Fundação Educacional de Ensino Superior municipal
(UNIPLAC)(NR).
Seção II
Da Cultura
Art. 198 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura;
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem;
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 199 - A política cultural do Município de Lages, basear-se-á nos seguintes princípios:
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com as políticas de comunicação ecológica educacional e de lazer;
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III - proteção de obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da identidade e da memória lageana;
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais públicas e privadas;
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantia à preservação das tradições  e costumes das etnias formadoras da sociedade lageana;
VIII - integração das ações governamentais, no âmbito da educação, cultura e esporte.

Art. 200 - Constituem patrimônio cultural lageano, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços, destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, no Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
§ 2º A lei estabelecerá incentivos, para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei;
§ 4º Constituem o patrimônio histórico municipal, além de outros, que a lei definir:
a) a catedral diocesana;
b) o mercado municipal;
c) o colégio Vidal Ramos;
d) o colégio Aristiliano Ramos;
e) o carvalho;
f) o fórum Nereu Ramos;
g) o prédio da prefeitura municipal;
h) a igreja São José;
i) o prédio da fazenda experimental de Lages (EMPASC);
j) a igreja presbiteriana;
k) a cacimba;
I) a antiga cúria diocesana.
§ 6º O patrimônio cultural material, de que trata o Art. 200, não será modificado, destruído ou restaurado, sem o prévio parecer do conselho municipal de cultura.

Seção III
Dos Esportes e Lazer

Art. 201 - 0 Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Art. 202- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 203 - As ações do Poder Público e a destinação dos recursos orçamentários, para o setor, darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;
IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer, por parte dos portadores de deficiências, idosos, e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo Único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas.

Art. 204 - O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

Capítulo V
Da Ciência e Tecnologia

Art. 205 - É dever do Município a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa da capacitação tecnológica.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos orçamentários específicos para esta finalidade, priorizando o setor agropecuário.

Art. 206 - A política científica e tecnológica terá como princípios:
I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo Único - As universidades e demais instituições públicas da pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas municipais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica, realizados no Município.

Da Comunidade Social

Art. 207 - O uso, pelo Poder Público municipal, dos meios de comunicação social restringir-se-á à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:
I - notas e avisos oficiais;
II - campanhas educativas de interesse público;
III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviço público e de utilidade pública.
Parágrafo Único - O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Município, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

Capítulo VI
Da Família, Da Criança, Do Adolescente, do Idoso e do Deficiente

Art. 208 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e propiciará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento;
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais;
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo;
§ 4º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
§ 5º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
a) amparo às famílias numerosas e sem recursos;
b) ação contra os males, que são instrumentos da dissolução da família;
c) estímulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
d) colaboração com as entidades assistenciais, que visem à proteção e educação a criança;
e) colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 209 - O Município implementará política destinada a amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-Ihes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:
I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida gratuidade dos transportes coletivos, em linhas urbanas;
III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.
§ 1º O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso, bem como às instituições beneficientes e executoras dos programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos;
§ 2º Para eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos, em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas, que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

Art. 210 - O Município assegurará os direitos da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e na Estadual.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente, com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:
a) respeito aos direitos humanos;
b) preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
c) expressão livre de opinião;
d) atendimento médico e psicológico imediato, em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação, por efeito de entorpecentes e drogas;
e) acesso do menor trabalhador à escola, em turno compatível com o seu interesse, atendidas as pecularidades locais.

Art. 211 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:
a) respeito aos direitos humanos;
b) tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
c) não ser submetido a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
d) exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante sua idade e maturidade;
e) atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
f) assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;
g) alternativas educacionais, para crianças e adolescentes carentes;
h) programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente, dependente de entorpecentes e drogas.

Capítulo VII
Do Meio Ambiente

Art. 212 - 0 Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria no meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e, em harmonia, com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 213 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para presente e futuras gerações.
§ 1º O Município de forma integrada com a União e o Estado, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento previsto neste capítulo;
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
b) preservar a diversidade e a integralidade do patrimônio genético do País, no Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c) definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas, somente através de lei, vedada qualquer utilização, que comprometa a integridade dos atributos, que justifiquem sua proteção;
d) promover nos estabelecimentos educacionais do Município a educação ambiental, priorizando estudos, sobre ecossistemas e poluição, que ocorrem na região;
e) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
f) desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população rural;
g) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
h) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
i) informar, sistematicamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
j) proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade;
k) fiscalizar, de forma integrada, com os órgão estaduais e federais a caça e a pesca predatória no Município;
I) disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais a pessoas físicas e jurídicas condenadas por ato da degradação do meio ambiente;
m) promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às nascentes, às margens de rios e lagos locais, visando à sua perenidade;
n) estimular e contribuir para a recuperação da vegetação, em áreas urbanas e rurais, com plantio de árvores, preferencialmente, frutíferas e nativas, objetivando, especialmente, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
o) promover a adaptação e orientar a aplicação de recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas, com a proteção e conservação do meio ambiente;
p) incentivar e auxiliar tecnicamente, as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
q) instituir programas especiais, mediante a integração de todos os seus órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
r) controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ou depredação do meio ambiente, exigindo medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
s) realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;
t) preservar os recursos naturais do Município, especialmente suas matas, rios e cursos d'água;
u) promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
aos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
v) garantir a existência de áreas verdes, no perímetro urbano, com a finalidade de garantir o lazer e a sadia qualidade de vida;
x) fiscalizar, na forma da lei, parques, zoológicos e circos, visando garantir aos animais, ali mantidos, as condições básicas de higiene atendimento veterinário.
§ 3º Para implementar as proposições deste artigo, o Município criará o conselho do meio ambiente, assegurando ampla participação da comunidade
ecológica neste, e proporcionará os meios para execução do que for por ele deliberado.

Art. 214 - Aquele que explorar recursos naturais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo Único - É obrigatório, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, dos recursos hídricos, do solo, da flora e fauna adequadas nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 215 - Caberá ao Poder Público e aos órgãos competentes, cadastrar, fiscalizar e informar à população as fontes utilizadoras de material radioativo, devendo o mesmo exigir as medidas adequadas de manutenção de equipamentos e intervir em casos de acidentes, conforma o previsto em lei.

Art. 216 - Caberá ao Poder Público e órgãos competentes controlar e fiscalizar os padrões de qualidade do ar, no que se refere a sons e ruídos, bem como a despejos atmosféricos, conforme previsto em lei.

Art. 217 - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de conservação e proteção, contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.

Art. 218 - São áreas de proteção e preservação permanentes:
I - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II - as áreas, que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas, que sirvam, como local, de pouso ou reprodução de migratórios;
III - as paisagens notáveis;
IV - as cavidades naturais subterrâneas;
V - as áreas de reservas biológicas e estações ecológicas, a serem criadas no Município.

Art. 219 - O morro grande, o parque ecológico João Theodoro da Costa Neto e a bacia do rio Caveiras, em toda a sua extensão no Município, são espaços territoriais, especialmente, protegidos e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dependendo de prévia autorização de condições que assegurem a preservação do meio ambiente(NR).

Art. 220 - 0 Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 221 - Lei específica disporá sobre o lançamento de efluentes, esgotos urbanos e industriais nos rios Ponte Grande, Passo Fundo e Cahará.

TITULO VI
Da Participação Popular
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 222 - Além da participação dos cidadãos, previsto nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular, em todos os campos de atuação do Poder Público, especialmente:
I - do plano diretor;
II - do orçamento anual;
III - do orçamento plurianual;
IV - da lei de diretrizes orçamentárias;
V - do código de posturas;
VI - do código de obras ou de edificações;
VII - de modificações desta Lei Orgânica;
VIII - do código do meio ambiente.

Art. 223 - Será assegurada a consulta popular, além dos já previstos nesta Lei Orgânica, nos casos e desafetação de áreas de uso comum do povo;

Parágrafo Único - Lei específica disciplinará a forma da consulta popular.

Art. 224 - O Município manterá conselhos ou comissões permanentes, em que estão assegurados a participação popular, que serão consultados, em todas as deliberações e projetos de notória repercussão na cidade.
§ 1º Além das comissões e conselhos, já exigidos, nos termos desta Lei Orgânica, deve o Município formar os seguintes conselhos ou comissões:
a) do meio ambiente;
b) da saúde;
c) do desenvolvimento rural;
d) tributário;
e) do desenvolvimento urbano e plano diretor;
f) do turismo;
g) da promoção social;
h) da educação;
i) da cultura;
j) de esportes;
k) de defesa do consumidor;
I) de habitação.
§ 2º Lei específica disporá sobre o funcionamento, composição e estruturação dos conselhos ou comissões previstos neste artigo.

Art. 225 - O Poder Legislativo criará mecanismo para permitir a participação popular, em suas sessões.

Capítulo II
Das Associações

Art. 226 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
I - atividades político-partidárias;
II - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;
III - discriminação a qualquer título.
§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações, com os seguintes objetivos, entre outros:
a) proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
b) representação dos interesses dos moradores de bairros. e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes;
c) colaboração com a educação e a saúde;
d) proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
e) promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos, no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular, na formulação e execução de políticas públicas.
Art. 227 - As associações de moradores, obedecido o disposto no art.

225, incisos I, II e III, são os representantes legítimos da comunidade, junto ao Poder
Público municipal.

Art. 228 - O Poder Público municipal poderá destinar recursos orçamentários específicos às associações de moradores e às comissões comunitárias de saúde.

Capítulo III
Das Cooperativas

Art. 229 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades.

Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 2º, do art. 225.

Art. 230 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular, que objetive implementar a organização da comunidade local, de acordo com as normas deste título.

Art. 231 - O Governo municipal incentivará a colaboração popular, para a organização de mutirões, quando assim o recomendar o interesse da comunidade, diretamente beneficiada.

TÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 232 - O plano diretor será revisto, pelo menos, uma vez a cada cinco anos.

Art. 233- Fica proibido ao Poder Legislativo orçar recursos, para atuação na área social, sendo vedado, em qualquer hipótese, a distribuição de recursos para este fim.

Parágrafo Único - Ao Poder Executivo, através de seu órgão competente, sob orientação do conselho comunitário de promoção social cabe esta função.

Art. 234 - Na elaboração do orçamento, o Poder Executivo discriminará, detalhadamente, as obras a serem executadas, citando, além de custos e do cronograma, o local, as características técnicas e a finalidade das mesmas.

Parágrafo Único - Qualquer alteração dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 235 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, sendo necessário seis meses de interregno, entre a morte e aprovação do projeto, com esta finalidade(NR).

Art. 236 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade, na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 237 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DESTA LEI ORGÂNICA

Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, prestarão, no ato de promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

Art. 2º - A Mesa diretora na Câmara municipal, promoverá, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a:
I - adoção de regime único, para os seus servidores:
II - realização de concurso público, para regularização dos servidores declarados estáveis, ou ainda, em situação que requeira correção administrativa ou funcional;
III - criação de plano de carreira, para os funcionários do Poder Legislativo;
IV - revisão da situação funcional dos seus servidores, especialmente, quanto ao que diz o art. 19, inciso XIII, desta Lei Orgânica;
V - reorganização dos serviços da Câmara municipal e reclassificação do seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-las às novas atribuições decorrentes da Lei Orgânica.

Art. 3º - A utilização dos veículos oficiais do Poder Executivo e do Legislativo será regulamentada, em lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 4º - A lei que regulamentar o art. 220 dará como prazo máximo, o de três anos, para que as águas dos referidos rios sejam despoluídas.

Art. 5º - Os atuais dirigentes de escola estão dispensados da exigência do parágrafo 5º do art. 188, exclusivamente, para a primeira eleição, após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 6º - Todas as anistias, remissões ou isenções tributárias vigentes serão revistas, nos dois anos seguintes, após a promulgação desta Lei Orgânica, sendo que, aquelas que não o forem, estarão automaticamente revogadas.

Lages, em 05 de abril de 1990
MANOEL CORREA
Presidente

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